ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>2. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Qualquer outra análise acerca da alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF interposto por MARCIO DA CUNHA LEOCADIO (MARCIO) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>Apelação. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Pretensão de alteração da base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais para o valor do procedimento cirúrgico a ser oferecido pela operadora do plano de saúde à beneficiária. Inadmissibilidade. Fixação com base no valor da causa. Ausência de violação ao que dispõe o art. 85 do CPC ou ao entendimento estabelecido pelo STJ no julgamento do tema 1076. Obrigação que não possui conteúdo econômico aferível imediatamente. Custos dos procedimentos cirúrgicos para as operadoras que não são iguais àqueles suportados pelos pacientes em caso de realização pela via particular. Apelante, ademais, que escolheu dar à causa valor que entende inferior ao custo do procedimento. Sentença mantida. Recurso improvido (e-STJ, fl. 228).<br>Nas razões de seu apelo nobre, MARCIO alegou violação dos arts. 927, III, 85, § 2º, e 1022, II, todos do CPC, sustentando, em síntese, que (1) o acórdão recorrido foi contraditório ao deixar de aplicar o Tema 1076 do STJ; e (2) o Tribunal contrariou os parâmetros fixados no artigo 85, §2ª do Código de Processo Civil que é categórico ao estabelecer que, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação; (3) e, no caso em tela, o valor da condenação corresponde ao custo do tratamento cirúrgico, disponibilizado pela operadora de planos de saúde (e-STJ, fls. 233/246).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 271/277).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>2. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Qualquer outra análise acerca da alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece provimento.<br>(1) Da contradição<br>Inicialmente, verifica-se que, apesar de apontar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, MARCIO não indicou, precisamente, quais seriam os vícios perpetrados pela Corte bandeirante, ou seja, não especificou os pontos contraditórios do aresto combatido, limitando-se a afirmar que o TJSP não teria aplicado o Tema 1076 do STJ.<br>Sendo assim, inviável a análise de violação do referido dispositivo processual, pois a veiculação do inconformismo de forma genérica, sem a especificação dos pontos reputados omissos, obscuros ou contraditórios no julgamento do aresto combatido, inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo, no particular, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. OCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O agravante limitou-se a mencionar, genericamente, que houve omissão sem, contudo, esclarecer os pontos sobre os quais o Tribunal de origem foi omisso, atraindo o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.493.638/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 11/5/2020, DJe de 18/5/2020 - sem destaque no original)<br>Além do mais, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado e que, ausentes os vícios indicados no art. 535 do CPC/73, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria (EDcl no AgRg no REsp 1.499.467/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Segunda Turma, DJe 12/2/2016).<br>(2) (3) Da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284, ambas do STF<br>Verifica-se, de plano, que, nas razões do recurso especial, MARCIO não apresentou argumentos claros e concatenados capazes de esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais considerou violados os arts. 85, § 2º, e 927, III, ambos do CPC. Assim, por não demonstrar, de forma clara e precisa, a necessidade de reforma do acórdão recorrido, impede-se a compreensão exata da controvérsia, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>Na mesma linha, a alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022).<br>Ainda que superado o óbice acima, na hipótese, a Corte bandeirante consignou que<br> ..  2. O recurso não comporta provimento.<br>A r. sentença condenou a apelada na prestação direta do serviço de saúde pleiteado, nos seguintes termos:<br>Por todo o exposto, julgo procedente a demanda, para confirmar a tutela de urgência concedida a fls. 26/27 e condenar AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. a custear integralmente o procedimento de troca valvar aórtica percutânea (TAVI) prescrito ao autor, incluídas despesas, materiais e honorários respectivos, nos moldes do plano contratado. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P. I. C.<br>A condenação, embora se refira a obrigação de fazer, é ilíquida quanto ao seu valor, sendo evidente que o montante pago pelas operadoras de planos de saúde para a realização de procedimentos cirúrgicos não é idêntico ao que um indivíduo desembolsaria se realizasse o mesmo procedimento pela via particular.<br>O juízo de origem não fixou honorários sucumbenciais equitativamente, mas com base no valor que o próprio apelante deu à causa, respeitando o que dispõe o art. 85 do CPC, bem como observando o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema 1076. Se sabia que o valor do procedimento era superior ao valor dado à causa, deveria ter pleiteado o ajustamento do valor e recolhido a diferença relativa às custas iniciais.<br>No entanto, o apelante sequer menciona o valor que entende correto em seu recurso, a evidenciar a impossibilidade de acolhimento do pedido, estando correta a r. sentença quando utilizou, como base de cálculo para a verba sucumbencial, o valor da causa.<br>De resto, o acolhimento da pretensão do apelante implica alterar por via oblíqua o valor da causa, impossibilitando a apelante de impugnar essa alteração para demonstrar qual é o custo efetivo do procedimento a que foi compelida a conferir cobertura. É por essa razão que, desejando que os honorários fosse arbitrados com base no valor efetivo proveito econômico obtido com a ação, deveria o autor desde logo atribuir à causa o valor do procedimento, possibilitando à apelada, sem surpresa, questionar o valor apontado e, se o caso, comprovar o valor efetivo do procedimento.<br>3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso (e-STJ, fls. 227/230 - sem destaques no original).<br>De plano, da leitura atenta das razões trazidas no recurso especial, observo que MARCIO não cuidou de afastar os fundamentos de que (i) embora se refira a obrigação de fazer, é ilíquida quanto ao seu valor, sendo evidente que o montante pago pelas operadoras de planos de saúde para a realização de procedimentos cirúrgicos não é idêntico ao que um indivíduo desembolsaria se realizasse o mesmo procedimento pela via particular; (ii) o juízo de origem não fixou honorários sucumbenciais equitativamente, mas com base no valor que o próprio apelante deu à causa; (iii) se sabia que o valor do procedimento era superior ao valor dado à causa, deveria ter pleiteado o ajustamento do valor e recolhido a diferença relativa às custas iniciais; (iv) o apelante sequer menciona o valor que entende correto em seu recurso, a evidenciar a impossibilidade de acolhimento do pedido, estando correta a r. sentença quando utilizou, como base de cálculo para a verba sucumbencial, o valor da causa; (v) o acolhimento da pretensão do apelante implica alterar por via oblíqua o valor da causa, impossibilitando a apelante de impugnar essa alteração para demonstrar qual é o custo efetivo do procedimento a que foi compelida a conferir cobertura; e (vi) desejando que os honorários fosse arbitrados com base no valor efetivo proveito econômico obtido com a ação, deveria o autor desde logo atribuir à causa o valor do procedimento, possibilitando à apelada, sem surpresa, questionar o valor apontado e, se o caso, comprovar o valor efetivo do procedimento (e-STJ, fls. 227/230).<br>Portanto, por se tratar de argumentos capazes de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tais pontos, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, que estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Por derradeiro, qualquer outra análise acerca da alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, está claro que o recurso especial não deve sequer ultrapassar a barreira do conhecimento.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.