ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M PARA IPCA). TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>2. A revisão judicial de cláusulas contratuais e a substituição do índice de correção monetária demandam análise fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A redistribuição da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios estão em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a alteração do percentual sem reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BARI COMPANHIA HIPOTECÁRIA (BARI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por BOSS BAURU LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (BOSS BAURU), assim ementado:<br>APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - Anulação da sentença - Não acolhimento - Abertura da instrução processual para a produção de prova pericial - Desnecessidade - Prova pleiteada pelo autor que em nada modificaria o conjunto probatório formado nos autos e, por consequência, o julgamento do feito - Autos que foram instruídos com documentos suficientes para o deslinde do caso em testilha - PRELIMINAR REJEITADA.<br>CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Insurgência da autora requerendo a alteração do índice de correção das parcelas pactuado no contrato - Acolhimento - Teoria da imprevisão - Aplicação - Índice que deixou de se traduzir na recomposição do valor da moeda frente à situação de pandemia marcada pela COVID-19 - Variação que foi superior à inflação - Aplicação do IPC-A para a correção monetária nos contratos firmados entre as partes com incidência nas parcelas vincendas desde o ajuizamento da ação - Possibilidade - Precedentes desta C. 38ª Câmara nesse sentido - Sentença de improcedência dos pedidos reformada - RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por BARI foram rejeitados (e-STJ, fls. 477-482).<br>Nas razões do agravo, BARI alegou (1) negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal quanto a precedentes citados, princípios da pacta sunt servanda, excepcionalidade da revisão contratual (arts. 421, parágrafo único, e 421-A, CC) e ausência de fundamentação adequada (art. 1.022, CPC; (2) equívoco na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de questão exclusivamente de direito; (3) omissão quanto a precedentes e ausência de distinção ou superação pelo acórdão recorrido; (4) erro na redistribuição dos ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC) e fixação de honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC); (5) divergência jurisprudencial, com cotejo analítico demonstrando interpretação divergente sobre a teoria da imprevisão.<br>Houve contraminuta apresentada por BOSS BAURU, que defendeu a inadmissibilidade do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de reexame probatório, manutenção do acórdão recorrido e ausência de violação de dispositivos legais<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M PARA IPCA). TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>2. A revisão judicial de cláusulas contratuais e a substituição do índice de correção monetária demandam análise fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A redistribuição da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios estão em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a alteração do percentual sem reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, CF, BARI alegou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional; (2) afronta aos arts. 421, parágrafo único, 421-A, I-III, 317 e 478 do CC, bem como aos princípios da autonomia privada e intervenção mínima, sustentando ausência de onerosidade excessiva; (3) redistribuição equivocada dos ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC);(4) violação do art. 85, § 2º, do CPC, por erro na base de cálculo dos honorários; (5) divergência jurisprudencial, com demonstração de julgados de outros Tribunais e do STJ que afastam revisão contratual em hipóteses semelhantes.<br>A parte adversa BOSS BAURU apresentou contrarrazões, sustentando a correção do acórdão recorrido, a necessidade de reexame probatório para alteração da decisão e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>Da contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação revisional de contrato de compra e venda de imóveis proposta por Boss Bauru Locação e Serviços Ltda. contra Bari Companhia Hipotecária. A autora pleiteou a substituição do índice de correção monetária (IGP-M) pelo IPCA, alegando elevação desproporcional do IGP-M durante a pandemia de COVID-19, o que teria causado desequilíbrio contratual.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedente a ação, destacando o princípio pacta sunt servanda, a ausência de prova de onerosidade excessiva e a impossibilidade de revisão de cláusulas livremente pactuadas sem demonstração robusta de alteração imprevisível das circunstâncias.<br>O TJSP, em apelação, reformou a sentença, aplicou a teoria da imprevisão (art. 317 do CC) e determinou a substituição do IGP-M pelo IPCA, com efeitos a partir do ajuizamento da ação, redistribuindo os ônus da sucumbência e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Embargos de declaração da instituição financeira foram rejeitados.<br>Inconformada, a BARI interpôs recurso especial, apontando negativa de prestação jurisdicional, violação de dispositivos do CC, da Lei de Liberdade Econômica e do CPC, além de divergência jurisprudencial. A Presidência do TJSP inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos dispositivos indicados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração de dissídio, ensejando a interposição do presente agravo.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que revisou cláusula contratual de correção monetária em contrato imobiliário, substituindo o IGP-M pelo IPCA em razão da pandemia de COVID-19.<br>O objetivo recursal é definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, com omissão na análise de precedentes e dispositivos legais; (ii) a substituição do índice IGP-M pelo IPCA viola os arts. 317, 421, parágrafo único, 421-A e 478 do CC, e os princípios da intervenção mínima e da autonomia privada; (iii) há divergência jurisprudencial sobre a aplicação da teoria da imprevisão em contratos imobiliários; (iv) houve erro na redistribuição dos ônus sucumbenciais (art. 86, CPC); (v) a fixação dos honorários advocatícios contrariou o art. 85, § 2º, CPC.<br>(1) Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC<br>A alegação de negativa de prestação jurisdicional não merece acolhida. O acórdão recorrido examinou detalhadamente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive enfrentando questões relativas ao alegado cerceamento de defesa, à teoria da imprevisão e ao impacto da pandemia de COVID-19 sobre o índice de correção monetária ajustado contratualmente.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo registrou, de início, que a causa versava sobre matéria predominantemente de direito, com base em prova documental suficiente, o que tornava desnecessária a produção de prova pericial. Destacou, inclusive, que o Juízo de primeiro grau julgou a demanda de forma antecipada, com fundamento no art. 355, I, do CPC, diante da suficiência probatória. O acórdão reafirmou que cabe ao magistrado, destinatário final da prova, apreciar a conveniência e a necessidade de sua produção, de modo que a negativa de realização de perícia não configurou cerceamento de defesa.<br>No mérito, o Tribunal enfrentou expressamente a tese de desproporção na variação do IGP-M em razão da pandemia. Destacou que a elevação do IGP-M, atrelado a preços de commodities internacionais, superou significativamente a inflação interna, causando impacto excessivo no valor das parcelas do financiamento. A Corte paulista aplicou o art. 317 do CC para permitir a substituição do índice por outro que melhor refletisse a recomposição monetária (IPCA), citando precedentes da própria Câmara sobre casos semelhantes. Assim, a fundamentação se mostrou suficiente e aderente às provas.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a decisão está suficientemente fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos, desde que adotada fundamentação adequada ao deslinde da lide.<br>Nesse sentido:<br>Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/11/2019, DJe 29/11/2019)<br>Logo, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão enfrentou o cerne da controvérsia - necessidade de revisão contratual em face da elevação extraordinária do IGP-M - com análise minuciosa dos elementos probatórios e aplicação da legislação pertinente. A insurgência da recorrente traduz apenas inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício apto a ensejar nulidade.<br>(2) Afronta aos arts. 421, parágrafo único, 421-A, I-III, 317 e 478 do CC, bem como aos princípios da autonomia privada e intervenção mínima, sustentando ausência de onerosidade excessiva<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, reconheceu que a elevação abrupta do IGP-M a partir da pandemia da COVID-19, impulsionada por fatores externos como a alta de commodities, gerou desequilíbrio contratual, pois o índice deixou de cumprir a função de simples recomposição monetária. Com base em documentos juntados aos autos (fls. 29/124 ) e na teoria da imprevisão (art. 317 do CC), determinou a substituição do IGP-M pelo IPCA, com efeitos desde o ajuizamento da ação, inclusive para quitação do saldo devedor.<br>Ademais, alterar essa conclusão exigiria reexame de fatos e provas - como a análise da variação do índice, contexto econômico e cláusulas contratuais - providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) Redistribuição equivocada dos ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC)<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reformar a sentença para julgar procedente o pedido de substituição do IGP-M pelo IPCA, reconheceu que o novo desfecho da lide alterou substancialmente a distribuição da sucumbência. Em consequência, inverteu o ônus sucumbencial, atribuindo à instituição financeira, Bari , ora recorrente, a responsabilidade pelo pagamento integral das custas e despesas processuais. Além disso, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do patrono, a natureza da demanda e o tempo de tramitação do processo.<br>Rever esse entendimento demandaria reexame do contexto fático-probatório, pois a definição da parte vencedora, da extensão da sucumbência e do percentual de honorários depende da análise da procedência do pedido e da distribuição das responsabilidades processuais, questões que se inserem no âmbito de apreciação do Tribunal de origem. A revisão dos critérios utilizados para fixação dos honorários ou para redistribuição da sucumbência encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o simples reexame de fatos e provas.<br>No caso, a fixação do percentual em 10% está de acordo com os limites legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte Superior. Assim, não há fundamento jurídico que permita modificar a decisão do Tribunal estadual quanto à sucumbência ou ao montante arbitrado a título de honorários advocatícios.<br>(4) Violação do art. 85, § 2º, CPC, por erro na base de cálculo dos honorários<br>A alegação de violação Do art. 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de erro na base de cálculo dos honorários, não prospera. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar procedente o pedido revisional e inverter o ônus da sucumbência, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, expressamente fundamentando que essa base de cálculo se adequa ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC, considerando o grau de zelo do advogado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Não se vislumbra ilegalidade ou ausência de fundamentação na fixação dos honorários. O Tribunal de origem utilizou-se de critérios objetivos previstos em lei, demonstrando adequação ao § 2º do art. 85 do CPC, razão pela qual não há violação do dispositivo invocado. A insurgência da Bari revela mero inconformismo com o percentual arbitrado e com a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo, circunstância que não autoriza revisão em sede de recurso especial.<br>Assim, a alteração desse percentual ou da base de cálculo demandaria reexame de elementos fáticos, como a avaliação do trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o proveito econômico, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>(5) Divergência jurisprudencial<br>A alegação de divergência jurisprudencial não merece acolhida, pois a Bari não comprovou a identidade fática entre os julgados paradigmas e o caso concreto, requisito indispensável para configuração do dissídio, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255 do RISTJ. O acórdão estadual, com base em provas documentais (fls. 113-116) e em precedentes da própria Câmara, reconheceu que a alta excepcional do IGP-M durante a pandemia da COVID-19 gerou desequilíbrio contratual, justificando a substituição pelo IPCA. Os precedentes apresentados não tratam de contexto semelhante, inviabilizando o cotejo analítico e a demonstração do dissídio.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Majoram-se os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, Boss Bauru, em 5% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, CPC, observados os limites legais.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.