ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE OS AUTORES NÃO ACESSARAM CANAL OFICIAL DO FORNECEDOR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois as razões são genéricas e desprovidas de fundamentação, na medida em que se limitam a dizer que o Tribunal estadual se manteve omisso quantos aos dispositivos legais invocados no recurso especial, não cumprindo o dever de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>2. Rever as conclusões quanto à responsabilidade civil da instituição financeira e quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DEIMAR CESAR COIMBRA CARDOSO e ALEXANDRE BELASQUES MONTE (DEIMAR e ALEXANDRE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.<br>AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.<br>FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO. NÃO CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE OS AUTORES NÃO ACESSARAM CANAL OFICIAL DO FORNECEDOR. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.<br>EM FACE DO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO DAS REQUERIDAS, FICA PREJUDICADO O EXAME DO APELO DO DEMANDANTE.<br>JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES (e-STJ, fl. 360)<br>Irresignados, DEIMAR e ALEXANDRE apresentaram recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, 927 do CC e da Súmula n. 479 do STJ. Sustentou, em síntese, que (1) há omissão no acórdão recorrido pois o Tribunal não se manifestou sobre os argumentos apresentados no apelo, infringindo os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, que tratam da necessidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; e (2) as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme a Súmula n. 479 do STJ.<br>As contrarrazões foram apresentadas.<br>O recurso foi admitido pelo TJRS (e-STJ, fls. 407-412).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE OS AUTORES NÃO ACESSARAM CANAL OFICIAL DO FORNECEDOR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois as razões são genéricas e desprovidas de fundamentação, na medida em que se limitam a dizer que o Tribunal estadual se manteve omisso quantos aos dispositivos legais invocados no recurso especial, não cumprindo o dever de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>2. Rever as conclusões quanto à responsabilidade civil da instituição financeira e quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à violação da Súmula n. 479 do STJ, cabe ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula n. 518 desta Corte: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC<br>Nas razões do seu recurso, DEIMAR e ALEXANDRE alegaram a violação dos arts. 489 § 1º, IV, 1.022, II, do CPC.<br>Contudo, não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo.<br>Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Esse é o entendimento desta Corte, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. DEVER DE INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO.SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto ao valor da indenização por danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Não sendo outro o entendimento do acórdão impugnado, tem incidência, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.526.287/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 16/3/2020, DJe 20/3/2020).<br>Não se conhece, portanto, da violação dos arts 489 § 1º, IV, 1.022, II, do CPC.<br>(1) Da responsabilidade civil do BANCO<br>O TJRS, fundado nos elementos constantes dos autos, reconheceu que não há prova da falha na segurança bancária, nos termos da fundamentação abaixo:<br>No caso em tela, pelos próprios documentos juntados com a peça inicial, tenho por possível afirmar que o autor não acessou diretamente os canais oficiais da instituição financeira Aymoré, mas procurou endereço eletrônico no Google, vejamos (evento 1, ATA10):<br> .. <br>Outrossim, o número de WhastApp não reflete nenhum dos canais de contato, como aponta o Banco na sua defesa e, analisando a conversa eletrônica, os dados foram fornecidos pelos demandantes ao fraudador (evento 1, ATA10 ). Somado a isso, pelo comprovante do boleto falso, a pessoa beneficiária não é a instituição financeira, dados que poderiam ser conferidos antes da confirmação da transação (evento 20, COMP4).<br>Nos termos da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>Todavia, o conjunto probatório aponta para ocorrência do triste fato, por culpa exclusiva da vítima, no caso, os autores que não tomaram os cuidados necessários para realização da transação. Assim, não identifico a possibilidade de atribuir a responsabilidade aos réus pelos danos sofridos pelos demandantes (e-STJ, fl. 358 - sem destaque no original).<br>E rever as conclusões quanto à ausência da responsabilidade civil do BANCO demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.139, II, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. "SEQUESTRO RELÂMPAGO". SAQUE DE VALORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO OCORRIDO NA VIA PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. MODIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados 3. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, nem sequer implícito, dos dispositivos da legislação federal apontados como violados, conforme o disposto na Súmula nº 211 do STJ.<br>4. O Tribunal local, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não houve falha na prestação do serviço bancário, nem comprovação do nexo causal, uma vez que a recorrente foi vítima do chamado "seqüestro relâmpago" quando se encontrava em via pública, sendo obrigada a entregar o cartão bancário e a respectiva senha aos delinquentes, que efetuaram vários saques em sua conta-corrente. Reformar tal entendimento atrairia a incidência da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.557.694/TO, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 21/6/2016, DJe de 30/6/2016)<br>Do dissídio jurisprudencial.<br>É de destacar, contudo, que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional, conforme precedente abaixo relacionado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 505 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERCADO DE AÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. Não há violação do art.505 do CPC, na hipótese em que o Tribunal a quo reanalisa a matéria objeto do acórdão e dos atos processuais subsequentes por ele proferidos e cassados pelo STJ.<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>4. Rever as conclusões do Tribunal de origem, a fim de a caracterização da vulnerabilidade do recorrido, deixando de aplicar a regra da inversão do ônus da prova, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de DEIMAR e ALEXANDRE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).