ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STF (AO 613). INAPLICABILIDADE. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando a aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, em razão do valor elevado da causa (R$ 1.500.000,00 - mil e quinhentos reais). O embargante alegou omissão quanto ao distinguishing realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em relação ao Tema 1.076/STJ, omissão quanto a análise de precedente do STF (AO 613), deficiência de fundamentação e necessidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao distinguishing realizado pelo TJDFT em relação ao Tema 1.076/STJ; (ii) houve omissão quanto a análise do precedente do STF (AO 613) e dos princípios constitucionais nele reconhecidos; (iii) é cabível a atribuição de efeito modificativo aos embargos para restabelecer o acórdão do TJDFT que fixou os honorários por equidade.<br>3. A aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, prevalece em causas de valor elevado, conforme orientação consolidada no Tema 1.076/STJ. A pretensão de aplicação do critério de equidade em hipóteses não previstas em lei esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>4. A ausência de menção expressa ao precedente do STF (AO 613) não configura omissão, especialmente quando a tese ali defendida não se aplica ao caso concreto. O precedente tratou de situação excepcionalíssima, envolvendo valores exorbitantes e contexto distinto, não sendo vinculante para a hipótese em análise.<br>5. A fundamentação do acórdão embargado é suficiente e adequada, atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, e do art. 93, IX, da Constituição Federal. A não acolhida da tese sustentada pelo embargante não caracteriza omissão ou ausência de motivação, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida nem a modificar o resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. Embargos de declaração rejeitados

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por NIVALDO VIEIRA FELIX (NIVALDO) contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim indexado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO NCPC. SÚMULA N.º 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A eg. Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.746.072 /PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência": (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019).<br>2. No caso, ante o reconhecimento da improcedência do pedido autoral, a verba honorária deveria ser fixada sobre o valor atualizado da causa, tendo-se decidido, portanto, em contrariedade com a determinação estabelecida no § 2º do art. 85 do NCPC.<br>3. Recurso especial provido. (e-STJ, fls. 1.121-1.122)<br>Nas razões de seus embargos interpostos com fundamento no inciso II do art. 1.022 do CPC, NIVALDO apontou (1) omissão quanto ao distinguishing realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que teria destacado a baixa complexidade do caso concreto e a desproporção que resultaria da aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC; (2) omissão quanto a análise do precedente do Supremo Tribunal Federal (AO 613, EDsegundos-AgR, Rel. Min. Rosa Weber), que admite a fixação de honorários por equidade mesmo em causas de alto valor, quando a aplicação automática de percentuais conduziria a condenação desproporcional e injusta; (3) deficiência de fundamentação, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por não enfrentar os argumentos idôneos apresentados pelo TJDFT; (4) necessidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos para restabelecer o acórdão do TJDFT que fixou os honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (e-STJ, fls. 1.131-1.134).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STF (AO 613). INAPLICABILIDADE. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando a aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, em razão do valor elevado da causa (R$ 1.500.000,00 - mil e quinhentos reais). O embargante alegou omissão quanto ao distinguishing realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em relação ao Tema 1.076/STJ, omissão quanto a análise de precedente do STF (AO 613), deficiência de fundamentação e necessidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao distinguishing realizado pelo TJDFT em relação ao Tema 1.076/STJ; (ii) houve omissão quanto a análise do precedente do STF (AO 613) e dos princípios constitucionais nele reconhecidos; (iii) é cabível a atribuição de efeito modificativo aos embargos para restabelecer o acórdão do TJDFT que fixou os honorários por equidade.<br>3. A aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, prevalece em causas de valor elevado, conforme orientação consolidada no Tema 1.076/STJ. A pretensão de aplicação do critério de equidade em hipóteses não previstas em lei esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>4. A ausência de menção expressa ao precedente do STF (AO 613) não configura omissão, especialmente quando a tese ali defendida não se aplica ao caso concreto. O precedente tratou de situação excepcionalíssima, envolvendo valores exorbitantes e contexto distinto, não sendo vinculante para a hipótese em análise.<br>5. A fundamentação do acórdão embargado é suficiente e adequada, atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, e do art. 93, IX, da Constituição Federal. A não acolhida da tese sustentada pelo embargante não caracteriza omissão ou ausência de motivação, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida nem a modificar o resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. Embargos de declaração rejeitados<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de indenização por danos morais ajuizada por NIVALDO contra a empresa G.I. EMPRESA DE SEGURANÇA EIRELI. (GI). NIVALDO, servidor público, pleiteou a condenação da G.I ao pagamento de R$ 1.500.000,00 (mil e quinhentos reais), alegando ter sido alvo de calúnia e denunciação caluniosa em razão de irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico nº 9/2021 e no Contrato Emergencial nº 25/2021 (e-STJ, fls. 1-31).<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo que a conduta da GI caracterizou exercício regular de direito, nos termos do art. 188 do Código Civil. Considerou, ainda, não haver nexo causal entre as denúncias formuladas e a exoneração de NIVALDO do cargo de Subsecretário. Condenou NIVALDO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC (e-STJ, fls. 229-234).<br>A GI opôs embargos de declaração, visando rediscutir a fixação da verba honorária. O recurso foi rejeitado, sob o fundamento de inexistência de vícios na sentença (e-STJ, fls. 257-259).<br>Ambas as partes interpuseram apelações. NIVALDO reiterou os fundamentos da inicial, insistindo na configuração do dano moral, enquanto a GI buscou majorar os honorários sucumbenciais para 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 262-273 e 903-913).<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar os recursos, manteve a improcedência da demanda e confirmou a fixação da verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), majorando-a em R$ 1.000,00 (mil reais) em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 963-975).<br>Foram opostos embargos de declaração por GI, alegando erro material na majoração dos honorários e buscando manifestação expressa acerca do art. 85, § 2º, do CPC. Os aclaratórios foram rejeitados, por inexistência de vício no julgado (e-STJ, fls. 993-1.008 e 1.017-1.023).<br>A GI interpôs recurso especial, alegando violação do art. 85, § 2º, do CPC, porquanto os honorários advocatícios teriam sido arbitrados por equidade em desacordo com a jurisprudência consolidada no Tema n. 1.076 do STJ, que veda a utilização desse critério em causas de valor elevado. Pugnou pela fixação dos honorários em percentual incidente sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 1.037-1.043).<br>O Tribunal local, em juízo de retratação, manteve a decisão anterior, sob o fundamento de que havia distinções fáticas em relação ao Tema n. 1.076 e de que a aplicação direta do percentual sobre o valor da causa (R$ 1.500.000,00 - mil e quinhentos reais) resultaria em quantia desproporcional (e-STJ, fls. 1.081-1.088). Admitido o recurso, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1.109-1.110).<br>O STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. O acórdão destacou que a aplicação da equidade é restrita a hipóteses de valor inestimável, irrisório ou muito baixo, o que não se configurava no caso concreto (e-STJ, fls. 1.121-1.122).<br>Contra essa decisão NIVALDO opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto a distinção fática reconhecida pelo TJDFT em relação ao Tema n. 1.076, bem como quanto a aplicação de precedente do STF que admitiria a utilização da equidade em hipóteses excepcionais (e-STJ, fls. 1.131-1.134).<br>A GI apresentou impugnação, defendendo a clareza do acórdão e a inaplicabilidade do precedente do STF, por se tratar de hipótese diversa (e-STJ, fls. 1.140-1.145).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao distinguishing realizado pelo TJDFT em relação ao Tema n. 1.076 do STJ; (ii) houve omissão quanto a análise do precedente do STF (AO 613) e dos princípios constitucionais nele reconhecidos; (iii) é cabível a atribuição de efeito modificativo aos embargos para restabelecer o acórdão do TJDFT que fixou os honorários por equidade.<br>(1) Omissão quanto ao distinguishing realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios<br>Na petição de embargos de declaração, NIVALDO alegou omissão quanto ao distinguishing realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Segundo NIVALDO, o TJDFT destacou que o caso concreto apresentava baixa complexidade e que a aplicação literal do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que fixa os honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da causa, resultaria em uma condenação desproporcional. NIVALDO argumentou que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça não enfrentou essa distinção fática e jurídica, limitando-se a aplicar mecanicamente o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, sem considerar as peculiaridades do caso.<br>No que se refere a alegada omissão quanto ao distinguishing realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado foi claro ao aplicar o art. 85, § 2º, do CPC, observando a ordem de preferência estabelecida por esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.746.072/PR. Nesse contexto, a pretensão de rever a fundamentação do acórdão regional para privilegiar juízo de equidade em hipótese não contemplada em lei esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>(2) Omissão quanto à análise do precedente do Supremo Tribunal Federal (AO 613, EDsegundos-AgR, Rel. Min. Rosa Weber)<br>NIVALDO apontou omissão quanto à análise do precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente o julgamento da AO 613, EDsegundos-AgR, relatado pela Ministra Rosa Weber. Nesse precedente, o STF admitiu a fixação de honorários por equidade, mesmo em causas de alto valor, quando a aplicação automática dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conduziria a uma condenação desproporcional e injusta. NIVALDO sustentou que o TJDFT utilizou esse precedente como fundamento para justificar a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, mas que o acórdão do STJ não analisou esse argumento, configurando omissão relevante.<br>Quanto à suposta omissão na análise do precedente do Supremo Tribunal Federal (AO 613, EDsegundos-AgR, Rel. Min. Rosa Weber), igualmente não procede a insurgência. O acórdão embargado fundamentou-se na orientação consolidada no Tema n. 1.076 do STJ, que afasta a fixação por equidade em causas de valor elevado. A ausência de menção expressa ao precedente invocado não implica omissão, sobretudo quando a tese ali defendida não tem aplicação no caso concreto. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>(3) Violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, e do art. 93, IX, da Constituição<br>NIVALDO alegou deficiência de fundamentação no acórdão embargado, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Ele argumentou que a decisão do STJ não enfrentou os argumentos idôneos apresentados pelo TJDFT, especialmente aqueles relacionados à baixa complexidade do caso e à aplicação do precedente do STF. Para NIVALDO, a ausência de análise desses pontos comprometeu a fundamentação da decisão, que deveria ser adequada e individualizada, conforme exigem as normas processuais e constitucionais.<br>No que tange a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, não se verifica a apontada deficiência de fundamentação. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, a questão controvertida, fixando a base de cálculo da verba honorária nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O fato de não acolher a tese sustentada pela parte não configura omissão nem ausência de motivação, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise das provas é insuscetível de reexame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>(4) Necessidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos<br>NIVALDO defendeu a necessidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, com o objetivo de restabelecer o acórdão do TJDFT que fixou os honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ele sustentou que o suprimento das omissões apontadas levaria, necessariamente, à conclusão de que a fixação dos honorários por equidade era a solução mais adequada ao caso concreto, c onsiderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros constitucionais reconhecidos pelo STF.<br>Quanto ao pleito de atribuição de efeito modificativo, igualmente não há como prosperar. Não se evidenciando vícios de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tampouco a modificar o resultado do julgamento.<br>Neste sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO . INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos . 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente.  .. . A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp: 1.939.544/DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 14/11/2023, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/11/2023 - sem destaques no original).<br>Nessas condições, não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.<br>Ante o exposto, REJEITO o s embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.