ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. TRADE DRESS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.<br>1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de concorrência desleal, porquanto as marcas e o conjunto-imagem utilizados pelas partes apresentam diferenças suficientes para afastar a possibilidade de confusão do consumidor.<br>2. A revisão desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>4. A deficiência na demonstração da violação legal e do dissídio jurisprudencial enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOOG ORIGINAL S/A (DOOG), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial de relatoria do Desembargador Azuma Nishi, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. Concorrência desleal. Uso sem autorização de trade dress. Procedência parcial. Decisão reformada. Partes litigantes que, a despeito de concorrerem diretamente no mesmo ambiente (Aeroporto de Guarulhos), no mesmo segmento alimentício, utilizam marcas mistas díspares, bem como trade dress completamente diverso. Adoção de características que garantem ao consumidor a devida identificação de ambos os estabelecimentos. Cardápios utilizados que diferem entre si. Utilização de denominações similares para a identificação de pratos não se revela suficiente para embasar a alegação de acometimento de práticas desleais pela ré. RECURSO PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. (e-STJ, fls. 742-750)<br>Os embargos de declaração opostos pela DOOG foram rejeitados (e-STJ, fls. 796-800).<br>Nas razões do agravo, DOOG sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou, de forma equivocada, as Súmulas n. 7 do STJ , 283 e 284 do STF, pois (1) o recurso não demanda reexame de provas, mas reinterpretação jurídica; (2) todas as teses do acórdão recorrido foram devidamente impugnadas; (3) as razões recursais estão claras, completas e alinhadas com a jurisprudência.<br>A agravante reafirma que a decisão do TJSP violou dispositivos da Lei de Propriedade Industrial (arts. 130, III; 208; 209; 210; e 195, III), do CPC (arts. 375 e 479) e da Convenção da União de Paris (art. 10 bis), pois teria ignorado provas robustas de concorrência desleal.<br>Argumenta que (1) o laudo pericial (fls. 444/545) concluiu que a TEGA COMERCIO DE LIVROS E REVISTAS LTDA. (TEGA) reproduziu elementos distintivos da marca DOOG; (2) Houve uso de trade dress semelhante (layout, cores, tipografia e nomenclatura dos produtos); (3) A TEGA alterou pedidos de registro no INPI para legitimar condutas ilícitas; (4) O acórdão esvazia a proteção à marca registrada, favorecendo aproveitamento parasitário.<br>Requer o processamento do recurso especial e a reforma do acórdão recorrido. Houve contraminuta apresentada por TEGA, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 882-891).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 802-826) interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, DOOG alegou (1) violação dos arts. 130, III; 208; 209; 210; 195, III, da LPI; (2) ofensa aos arts. 375 e 479 do CPC; (3) violação ao art. 10 bis da CUP; (4) interpretação inadequada da lei federal e dissídio jurisprudencial; (5) negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de pontos essenciais.<br>Houve apresentação de contrarrazões por TEGA, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 857-865).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. TRADE DRESS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.<br>1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de concorrência desleal, porquanto as marcas e o conjunto-imagem utilizados pelas partes apresentam diferenças suficientes para afastar a possibilidade de confusão do consumidor.<br>2. A revisão desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>4. A deficiência na demonstração da violação legal e do dissídio jurisprudencial enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar, pois as razões recursais não demonstram violação direta de dispositivos de lei federal, e a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em especial.<br>Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SMART CATERING, titular da marca mista DOOG (classe 43 - bares, lanchonetes e restaurantes, registrada no INPI desde 2012), em face de TEGA, sob alegação de que esta, ao explorar o mesmo espaço comercial (Aeroporto de Guarulhos), passou a utilizar a marca THE GOOD"S e elementos visuais similares, confundindo consumidores.<br>A autora pediu a condenação da ré a (1) abster-se do uso da marca e sinais distintivos semelhantes; (2) Indenização por danos morais.<br>A sentença, proferida pela Juíza Paula da Rocha e Silva Formoso (fls. 608-613) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a cessar o uso de marca e trade dress semelhantes e pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.<br>Em âmbito recursal, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribnal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Des. Azuma Nishi, deu provimento à apelação da TEGA, julgando improcedente a ação, sob o fundamento de que (1) o indeferimento do pedido de registro da marca "THE GOOD"S" pelo INPI não se relacionou à marca da autora, mas a registros de terceiros; (2) os sinais distintivos utilizados pelas empresas seriam suficientemente distintos, afastando risco de confusão; (3) o trade dress das partes apresentava diferenças relevantes, não configurando concorrência desleal; (4) o uso de nomes de países nos cardápios é prática comum do ramo.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial interposto pela DOOG foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP, resultando no presente agravo em recurso especial. O presente recurso busca (1) reconhecer negativa de prestação jurisdicional; (2) reverter o entendimento do TJSP, reconhecendo a violação da LPI, CPC e CUP, e a prática de concorrência desleal; (3) reafirmar jurisprudência do STJ sobre proteção de trade dress e combate ao aproveitamento parasitário; (4) afastar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Não procede a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, considera-se fundamentada a decisão que apresenta, de modo claro e coerente, as razões de convencimento do julgador, sendo desnecessária a manifestação exaustiva sobre cada argumento deduzido pelas partes. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando há efetiva ausência de enfrentamento da matéria, o que não se verifica no caso concreto.<br>Dessa forma, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido expôs de maneira suficiente as razões de decidir.<br>(2) Marco normativo<br>DOOG aponta violação dos arts. 130, III, 208, 209, 210 e 195, III, da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), dos arts. 375 e 479 do Código de Processo Civil, bem como do art. 10 bis da Convenção da União de Paris (CUP), além de suscitar divergência jurisprudencial. A pretensão recursal busca o reconhecimento de concorrência desleal e de uso indevido de trade dress por parte da THE GOODS, em razão de suposta similitude entre os sinais distintivos e identidade visual empregados pelas partes.<br>Não lhe assiste razão.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo examinou detidamente o conjunto fático-probatório e concluiu pela inexistência de elementos capazes de induzir o consumidor em erro, consignando que os estabelecimentos comerciais apresentam identidade visual própria, com cores, layout e marcas mistas distintas. Ressaltou, ainda, que o indeferimento do registro da marca da THE GOODS pelo INPI decorreu da anterioridade de registros de terceiros, e não do conflito com a marca da DOOG, afastando, por consequência, qualquer presunção de concorrência desleal.<br>A pretensão de revisão desse entendimento demanda reexame das provas constantes dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>De outro lado, o art. 130, III, da LPI assegura ao titular da marca registrada o direito de zelar por sua integridade, mas tal prerrogativa não é absoluta, estando sujeita ao princípio da especialidade e aos limites da distintividade do sinal. A proteção não alcança expressões de uso comum ou sinais genéricos, como consignado pelo acórdão recorrido, que verificou que as marcas e demais elementos visuais utilizados pelas partes não são suscetíveis de causar confusão.<br>A alegada violação do art. 10 bis da CUP também não procede, pois a caracterização de concorrência desleal exige demonstração de aproveitamento parasitário ou de ato efetivo de desvio de clientela, circunstâncias não reconhecidas pelas instâncias ordinárias.<br>O acórdão recorrido, ademais, apresentou fundamentação clara e suficiente, em conformidade com os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A insurgência da DOOG traduz mero inconformismo com a solução adotada, sem indicar omissão ou contradição apta a justificar a nulidade do julgado.<br>Por fim, a divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois ausente cotejo analítico, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.<br>(3) Fundamentação do acórdão recorrido<br>DOOG sustenta que a THE GOODS teria praticado atos de concorrência desleal e violado seu trade dress, argumentando haver semelhanças gráficas e fonéticas entre as marcas e identidade visual dos estabelecimentos. Contudo, a análise do Tribunal de Justiça de São Paulo, com base no conjunto fático-probatório, afasta essa conclusão.<br>O Tribunal local consignou que o indeferimento do pedido de registro da marca "THE GOOD"S" pelo INPI não decorreu de eventual conflito com a marca da DOOG, mas de registros anteriores pertencentes a terceiros, afastando qualquer presunção de infração. Ressaltou, ainda, que as marcas mistas utilizadas pelas partes apresentam elementos figurativos, cores, disposição visual e layouts suficientemente distintos para evitar confusão no público consumidor, sendo a identidade visual de cada estabelecimento claramente diferenciada.<br>Além disso, o Colegiado destacou que o uso de nomes de países nos cardápios é prática comum no ramo alimentício, não configurando parasitismo concorrencial. Quanto ao laudo pericial, embora apontasse algumas semelhanças entre os sinais utilizados, o Tribunal entendeu que não houve demonstração inequívoca de ilicitude, prevalecendo a análise do conjunto global dos elementos distintivos, em consonância com os princípios da especialidade e da distintividade previstos na Lei de Propriedade Industrial.<br>Diante disso, o Tribunal de origem concluiu que não houve concorrência desleal, formou seu convencimento a partir da valoração de provas documentais, fotográficas e periciais, e julgou improcedente a demanda. A revisão dessas conclusões demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não configurada violação dos dispositivos legais invocados nem demonstração de dissídio jurisprudencial válido, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido.<br>(4) Incidência das Súmulas n. 7, 283 e 284<br>Para infirmar o entendimento do acórdão recorrido e reconhecer a alegada concorrência desleal, seria necessário reexaminar fatos e provas (como as peças publicitárias, os registros marcários, o laudo pericial e os elementos de trade dress), o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, parte das teses recursais não impugnou adequadamente fundamentos autônomos do acórdão estadual, como o fato de que as diferenças gráficas e visuais entre as marcas afastam o risco de confusão. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, a recorrente deixou de demonstrar, de forma analítica, em que medida cada dispositivo legal foi violado, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>(5) Dissídio jurisprudencial<br>A análise da alegada divergência jurisprudencial também não é possível. O recurso especial, para demonstrar dissídio interpretativo, deve observar rigorosamente os requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ, que exigem (1) a transcrição de trechos do relatório e da ementa dos acórdãos paradigmas; (2) a indicação precisa das circunstâncias fáticas em que se basearam; e (3) o cotejo analítico com o acórdão recorrido, de modo a evidenciar a similitude fática entre os casos e a divergência de interpretação do mesmo dispositivo legal.<br>No presente caso, a DOOG não demonstrou a necessária similitude entre os paradigmas colacionados e a controvérsia em análise, limitando-se à mera transcrição de ementas sem qualquer confronto minucioso entre as premissas fáticas e jurídicas. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a simples colação de ementas, desacompanhada da análise detalhada das circunstâncias do caso concreto, é insuficiente para a demonstração da divergência, razão pela qual não se conhece da insurgência com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO . COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF . MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art . 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2 . Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.221.170/MS 2022/0310899-8, Julgamento: 13/2/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 16/2/2023)<br>Assim, ausente o cotejo analítico e a identidade fática exigidos pelo ordenamento processual, não há como prosperar a alegação de dissídio jurisprudencial.<br>(6) Precedentes sobre trade dress<br>Esta Corte possui precedentes de que a caracterização de concorrência desleal decorrente do uso indevido de trade dress exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo análise de elementos gráficos, visuais, disposição de cores, layout dos estabelecimentos e percepção do consumidor médio.<br>Por oportuno, veja-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. USO INDEVIDO DE CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AFIM . EMBALAGENS ASSEMELHADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 209 DA LEI N . 9.279/1996 ( LPI). CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor. 2. Embora não disciplinado na Lei n. 9 .279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI). 3. Na hipótese, para alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de elementos suficientes para caracterizar a existência de concorrência desleal por parte da recorrida, tudo evidenciado diante do laudo pericial e do quadro fático-probatório dos autos, exigiria necessariamente novo exame das premissas fáticas e probatórias constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.997.936/MG 2022/0113037-4, Julgamento: 15/8/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 18/8/2022)<br>No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo apreciou detidamente as provas colacionadas, inclusive o laudo pericial e documentos fotográficos, e concluiu, com base na valoração soberana das instâncias ordinárias, que não há semelhança capaz de induzir o consumidor em erro nem prática de concorrência desleal. A Corte local registrou que as marcas mistas e o conjunto visual dos estabelecimentos apresentam diferenças relevantes, afastando qualquer confusão entre os sinais distintivos das partes.<br>Alterar esse entendimento demandaria nova incursão no acervo probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ, que impede esta Corte de revisar fatos e provas, restringindo-se a uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>Assim, a decisão do Tribunal estadual encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte Superior e não comporta revisão em âmbito especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão recorrido.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de TEGA COMERCIO DE LIVRO E REVISTAS LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.