ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRORROGAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS LOCADORES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para análise de questões apontadas como omissas e contraditórias nos embargos de declaração.<br>O objetivo recursal é decidir se a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao reconhecer omissões no acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para análise das questões não enfrentadas.<br>A negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pelas partes, mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando o disposto no art. 1.022 do CPC.<br>No caso concreto, o Tribunal estadual não enfrentou, de forma expressa, as alegações de inexistência de prorrogação do contrato de locação pela ausência de assinatura dos locadores no aditivo contratual.<br>A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo erro de premissa, uma vez que reconheceu a ausência de manifestação expressa do Tribunal estadual sobre as questões apontadas com o omissas e contraditórias.<br>Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FGS - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (FGS) contra decisão monocrática de minha relatoria, em que dei provimento ao agravo interno interposto por GPS LOGÍSTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, PAMSEG NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., TRA ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., DATAREDE TECNOLOGIA, SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA. e GPS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S.A. (GPS e outros) para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para análise de questões apontadas como omissas nos embargos de declaração.<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO PELA FALTA DE ASSINATURA DOS LOCADORES E DE CONTRADIÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMAS NÃO ENFRENTADOS, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 997).<br>Nas razões do recurso, FGS apontou que a decisão monocrática agravada teria adotado premissas equivocadas ao reconhecer omissão (e-STJ, fls. 1.006/1.017).<br>Houve apresentação de contraminuta por GPS e outros, defendendo que a decisão monocrática agravada reconheceu corretamente a existência de vícios no acórdão do Tribunal estadual, os quais demandam o retorno dos autos para novo julgamento (e-STJ, fls. 1.021-1.033).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRORROGAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS LOCADORES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para análise de questões apontadas como omissas e contraditórias nos embargos de declaração.<br>O objetivo recursal é decidir se a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao reconhecer omissões no acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para análise das questões não enfrentadas.<br>A negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pelas partes, mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando o disposto no art. 1.022 do CPC.<br>No caso concreto, o Tribunal estadual não enfrentou, de forma expressa, as alegações de inexistência de prorrogação do contrato de locação pela ausência de assinatura dos locadores no aditivo contratual.<br>A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo erro de premissa, uma vez que reconheceu a ausência de manifestação expressa do Tribunal estadual sobre as questões apontadas com o omissas e contraditórias.<br>Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FGS contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para análise de questões apontadas como omissas e contraditórias.<br>O objetivo recursal é decidir se foi adotada uma premissa equivoca na decisão agravada ao dar parcial provimento ao recurso especial de GPS e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para análise das questões reconhecidas como omissas.<br>O recurso não merece provimento, por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pela decisão recorrida.<br>FGS interpôs o agravo retido, argumentando que a decisão agravada se baseou em uma premissa equivocada e que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, conforme o art. 489, § 3º, do CPC, e que, ao contrário do que foi decidido, o Tribunal estadual teria analisado adequadamente as questões suscitadas.<br>Afirmou, ainda, que, analisando o acordão estadual, este pretendeu pontuar que locadores não assinaram, mas que a locatária anuiu com o contrato pagando sem reclamar entre 2012 e 2015. Essa é a conclusão lógica que se extrai do acórdão recorrido, levando-se em consideração seu relatório e fundamentos que devem ser conjugados (e-STJ, fls. 1.011).<br>Contudo, da própria análise da alegação trazida por FGS, extrai-se a assertiva da decisão proferida na decisão agravada, uma vez que afirma que o Tribunal estadual pretendeu pontuar, ou seja, havia apenas uma intenção, e não uma certeza.<br>Ao se analisar a decisão recorrida, verifica-se que não há erro de premissa na decisão agravada e que esta se encontra plenamente fundamentada.<br>Confira-se:<br>Nas razões de seu apelo nobre, GPS e outros sustentaram que o acórdão proferido pelo Tribunal estadual violou o disposto no art. 1.022 do NCPC, pois, em seu entender se mostrou omisso na medida em que não analisou suas alegações de a) omissão diante da inexistência de prorrogação do contrato tendo em vista da ausência de assinatura dos locadores no instrumento correspondente; b) omissão pela ausência dos elementos mínimos legais para se concluir pela existência de grupo econômico; e c) contradição ao considerar o aditivo, frise-se, não assinado pelos locadores, como sendo válido para fins de comprovação da prorrogação da locação, mas sem força para afastar a natureza monousuária do contrato mesmo prevendo em sua cláusula 3.8 que o pagamento mensal seria efetuado de forma individualizada a cada um dos locadores.<br>Após melhor análise dos autos, penso que o recurso merece parcial provimento no sentido de se reconhecer as omissões quanto as alegações (a) e (c).<br>Explico.<br>No recurso de apelação que interpuseram, GPS e outros defenderam que o contrato de locação firmado teve fim pelo decurso do prazo pactuado, sustentando, para tanto, que não houve sua prorrogação uma vez que o questionado aditamento não foi assinado pelo locadores JACKSON DA SILVA FISCHER e HELOÍSA MARIA ADEODATO BOAVENTURA (JAKSON e HELOÍSA).<br>Contudo, da leitura do v. acórdão recorrido se percebe que o Tribunal estadual, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto por GPS e outros, reconheceu a prorrogação tácita do contrato levando em consideração a ausência de assinatura dos locatários (GPS e outros).<br>A saber:<br>A alegação da locatária de que não anuiu com os termos do aditamento apresentado não prospera, vez que apesar de não ter assinado a minuta, anuiu tacitamente com os termos da avença, notadamente em relação à majoração do valor da cota-parte do aluguel sob sua responsabilidade a partir de 2012, que foi regularmente quitado até outubro de 2015 (e-STJ, fl. 711).<br>Verifica-se, assim, que não houve manifestação expressa sobre a tese lançada por GPS e outros de que inexistiu a prorrogação do pacto justamente pela ausência de interesse dos locadores JACKSON DA SILVA FISCHER e HELOÍSA MARIA ADEODATO BOAVENTURA (JAKSON e HELOÍSA) que não assinaram o aditamento.<br>Em razão disso, GPS e outros opuseram embargos de declaração apontado a omissão do v. acórdão que julgou sua apelação e requerendo a manifestação expressa do Tribunal estadual quanto ao fato de que o contrato de locação inicialmente firmado não foi prorrogado justamente porque os locadores JAKSON e HELOÍSA não assinaram o correspondente aditivo.<br>Em seus embargos de declaração, ainda sustentaram que o v. acórdão foi contraditório na medida em que considerou o aditivo, frise-se, não assinado pelos locadores, como sendo válido para fins de comprovação da prorrogação da locação, mas sem força para afastar a natureza monousuária do contrato mesmo prevendo em sua cláusula 3.8 que o pagamento mensal seria efetuado de forma individualizada a cada um dos locadores.<br>Da acurada análise do v. acórdão que julgou os aclaratórios verifica-se que o Tribunal estadual não tratou sobre os temas apontados como omisso e contraditório visto que apenas transcreveu a fundamentação já utilizada pelo acórdão embargado (e-STJ, fls. 725/732).<br>É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se o Tribunal estadual a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional. (e-STJ, fls. 999/1.000)<br>O que se verifica é que, apesar de GPS e outros terem alegado a omissão em embargos de declaração (e-STJ, fls. 716-724) oposto perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, como já explanado na decisão agravada, a omissão não foi sanada, sob o fundamento de que já teria sido analisado, quando do julgamento da apelação (e-STJ, fls. 725-732).<br>Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno de FGS - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.