ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. TEORIA MAIOR. REQUISI TOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. A matéria referente à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CARLOS ALVES PERES (JOÃO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador RODOLFO PELLIZARI, assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que deferiu o pedido. Inconformismo. Cabimento. A ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da pessoa jurídica devedora não autorizam, per se, a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Necessidade de comprovação de atos concretos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que não ocorreu neste caso. Decisão reformada. Recurso provido. (e-STJ, fl. 93).<br>Em seu recurso especial, JOÃO alega violação dos arts. 2º e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e 50 do CC, pois o acórdão recorrido ignorou a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A pessoa jurídica ANJOS TURISMO TRANSPORTADORA LTDA. foi declarada insolvente, impossibilitando o cumprimento de suas obrigações, o que, segundo o recorrente, justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, argumenta que houve dissolução irregular da empresa e confusão patrimonial, uma vez que os sócios residem no mesmo endereço do estabelecimento comercial da pessoa jurídica e incorporaram patrimônio da empresa.<br>Houve contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. TEORIA MAIOR. REQUISI TOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. A matéria referente à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recursal é cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do recurso especial e passo ao exame, que não merece prosperar.<br>Da desconsideração da personalidade jurídica<br>Verifica-se que, no presente caso, o Tribunal recorrido consignou que:<br>Como se vê o único fundamento utilizado para se decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa foi a ausência de localização de bens. Contudo, no caso concreto, não há comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica pretendida, consoante o artigo 50 do Código Civil.<br>A ausência de bens, assim como a inatividade ou encerramento irregular, devem estar aliados a outros indícios de fraude (por exemplo, o pagamento de dívidas dos sócios pela empresa, transferência atípica do patrimônio e receita da pessoa jurídica executada para os sócios ou para outra pessoa jurídica, a utilização de bens sociais para fins particulares dos sócios, a abertura de nova empresa com o mesmo objeto social contendo patrimônio enquanto a antiga titulariza apenas as dívidas, etc) para demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, bem como o próprio ato ilícito.<br>No caso, a parte agravada não demonstrou o abuso da personalidade jurídica da empresa originariamente executada nem de seus sócios, como se vê dos autos e, especialmente das razões deste recurso.<br> .. <br>Portanto, sem que a parte exequente comprove ato concreto de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de rigor a reforma do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. (e-STJ, fls. 97/100).<br>Verifica-se que o Tribunal estadual não emitiu pronunciamento sobre o tema relacionado à desconsideração da personalidade jurídica com base no CDC e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão.<br>Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial em virtude da falta de prequestionamento.<br>Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia.<br>Sob outro aspecto, quanto à desconsideração com base no CC, os julgadores entenderam não estar presentes os requisitos para tanto. E entender de forma diversa demandaria o reexame dos elementos de prova, o que é vedado nesta esfera recursal , conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.