ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA GRU SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.G DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recolhimento do preparo do recurso utilizando GRU simples em vez de GRU cobrança foi permitido apenas até 15 de agosto de 2014, conforme a Resolução STJ n. 1/2014 e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NAZARÉ DE PAULA e outro (NAZARÉ e outro) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que considerou deserto o recurso.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o pagamento do preparo foi realizado, embora em guia diversa (GRU Simples), e que o valor está à disposição do STJ, defendendo que o erro material pode ser sanado, conforme precedentes do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA GRU SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.G DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recolhimento do preparo do recurso utilizando GRU simples em vez de GRU cobrança foi permitido apenas até 15 de agosto de 2014, conforme a Resolução STJ n. 1/2014 e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que o recolhimento do preparo do recurso utilizando GRU simples em vez de GRU cobrança foi permitido apenas até 15 de agosto de 2014, conforme a Resolução STJ n. 1/2014.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. GRU SIMPLES. DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 1/2014. PRECEDENTES. DESERÇÃO MANTIDA.<br>1. O recolhimento do preparo do recurso utilizando GRU simples em vez de GRU cobrança foi permitido apenas até 15 de agosto de 2014, conforme a Resolução STJ nº 1/2014 e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.131.761/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. ERRO QUANTO À GUIA DE RECOLHIMENTO. RESOLUÇÃO 1/2014. PRECEDENTES. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O recolhimento do preparo do recurso por meio de GRU simples (e não GRU cobrança) somente é admissível até 15.8.2014, nos termos da Resolução STJ 1/2014 e da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Precedentes.<br>2. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.060/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ. GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, não conheceu do recurso especial em face da aplicação da Súmula 187/STJ.<br>2. No caso, consta que o recolhimento do preparo foi efetuado por meio das guias de recolhimento GRU Simples, e não das guias de recolhimento GRU Cobrança.<br>3. Não se desconhece o entendimento exarado no REsp 1.498.623/RJ, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado no DJe de 13.3.2015, em que a Corte Especial entendeu que seria válido o recolhimento do preparo por meio de GRU Simples até a data de 15.8.2014; no entanto, veja-se que o caso dos autos não se enquadra no referido entendimento, uma vez que o recurso especial foi interposto posteriormente a essa data.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.951.339/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022 )<br>Assim, está claro que o recurso especial não deve sequer ultrapassar a barreira do conhecimento.<br>Nesse contexto, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.