ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .<br>1. A matéria referente ao art. 494, I, do CPC, no que concerne à existência de erro material nos cálculos apresentados, não foi objeto de debate prévio pelo acórdão recorrido e nem opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS VASCONCELLOS DIAS e outro (MARIA e outro), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. DECISÃO DO JUÍZO A QUOEM FINA SINTONIA COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO PELO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 94)<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 129-148 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .<br>1. A matéria referente ao art. 494, I, do CPC, no que concerne à existência de erro material nos cálculos apresentados, não foi objeto de debate prévio pelo acórdão recorrido e nem opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, MARIA e outro alegam a violação do art. 494, I, do CPC, ao sustentar (1) a existência de erro material nos cálculos apresentados pelo credor e, portanto, deve ser enviada à contadoria para verificação. Afirma que a questão é de ordem pública e, portanto, não submetida à preclusão.<br>(1) Do erro material<br>Na hipótese, quanto à alegação de violação do art. 494, I, do CPC, no que concerne à existência de erro nos cálculos apresentados, não houve manifestação pelo Tribunal local quanto ao ponto e não foram opostos embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>É imprescindível que o Tribunal local tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada.<br>Ressalta-se que, a respeito da previsão do art. 1.025 do NCPC, esta Corte Superior já esclareceu que o prequestionamento ficto em recurso especial apenas se caracteriza quando opostos embargos de declaração e indicada no apelo nobre a ofensa ao art. 1.022 do NCPC apontando omissão no acórdão recorrido acerca da mesma matéria, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>Confiram-se, nesse sentido, os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.<br>PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n. 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a empresa demandada deu causa ao dano moral, cabendo-lhe pagar a correspondente verba compensatória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.895/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS<br>FERREIRA, Quarta Turma, j. em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA. ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA JURIDIÇÃO.<br>1. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no particular.<br>2. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.694/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022)<br>Anote-se, por fim, que "as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (AREsp n. 2.482.762/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interpos ição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.