ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO.<br>1. Revela-se mero inconformismo a interposição de agravo interno que reitera teses já examinadas e rechaçadas na decisão monocrática, buscando, por via transversa, o reexame do mérito da controvérsia. Ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção do julgado que rejeitou os embargos de declaração é medida impositiva.<br>2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do desprovimento do recurso, exigindo fundamentação específica e pormenorizada do órgão julgador. Constitui ônus do tribunal demonstrar o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, sendo insuficiente para tal finalidade a mera afirmação de sua improcedência.<br>3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, a exigência de depósito prévio da multa, contida no § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não se configura como pressuposto de admissibilidade quando o recurso subsequente versa exclusivamente sobre a legalidade da imposição da penalidade.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CIAP LTDA. (CIAP) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim indexada:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO<br>INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES.<br>AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (e-STJ, fls. 4.713 a 4.716).<br>Nas razões deste agravo interno, a CIAP sustentou, em síntese, que a decisão agravada manteve a omissão apontada nos embargos de declaração, pois não analisou devidamente que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais apresentou fundamentação suficiente para justificar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Afirmou que a insistência da parte contrária em recursos sobre a inviabilidade da perícia configurou manobra protelatória, o que tornaria o recurso manifestamente improcedente e a multa, legal. Alegou, ainda, a existência de divergência no âmbito desta Corte sobre a necessidade do depósito prévio da multa como condição de recorribilidade (e-STJ, fls. 4.719 a 4.725).<br>ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S.A. (ANGLO) apresentou contraminuta, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento, defendendo a correção da decisão agravada (e-STJ, fls. 4.730 a 4.740).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO.<br>1. Revela-se mero inconformismo a interposição de agravo interno que reitera teses já examinadas e rechaçadas na decisão monocrática, buscando, por via transversa, o reexame do mérito da controvérsia. Ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção do julgado que rejeitou os embargos de declaração é medida impositiva.<br>2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do desprovimento do recurso, exigindo fundamentação específica e pormenorizada do órgão julgador. Constitui ônus do tribunal demonstrar o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, sendo insuficiente para tal finalidade a mera afirmação de sua improcedência.<br>3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, a exigência de depósito prévio da multa, contida no § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não se configura como pressuposto de admissibilidade quando o recurso subsequente versa exclusivamente sobre a legalidade da imposição da penalidade.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O presente agravo interno volta-se contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos pela CIAP, por entender inexistentes as omissões apontadas. Os embargos, por sua vez, buscavam a reforma da decisão anterior que, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial da ANGLO para dar provimento ao seu apelo, afastando a multa que lhe fora imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>As razões apresentadas pela CIAP, todavia, não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>(1) Da suposta omissão quanto à fundamentação do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais<br>A CIAP insiste no argumento de que a decisão agravada foi omissa, pois não teria considerado que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fundamentou adequadamente a aplicação da multa.<br>Sem razão, contudo.<br>A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi clara ao reafirmar o que já havia sido exposto na decisão que deu provimento ao recurso especial da ANGLO. Naquela ocasião, ficou consignado que o acórdão mineiro se limitou a declarar o agravo interno como manifestamente improcedente, sem, todavia, demonstrar o caráter abusivo ou protelatório do recurso, requisito indispensável para a imposição da penalidade, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>A propósito:<br>De outro turno, quanto ao mérito da irresignação, constou expressamente na decisão embargada que o v. acórdão recorrido não apresentou fundamentação suficiente para justificar a aplicação da multa em desfavor de ANGLO, pois se limitou a declarar que o agravo interno manejado era manifestamente improcedente, sem evidenciar o caráter protelatório ou abusivo do recurso (e-STJ, fls. 4.696/4.697).<br>Nada há de omisso em tal conclusão, sendo certo que a irresignação ora trazida por CONSTRUTORA trata-se de mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não encontra guarida na estreita via dos embargos de declaração. É evidente que CONSTRUTORA pretende, em verdade, o rejulgamento da causa, para fazer prevalecer seu entendimento quanto a ela, pretensão que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 4.713 a 4.717).<br>O trecho do acórdão do tribunal mineiro evidencia essa deficiência, ao concluir pela aplicação da multa logo após afirmar que não estavam preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela ANGLO, sem qualquer digressão sobre eventual má-fé processual. Portanto, não houve omissão na decisão agravada.<br>(2) Do pressuposto de admissibilidade recursal e da ausência de divergência jurisprudencial<br>A CIAP também alegou que a decisão agravada teria sido omissa quanto à necessidade de depósito prévio da multa como condição para a interposição de outros recursos.<br>Novamente, sem razão.<br>A decisão que rejeitou os embargos de declaração enfrentou o tema de forma expressa, ao esclarecer que o entendimento pacífico desta Corte excepciona a exigência de depósito prévio quando o recurso especial tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da referida penalidade, como ocorreu no caso do apelo da ANGLO.<br>Confira-se no trecho da decisão embargada:<br>Em especial, levou-se em consideração o pacífico entendimento desta Corte no sentido de que o depósito prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC não constitui pressuposto de admissibilidade do recurso especial quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da referida penalidade (AgInt nos EAR Esp n. 1.952.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, D Je de 5/10/2023), exatamente como ocorre na hipótese dos autos (e-STJ, fls. 4.713 a 4.716).<br>A suposta divergência jurisprudencial apontada pela CIAP é apenas aparente, pois o precedente invocado (AgInt no AREsp n. 2.668.624/MT) trata da regra geral de exigibilidade do depósito, não se contrapondo à exceção aplicada ao caso concreto.<br>Assim, a decisão agravada não padece de qualquer vício, estando em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte. O que se verifica é a tentativa da CIAP de rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração nem, por consequência, o agravo interno que desafia sua rejeição.<br>Confira-se no seguinte julgado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO EXCLUSIVA DA SANÇÃO PROCESSUAL APLICADA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS .<br>1. A exigência de prévio recolhimento da multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o recurso tiver por finalidade exclusiva impugnar a incidência dessa sanção processual .<br>2. Não se pode presumir como protelatório o recurso destinado a impugnar exclusivamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que a matéria nele tratada não se confunde com aquela que foi anteriormente analisada pelo órgão colegiado e que deu ensejo à aplicação da referida penalidade .<br>3. Embargos de divergência providos.<br>(EAREsp 2.203.103/DF 2022/0279630-8, Relator Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 2/4/2025, CORTE ESPECIAL, DJEN 11/4/2025)<br>Desse modo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.