ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DA AERONAVE. EXPLORADOR. TESE ENFRENTADA. NEXO CAUSAL NÃO AFASTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>2. É operador ou explorador de aeronave o proprietário ou quem a use diretamente ou por meio de seus prepostos, respondendo por danos causados a terceiro quando não afastado o nexo de causalidade com o acidente.<br>3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO MATARAZZO (FERNANDO) contra decisão que não admitiu seu recurso oferecido com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da lavra do des. ROMOLO RUSSO, assim ementado:<br>APELAÇÃO. Ação indenizatória. Acidente aéreo que atingiu "terceiros na superfície". Responsabilidade civil do proprietário da aeronave. Exegese conjunta dos artigos 268, 122, 123 e 177 do CBA. Não caracterizada quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas pelo art. 268 do CBA. Apelado que deve responder pelos danos sofridos pelo autor.<br>Autor que sofreu queimaduras de segundo e terceiro grau em 6% de seu corpo, sendo submetido a diversos procedimentos cirúrgicos para debridação e enxertia. Indenização arbitrada.<br>Pedido de indenização por danos estéticos. Admissibilidade. Presença de lesão cicatricial extensa que importa em alteração da imagem do lesionado. Apelo provido. (e-STJ, fls. 299/323)<br>Houve contraminuta de LINDEMBERG MELO DA SILVA (e-STJ, fls. 370-375).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DA AERONAVE. EXPLORADOR. TESE ENFRENTADA. NEXO CAUSAL NÃO AFASTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>2. É operador ou explorador de aeronave o proprietário ou quem a use diretamente ou por meio de seus prepostos, respondendo por danos causados a terceiro quando não afastado o nexo de causalidade com o acidente.<br>3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna de maneira adequada os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 337/363), FERNANDO aponta esteio no art. 105, III, alínea a, da CF, para aduzir (1) violação do art. 1.022, II e III, do CPC em razão das omissões verificadas; (2) ausência de responsabilidade civil perante o que dispõem os arts. 123, II, e 268, caput, § 2º, I e III, do CBA (Lei n. 7.565/1986); (3) julgamento extra petita quanto aos danos estéticos, negando vigência aos arts. 141, 322, 324, caput, 373, I, e 492, todos do CPC.<br>Sem razão, contudo, em que pese o respeitável articulado.<br>(1) Da inexistência de omissão ou erro material<br>A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, porquanto capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>No caso em análise, o acórdão recorrido teceu considerações objetivas sobre o tema anunciado, de modo que a discordância do apelante com as razões utilizadas para afastar o argumento de julgamento extra petita não caracteriza qualquer omissão.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Ausente, portanto, omissão ou erro material no acórdão recorrido passível de determinação para aclaramento.<br>(2) Responsabilidade civil do proprietário da aeronave<br>A despeito dos argumentos expendidos pelo recorrente FERNANDO, é irrelevante a consideração sobre relação de consumo para o reconhecimento da responsabilidade na espécie.<br>Não prospera a alegação de nunca haver utilizado a aeronave para transporte de passageiros, tampouco inexistência de dolo ou culpa para a causação do acidente.<br>Foi corretamente afastada a narrativa de que o proprietário não poderia ser equiparado a explorador como causa excludente. Como salientado, a exegese sistemática do art. 268 do CBA deve se dar em conjunto com o art. 124 do CBA, que confere presunção juris tantum de ser o proprietário o explorador da aeronave. Tanto assim que se observa a existência de obrigação administrativa de indicação pelo proprietário da aeronave, de seu explorador no Registro Aeronáutico Brasileiro, nos termos da Resolução ANAC n. 293/2013.<br>A interpretação está de acordo com o posicionamento desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. VÍTIMAS EM SUPERFÍCIE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSPORTE DE PESSOAS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. EXPLORADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E ARRENDATÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A teoria objetiva preceitua que a culpa não será elemento indispensável ou necessário para a constatação da responsabilidade civil, retirando o foco de relevância do culpado pelo dano para transferi-lo para o responsável pela reparação do dano. A preocupação imediata passa ser a vítima e o reequilíbrio do patrimônio afetado pela lesão. O fato danoso, e não o fato doloso ou culposo, desencadeia a responsabilidade.<br>2. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC/2002).<br>3. A responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade (atividade habitual que gere uma situação de risco especial).<br>4. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (art. 734 do CC/2002): responsabilidade objetiva imposta ao transportador fundada no risco da atividade.<br>5. O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) disciplina as relações havidas na prestação daquele serviço e, nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador aéreo é, em regra, objetiva.<br>6. O CBA assevera que os exploradores da aeronave serão os responsáveis pelos danos diretamente ligados ao exercício da atividade de transporte aéreo (art. 268).<br>7. É operador ou explorador de aeronave o proprietário ou quem a use diretamente ou por meio de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados, assim como o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação (art. 123 do CBA, na redação vigente à época dos fatos destes autos). Pode, igualmente, ser considerado explorador a pessoa jurídica concessionária ou autorizada, em relação às aeronaves que utilize nos respectivos serviços, pouco importando se a título de propriedade ou de possuidor, mediante qualquer modalidade lícita.<br>8. Na hipótese, os recorrentes, possuidores da aeronave acidentada, são considerados exploradores e, nessa condição, responsáveis pelos danos provocados a terceiros em superfície.<br>9. O terceiro vítima de acidente aéreo, tripulante ou em superfície, e o transportador são, respectivamente, consumidor por equiparação e fornecedor.<br>10. O fato de o serviço prestado pelo fornecedor ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.<br>11. A teoria da aparência legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser responsabilizados.<br>12. A responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte aéreo, porque ancorada também nas normas de direito consumerista, será solidariamente repartida entre todos os fornecedores do serviço, no caso todos os que se enquadrarem no conceito de explorador e, por óbvio, desde que tenham sido demandados.<br>13. Para o deferimento do pedido de denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte vencida, em ação regressiva, sendo vedado, ademais, introduzir fundamento novo no feito, estranho à lide principal (art. 70, III, do CPC).<br>14. É expressamente vedada a denunciação da lide nas ações derivadas de relações de consumo (art. 88 do CDC) 15. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, sob pena de se contrariar o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>16. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 1.984.282/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/11/2022)<br>Noutro lado, a despeito da narrativa de excludente da responsabilidade por afastamento do nexo causal, essa circunstância, malgrado factível, está reservada às situações em que terceiro totalmente alheio ao explorador proprietário tenha sido o causador do acidente. Assim já se reconheceu nesta Corte sobre a ausência de nexo em acidente causado por colisão provocada por segunda aeronave:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ACIDENTE AÉREO. COLISÃO DE AERONAVES DURANTE VOO. DIVERSAS MORTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR E DA ARRENDADORA. SINISTRO OCORRIDO DURANTE AS COMEMORAÇÕES DO 55º ANIVERSÁRIO DO AEROCLUBE DE LAGES. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.<br> ..  8. No caso, a recorrente, proprietária e arrendadora da aeronave, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados, haja vista o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar, já que a colisão da aeronave se deu única e exclusivamente pela conduta do piloto da outra aeronave, que realizou manobra intrinsecamente arriscada, sem guardar os cuidados necessários, além de ter permitido o embarque de passageiros acima do limite previsto para a aeronave  .. <br>(REsp n. 1.414.803/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 4/6/2021)<br>Todavia, não é o que se verifica no caso concreto, em que o acidente ocorreu quando a aeronave do recorrente FERNANDO era conduzida por pilotos com destino a empresa de manutenção por ele eleita e contratada para a realização do serviço - pretendendo-se discutir culpa, caracteriza-se-a na variante in eligendo.<br>Ademais, rever a temática sobre as conclusões do laudo pericial a fim de aquilatar os fatos que levaram à queda da aeronave encontra impeditivo na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO PROBATÓRIO. REVELIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - prova do nexo de causalidade entre a conduta e os danos causados - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.320.552/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(3) Da não caracterização de julgamento extra petita<br>Ainda que o recurso se prenda à utilização da expressão dano estético no acórdão recorrido para justificar a alegação do julgamento fora do pedido, o fato é que a petição inicial foi absolutamente clara ao pontuar as lesões sofridas como esteio para o pedido reparatório, mesmo que, ao final, haja englobado a pretensão com a designação de "danos morais".<br>Vale destacar a narrativa:<br>Infelizmente o Autor vem sofrendo demais por teve que fazer enxertos para recuperar a pela do braço, sofre muitas dores na perna e braço esquerdo(doc. anexo), tendo que viver a base de muitos medicamentos. O autor nunca foi procurado pelos responsáveis por este ocorrido, tendo que custear todo seu tratamento mesmo sem recursos.<br>Os danos causados ficam evidenciados pelas fotos trazidas, onde fica visível o estado em que ficou a área. E, o estado em que ficou o Autor com sequelas devido ao acidente causado pelo avião ja descrito acima.<br>Pois bem, como na presente se busca reparação material e moral, em continuação ao drama do momento do acidente, pois o ocorrido deixou lesionado o Autor devido a gravidade do acidente. (e-STJ, fls. 2)<br>Foi com observância à exposição de fato e de direito constante da petição inicial que se acolheu a pretensão indenitária no caso concreto, de maneira fundamentada e parcimoniosa quanto ao valor, de sorte a observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Vale conferir julgado sobre o tema:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STFJ. TEORIA SUBSTANCIAL DO CONTRATO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA Nº 83/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.<br> ..  6. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.643.443/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025)<br>Em suma, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se fala em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição inicial como um todo.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.