ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna de forma direta e específica os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELISABETE SEFRIN DOS SANTOS (ELISABETE), contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do recurso, ELISABETE apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, argumentando que não se trata de mera revaloração de prova, mas sim de um erro na aplicação do direito no caso concreto, conforme o art. 932, inciso III, do CPC; (2) a decisão recorrida não analisou adequadamente as razões do recurso, limitando-se a reiterar que não houve negativa de prestação jurisdicional, conforme o art. 489 do CPC (e-STJ, fls. 1254-1257).<br>Não houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 1262).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna de forma direta e específica os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão impugnada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois ELISABETE, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, o óbice da incidência da Súmula nº 7.<br>E isso não fez porque somente alegou, nas razões do seu agravo em recurso especial, que a súmula 7 não deveria incidir, de forma genérica e sem fazer a correlação com o caso concreto.<br>Cumpre registrar que, quando se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Assim, ELISABETE deveria explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>No mesmo sentido, seguem os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é admissível quando a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo do agravante a impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. A parte agravante, ao interpor o agravo interno, limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não enfrentou, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>5. O art. 932, III e IV, do CPC, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada da Corte, conforme reiteradamente afirmado em precedentes do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo suprida por alegações genéricas relativas ao mérito da controvérsia, conforme reiterado em julgados recentes desta Corte. V. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.780.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO INCIDÍVEL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente.<br>3. Quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.831.241/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Por isso, porque não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre, deve ser mantida a decisão agravada já que não é admissível a impugnação de seus fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão.<br>Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.