ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>2. O alegado excesso de execução não pode ser analisado com fundamento no art. 525, § 1º, VII, do CPC, quando o pagamento invocado é anterior à sentença, hipótese não abrangida pelo dispositivo legal indicado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A alegada impenhorabilidade de verbas de aposentadoria não foi acompanhada da indicação de dispositivo legal federal tido por violado, o que configura deficiência na fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF).<br>4. A condenação do recorrido por litigância de má-fé não pode ser apreciada quando a matéria não foi submetida ao juízo de origem e, ademais, o fundamento do acórdão estadual não foi especificamente impugnado, incidindo a Súmula 283/STF, bem como o óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame da matéria fático-probatória.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a modificar o conteúdo do julgado.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ARMANDO KRELING, NORMA HERMINIA KRELING (ARMANDO e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUÍDO COM BASE EM DISPOSITIVO DE LEI IMPERTINENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 605-611).<br>Nas razões do presente inconformismo, ARMANDO e outra apontaram (1) a necessidade de reconhecimento de pagamento realizado em outro processo, alegando que o art. 525, § 1º, VII, do CPC não impede tal reconhecimento; (2) a impenhorabilidade de valores provenientes de aposentadoria, sem indicação de dispositivo legal específico; (3) a litigância de má-fé por parte do recorrido, que teria alterado a verdade dos fatos; (4) a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e (5) a necessidade de reconhecimento da conexão e apensamento dos processos.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 628).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>2. O alegado excesso de execução não pode ser analisado com fundamento no art. 525, § 1º, VII, do CPC, quando o pagamento invocado é anterior à sentença, hipótese não abrangida pelo dispositivo legal indicado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A alegada impenhorabilidade de verbas de aposentadoria não foi acompanhada da indicação de dispositivo legal federal tido por violado, o que configura deficiência na fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF).<br>4. A condenação do recorrido por litigância de má-fé não pode ser apreciada quando a matéria não foi submetida ao juízo de origem e, ademais, o fundamento do acórdão estadual não foi especificamente impugnado, incidindo a Súmula 283/STF, bem como o óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame da matéria fático-probatória.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a modificar o conteúdo do julgado.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma disputa entre irmãos que herdaram uma fazenda e formaram uma sociedade para exploração agrícola. Divergências entre eles resultaram em ações judiciais de prestação de contas e despejo cumulada com dissolução de sociedade. ARMANDO e outra foram condenados a pagar uma quantia ao irmão ANITO, e, durante o cumprimento de sentença, alegaram que já haviam realizado pagamentos em outro processo, o que deveria ser considerado para extinguir a obrigação.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de ARMANDO e outra, afirmando que as causas extintivas da obrigação devem ser posteriores à sentença que ensejou o cumprimento de sentença. ARMANDO e outra também alegaram que os valores bloqueados eram provenientes de aposentadoria e, portanto, impenhoráveis, mas não indicaram dispositivo legal específico.<br>Além disso, argumentaram que ANITO agiu com litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos. O objetivo recursal é decidir se (i) o pagamento realizado em outro processo pode ser considerado para extinguir a obrigação no cumprimento de sentença; (ii) os valores provenientes de aposentadoria são impenhoráveis e, portanto os valores devem ser liberados; (iii) houve litigância de má-fé por parte de ANITO; (iv) os processos de prestação de contas e despejo devem ser apensados.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>ARMANDO e outra sustentam que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar ponto relevante, notadamente a existência de pagamento já realizado em outro processo, o que configuraria omissão.<br>Não lhes assiste razão.<br>A leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem revela que a questão foi expressamente enfrentada, tendo a Corte local concluído que os pagamentos invocados - referentes à entrega de sacas de soja - ocorreram em momento anterior à sentença de mérito, razão pela qual não poderiam ser considerados na fase de cumprimento de sentença (e-STJ, fl. 402).<br>Portanto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a matéria foi devidamente apreciada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO . NÃO CABIMENTO À PARTE PERDEDORA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA . INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art . 1.022 do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem de que não cabe à parte vencida o pagamento de honorários contratuais, uma vez que ela seria parte estranha à relação contratual, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . 3. Consoante orientação desta Corte, "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp 1.945 .714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.902.130/SP 2021/0150991-2, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento: 15/4/2024, Primeira Turma, DJe 19/4/2024 - sem destaques no original)<br>Portanto, afasta-se o argumento de falta de prestação jurisdicional.<br>(2) Do suposto excesso de execução em razão de pagamento anterior<br>Reiteram ARMANDO e outra que o cumprimento de sentença deve considerar a quitação já ocorrida em processo conexo, sob pena de cobrança em duplicidade.<br>A tese, contudo, não merece prosperar.<br>O art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar a possibilidade de alegação de causas extintivas ou modificativas da obrigação à sua superveniência à sentença. Pagamentos realizados em momento anterior - como no caso, em 2004 e 2013 - não têm o condão de desconstituir o título executivo judicial formado em 2017.<br>Admitir o contrário significaria esvaziar a autoridade da coisa julgada e reabrir discussão acerca de fatos já analisados na fase de conhecimento, o que é vedado.<br>A propósito, confira-se julgado desta Corte sobre compensação de valores supostamente pagos antes da execução:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO . FATOS, EM GRANDE PARTE, ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Foge aos limites da lide originária e, portanto, do título exequendo formado discussão acerca da compensação com pagamentos, alegadamente realizados entre junho/2009 e setembro/2017, em razão de concessão de benefício previdenciário. 2. Fatos anteriores ao trânsito em julgado e estranhos ao título exequendo não podem ser debatidos e considerados em sede de impugnação à execução. Eventuais pagamentos indevidos ou em duplicidade deverão ser buscados nas vias ordinárias, em sede de cognição ampla, com respeito ao contraditório e à ampla defesa . 3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na ExeMS 12.955/DF 2018/0007792-4, Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 23/11/2022, Terceira Seção, DJe 28/11/2022 - sem destaques no original)<br>Fica afastada, também, a alegação de excesso de execução, por falta de violação do dispositivo indicado.<br>(3) Da alegada litigância de má-fé do recorrido<br>ARMANDO e outra insistem, ainda, na condenação do recorrido ao pagamento de multa por suposta alteração da verdade dos fatos.<br>Todavia, tal pretensão não pode ser acolhida.<br>O Tribunal de origem expressamente consignou que a questão não foi suscitada perante o Juízo de primeiro grau, razão pela qual deixou de apreciá-la, sob pena de supressão de instância (e-STJ, fl. 401).<br>De mais a mais, a análise da alegada má-fé demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual não cabe, em recurso especial, a revisão de matéria probatória.<br>No caso, além desse impedimento, observa-se que ARMANDO e outra tampouco impugnaram de forma específica o fundamento adotado pelo TJRS para não conhecer do pedido de litigância de má-fé, de modo que o argumento esbarra igualmente na Súmula n. 283 do STF.<br>(4) Da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria<br>Os agravantes sustentam, novamente, que os valores bloqueados decorreriam de aposentadoria, sendo absolutamente impenhoráveis.<br>A argumentação, todavia, padece de deficiência.<br>No recurso especial, não houve indicação de dispositivo de lei federal específico que embasasse a tese, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. A ausência de indicação normativa inviabiliza o conhecimento da matéria nesta instância.<br>Confira-se julgado desta Corte nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA . SÚMULA Nº 284/STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE . COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO . SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art . 102, III, da CF). 3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 4 . É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ . 6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.079.848/SP 2023/0188713-7, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 10/6/2024, Terceira Turma, DJe 13/6/2024)<br>(5) Da conexão e apensamento de processos<br>Por fim, renovam os agravantes a tese de que deveria ter sido reconhecida a conexão entre a ação de prestação de contas e a ação de despejo, o que teria evitado a duplicidade de cobranças.<br>Também aqui não lhes assiste razão.<br>A questão não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte Superior. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise de temas não apreciados pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.