ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANATOCISMO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>2. Impugnação ao cumprimento de sentença por alegado anatocismo. A pretensão de demonstrar erro de cálculo decorrente de capitalização de juros na base de cálculo da execução demanda necessariamente o reexame de cláusulas contratuais, laudos periciais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. Termo inicial dos juros de mora em título executivo judicial. A reavaliação do marco temporal estabelecido na sentença para incidência dos juros moratórios exige reinterpretação do título executivo e dos elementos fáticos que fundamentaram tal definição, transcendendo os limites do recurso especial e atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Coisa julgada material. Questões relativas aos parâmetros da condenação estabelecidos em sentença transitada em julgado não podem ser rediscutidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação da autoridade da coisa julgada.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERTICAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. (VERTICAL), fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Dimas Rubens Fonseca.<br>VERTICAL alega que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal paulista, pois o acórdão foi omisso quanto à apreciação de questões relevantes, como o suposto erro de cálculo (anatocismo), julgando questão diversa da posta. Adicionalmente, arguiu ofensa ao art. 240 do Código de Processo Civil, sustentando que o termo inicial dos juros de mora deveria ser a citação na ação principal.<br>Os agravados COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES E CITRICULTORES DO ESTADO DE SÃO PAULO (COOPERCITRUS e outros) apresentaram contraminuta ao agravo em recurso especial, defendendo a manutenção da decisão agravada e a não admissão do recurso especial (e-STJ, fls. 614 a 630).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANATOCISMO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>2. Impugnação ao cumprimento de sentença por alegado anatocismo. A pretensão de demonstrar erro de cálculo decorrente de capitalização de juros na base de cálculo da execução demanda necessariamente o reexame de cláusulas contratuais, laudos periciais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. Termo inicial dos juros de mora em título executivo judicial. A reavaliação do marco temporal estabelecido na sentença para incidência dos juros moratórios exige reinterpretação do título executivo e dos elementos fáticos que fundamentaram tal definição, transcendendo os limites do recurso especial e atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Coisa julgada material. Questões relativas aos parâmetros da condenação estabelecidos em sentença transitada em julgado não podem ser rediscutidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação da autoridade da coisa julgada.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, VERTICAL apontou violação dos arts. (1) 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil de 2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto à apreciação de questões relevantes, como o alegado erro de cálculo (anatocismo), e julgou questão diversa da posta; (2) 240 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o termo inicial dos juros de mora deveria ser a citação na ação principal.<br>A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença movido por COOPERCITRUS e outros contra VERTICAL, resultante de ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos. A sentença de primeiro grau, parcialmente procedente, foi reformada por acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 75 a 106), que restabeleceu o contrato e determinou que os então autores (COOPERCITRUS e outros) pagassem valores a VERTICAL, com direito a desconto de 50% dos custos indiretos de mão de obra, cuja cobrança foi considerada ilegal. Houve inversão dos ônus de sucumbência, cabendo aos autores arcarem com 70% das custas e despesas da VERTICAL.<br>Em 1999, COOPERCITRUS e outros iniciaram execução provisória, convertida em cumprimento de sentença definitivo em 2009. A VERTICAL opôs exceção de pré-executividade (e-STJ, fls. 163 a 179), rejeitada em ambas as instâncias, e posteriormente impugnação ao cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 187 a 223), alegando nulidade do título executivo por inexistência, inexigibilidade e iliquidez, bem como excesso de execução por anatocismo e juros de mora aplicados incorretamente. A decisão de primeira instância rejeitou a impugnação da VERTICAL (e-STJ, fls. 27 a 42).<br>Contra essa decisão VERTICAL interpôs agravo de instrumento (e-STJ, fls. 1 a 26), que foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador RÔMOLO RUSSO, que assim dispôs: apenas quanto à impugnação da atualização do débito (juros de mora e atualização monetária) aplicável a partir da vigência do Código Civil de 2002 (e-STJ, fls. 391 a 397).<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Compromisso de compra e venda. Cumprimento de sentença. Decisão que acolhe parcialmente a impugnação ofertada. Inconformismo. Acolhimento parcial. Tese de que há anatocismo na memória de cálculo dos exequentes, com acréscimos moratórios sobre o valor total da condenação, o qual já incluía juros de mora pertinentes a período anterior. Cálculo que observou os termos do título judicial exequendo, no qual determinada a incidência dos acréscimos moratórios sobre o valor total de R$ 233.967,98. Impugnação inadmissível, porquanto incabível a modificação do título judicial exequendo por meio da impugnação ao cumprimento de sentença. Impugnação do termo inicial de aplicação dos juros moratórios. Cálculo que igualmente observou os termos estabelecidos pelo título originário. Incabível a rediscussão de ponto alcançado pela coisa julgada material. Insurgência em face da taxa de juros aplicada após a vigência do Código Civil de 2002. Decisões paradigmáticas do C. Superior Tribunal de Justiça pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 1.102.552/CE REsp 1112743/BA) no sentido de que não há violação à coisa julgada pela aplicação dos juros de mora fixados pelo art. 406 do Código Civil, posterior à prolação do título exequendo, os quais correspondem à Taxa Selic. Impugnação da atualização do débito (correção monetária e juros de mora) a partir da vigência do Código Civil de 2002 que comporta acolhida. Agravo parcialmente provido. (e-STJ, fls. 391 a 397)<br>VERTICAL opôs embargos de declaração (e-STJ, fls. 458 a 466), rejeitados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não constatação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inteligência do art. 1.022 do NCPC. Natureza integrativa-recuperadora não demonstrada. Claro desvio de finalidade dos aclaratórios. Precedentes. Vivo caráter de substituição do conteúdo do decidido pelo colegiado, o que se distancia de sua função precípua. Exegese sufragada pelo STJ e STF. Mero rótulo. Embargos rejeitados, admitido o prequestionamento suscitado (Súmula 98 do C. STJ). (e-STJ, fls. 468 a 474)<br>Em face disso, VERTICAL interpôs recurso especial objeto deste julgamento (e-STJ, fls. 476 a 488).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, inadmitiu o recurso especial de VERTICAL (e-STJ, fls. 508 a 510), sob os fundamentos de que (i) inexistiu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; (ii) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos arts. 11 e 240 do Código de Processo Civil de 2015; e (iii) o exame do apelo especial demandaria reanálise fático-probatória, obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A análise dos autos demonstra que o recurso especial da VERTICAL efetivamente não merece prosperar.<br>Em relação à alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, a VERTICAL sustenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar o erro de cálculo (anatocismo) na base de cálculo da execução e ao julgar questão diversa da posta. Contudo, verifica-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestou expressamente sobre a questão do anatocismo e da aplicação dos encargos moratórios, afirmando que o cálculo apresentado por COOPERCITRUS e outros observou os termos do título judicial exequendo" e que a "Impugnação  era  inadmissível, porquanto incabível a modificação do título judicial exequendo por meio da impugnação ao cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 391 a 397).<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal ratificou este entendimento, consignando que:<br>a temática alusiva à ocorrência de anatocismo e ao excesso de execução dele decorrente fora exaustivamente examinada, restando alinhavado que o cálculo apresentado pela embargada, a despeito do inconformismo da ora embargante, observou os termos estabelecidos no título originário (e-STJ, fls. 468 a 474).<br>O simples fato de o julgamento ser contrário aos interesses da VERTICAL não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais para a solução da controvérsia.<br>No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo expôs os motivos pelos quais considerou os cálculos corretos, nos termos do título executivo, e afastou a alegação de anatocismo, bem como a de julgamento de questão diversa da posta. A pretensão da VERTICAL de rediscutir a base de cálculo e a suposta duplicidade de atualização demanda, na verdade, reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>Quanto à alegada violação do art. 240 do Código de Processo Civil, referente ao termo inicial dos juros de mora, VERTICAL sustenta que estes deveriam incidir a partir da citação na ação principal (27/12/1995), e não a partir de outubro de 1994, como definido na sentença e mantido pelos acórdãos. Alega que os juros de mora são matéria de ordem pública, não acobertada pela coisa julgada.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento, afirmou que a r. sentença estabelece a correção monetária a partir de outubro de 1994 com juros legais, do que se evidencia que ambos os acréscimos devem incidir a partir do aludido marco temporal, ante a ausência de diferenciação pela r. sentença (e-STJ, fls. 391 a 397).<br>O Tribunal paulista considerou inadmissível, portanto, revolver matéria pertinente aos termos da condenação já transitada em julgado, não sendo admissível a cisão da condenação no valor de R$ 233.967,98 para a aplicação dos encargos moratórios, ou a modificação do termo inicial destes (e-STJ, fls. 391 a 397).<br>A análise do pleito da VERTICAL, no que concerne ao termo inicial dos juros de mora, exige a reinterpretação da sentença e do acórdão que formaram o título executivo judicial, bem como a reavaliação dos elementos fáticos que levaram à definição de tal marco temporal. Tal proceder transcende os limites do recurso especial, que se restringe à análise de questões de direito e não se presta ao reexame do conjunto probatório, conforme o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Rever a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo implicaria na incursão em aspectos fático-probatórios da causa, o que não é permitido em recurso especial. A fundamentação apresentada pela VERTICAL sobre o termo inicial dos juros de mora se confunde com o mérito da própria condenação, já acobertada pela coisa julgada material.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A inconformidade da VERTICAL reside na interpretação dos fatos e das provas que levaram à formação do título executivo e à definição dos parâmetros dos cálculos, não em uma controvérsia meramente jurídica sobre a aplicação da lei federal.<br>Por fim, a manifestação de COOPERCITRUS e outros requerendo a extinção do recurso por perda de objeto em razão de suposta concordância da VERTICAL com os cálculos periciais, não tem o condão de afetar o julgamento deste agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 513 a 517).<br>A VERTICAL demonstrou que sua concordância se deu com ressalvas e que interpôs recursos contra decisões de primeira instância sobre os cálculos, demonstrando que a questão do quantum debeatur ainda está sob discussão. Apesar disso , esta discussão se relaciona diretamente com o reexame fático-probatório, como já apontado.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.