ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. RETOMADA DO PROCESSO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523 DO CPC. DUPLA INCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, tendo em vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GOLDEN TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., MILO INVESTIMENTOS S.A., EUKARYOTA PARTICIPAÇÕES S.A., SPE CESTO INCORPORADORA S.A., BENITO PORCARO FILHO e NATALIA BUENO VORCARO ZETTEL (GOLDEN TOWER e outros) contra acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. DESCUMPRIMENTO. RETOMADA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO SEM NOVA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 5.189/5.190)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, GOLDEN TOWER e outros apontaram (1) omissão na decisão ao não considerar a impossibilidade de aplicação de honorários advocatícios do art. 523 do CPC pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula n. 519 do STJ; (2) erro ao manter a aplicação de honorários nos dois momentos: perda do prazo e rejeição da impugnação.<br>Houve apresentação de contraminuta por FERREIRA PINTO, CORDEIRO, SANTOS E MAIA ADVOGADOS (FERREIRA PINTO) defendendo que não há omissão, e que os embargos de declaração constituem inovação recursal, além de serem protelatórios. (e-STJ, fls. 5.206/5.213)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. RETOMADA DO PROCESSO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523 DO CPC. DUPLA INCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, tendo em vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, GOLDEN TOWER e outros sustentam que teriam apresentado duas teses para a impossibilidade de condenação dos honorários advocatícios do artigo 523 do CPC: (i) impossibilidade de incidência em virtude do transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação; e (ii) impossibilidade de fixação dos honorários em virtude da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (súmula 519 desta Corte).<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos se verifica que na petição do agravo interno (e-STJ, fls. 5.118-5.141), GOLDEN TOWER e outros não impugnaram eventual fixação de honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim eventual erro do magistrado ao supostamente não ter atentado para o fato que a parte exequente já teria incluído os honorários na planilha de cálculos anteriormente apresentada.<br>Confira-se o trecho pertinente do recurso interposto.<br> ..  ao julgar improcedentes as impugnações aos cumprimentos de "sentença", inclusive sem se atentar para o fato de que o Recorrido já havia considerado honorários do art. 523 do CPC em sua planilha ratificou honorários que foram fixados em 10% à f. 167 dos autos do cumprimento de sentença de origem (0024.16.078.883-2) e também condenou os Recorridos a pagar mais 10% em relação ao cumprimento de sentença relativo ao valor principal, deflagrado nos próprios autos da execução de nº 0024.14.093.934-9, passando, pois, a incidir sobre o débito 20% pelo art. 523 do CPC (contrariando o próprio artigo que prevê 10%) e 40% no total, em notória afronta ao art. 85, § 2º do CPC.<br>O acórdão embargado, por sua vez, foi claro ao enfrentar essa matéria, deixando assentado o seguinte (e-STJ, fl. 5.113):<br>Consoante fixado no acórdão recorrido, o pedido de cumprimento de sentença se deu pelo valor indicado no próprio acordo celebrado pelas partes, de modo que uma vez intimada a devedora para pagar e transcorrido em branco o prazo assinalado para tanto, a incidência dos honorários previstos no art. 523 do CPC não configuram bis in idem.<br>Nesse mesmo sentido já se manifestou a Terceira Turma desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Recurso especial provido. (R Esp n. 1.968.015/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, D Je de 28/8/2023.)<br>Desse modo, o argumento de dupla incidência dos honorários advocatícios, trazida por GOLDEN TOWER e outros, foi devidamente analisada e afastada pela decisão embargada, ficando assentado que não houve inclusão indevida dos honorários na planilha de cálculos da parte exequente.<br>Nota-se, inclusive, que GOLDEN TOWER e outros, em nenhum momento do seu recurso menciona, como fundamento para reforma do acórdão de segunda instância, a Súmula n. 519 do STJ, que impede a condenação em honorários na rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de inovação recursal, que não foi ventilada na petição do agravo interno, sendo levantada apenas nos presentes embargos.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Tese deduzida somente em sede de agravo interno, sem que anteriormente tenha sido apresentada nas razões do recurso especial ou do agravo em recurso especial, configura vedada inovação recursal. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.724.669/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPORTAMENTO TEMERÁRIO CARACTERIZADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o comportamento do recorrente foi temerário ao requerer o julgamento antecipado da lide afirmando ser desnecessário a produção de novas provas e posteriormente, de forma dolosa, inverteu sua alegação quanto à necessidade probatória, requerendo a nulidade do acórdão recorrido ao fundamento de cerceamento de defesa por ter julgado o mérito, sem determinar o retorno ao Juízo de primeiro grau para nova produção de provas. Litigância de má-fé caracterizada, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.<br>3. A Corte Especial, na sessão do dia 13/2/2025, no julgamento do REsp n. 2.072.206/SP, pacificou o entendimento segundo o qual "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo".<br>4. A tese relativa à preclusão não foi suscitada pelo embargante em suas contrarrazões ao recurso especial, sendo apresentada apenas por ocasião da interposição dos presentes embargos, o que configura inadmissível inovação recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.