ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada não é abusiva, considerando outras peculiaridades do caso concreto. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIOMIRO QUINTINO (CLAUDIOMIRO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatado pelo Des. Afonso Celso da Silva, assim ementado:<br>Contrato bancário Juros remuneratórios Alegação de abusividade Sentença de parcial procedência para determinar a restituição dos valores cobrados a maior Recursos das partes. Cerceamento de defesa Inocorrência Tratandose de matéria eminentemente de direito, é desnecessária a realização de perícia e a oitiva da parte autora Sentença, ademais, devidamente fundamentada.<br>Juros remuneratórios Taxa previamente pactuada - Não se nega que o E. STJ, nos Recursos Especiais nos 1112879/PR e 1112880/PR, decidiu que nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, exarou a seguinte tese no regime de recursos repetitivos: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados".<br>Contudo, a flexibilização de previsões contratuais é excepcional e depende de comprovação da abusividade. (STJ, REsp 1.061.530/RS) Ausência de demonstração de aplicação de taxas excessivamente superiores àquelas praticadas por outras instituições financeiras, levando-se em consideração os riscos envolvidos nas operações -<br>Inaplicabilidade, ainda, das limitações impostas pelo Decreto 22.626/33, por força da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal - Jurisprudência do C. STJ e do C. STF.<br>Recurso do réu provido para julgar a ação improcedente; apelo da autora prejudicado (e-STJ, fls. 547-548).<br>Irresignado, CLAUDIOMIRO apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 422, do CC, e 51, IV, do CDC. Sustentou, em síntese, que as taxas de juros pactuadas no contrato são abusivas, excedendo em muito a taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central do Brasil.<br>As contrarrazões foram apresentadas.<br>O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 648-649).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada não é abusiva, considerando outras peculiaridades do caso concreto. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Dos juros remuneratórios<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.486.943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 26/8/2019, DJe 30/8/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.<br>2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019)<br>Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297 do STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula n. 382 do STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.<br>A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos.<br>Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.).<br>Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tinha considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Destaca a Ministra Relatora (fl. 24 do inteiro teor do acórdão citado anteriormente):<br>(..) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (..).<br>In casu, o acórdão recorrido reconheceu que não há abusividade das taxas de juros, considerando outras peculiaridades do caso concreto. Confira-se:<br>Em outras palavras, mas no mesmo diapasão, deve ser registrado que, para análise da abusividade devem ser verificados diversos fatores, tais como o custo dos recursos na época, valor, prazo do financiamento, fontes de renda, garantias ofertadas, perfil de risco, dentre outros elementos e não somente o valor dos juros cobrado no contrato em comparação com a taxa média do mercado divulgada pelo Bacen2.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, do contrato celebrado (nº 029920015953: taxa de encargos contratuais ao mês de 18,5%; ao ano de 666,69%, sendo o CET ao ano de 720,1%, celebrado em 02.01.2018 fls. 46/50) e das condições da contratação, nos termos do que vem considerando esta C. Câmara, não há que se falar em interferência no pacta sunt servanda.<br> .. <br>No caso, a mera circunstância de a taxa de juros mensal multiplicada por doze não corresponder à taxa anual evidencia a adoção do método de cálculo de juros compostos e não ilegal, indevida, ou onerosa capitalização geradora de anatocismo (e-STJ, fls. 533/555, sem destaque no original).<br>Assim, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença não é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das mencionadas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.312.897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do CLAUDIOMIRO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).<br>É o voto.