ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONTRATUAL. ACÓRDÃO INTERLOCUTÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CO MPROMISSÓRIA ARBITRAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE ENVOLVIDOS. VALIDADE DE INSTUMENTO DE MANDATO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. Inexiste violação do 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>2. Rever as conclusões quanto às claúsulas contratuais, inclusive compromisso arbitral, conflito de interesses e validade de mandato, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. Agravo provido. Recurso especial em parte conhecido e, no mérito, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOAO GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA (ESPÓLIO) e P.I. PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA. (P.I.) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES LEVANTADOS EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. VALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, ENCARGO QUE COUBE A FILHA DO DE CUJOS, ANTE A AUSÊNCIA DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA QUE NÃO SE EXTINGUI EM RAZÃO DA MORTE DO OUTORGANTE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DO VALOR RECLAMADO. CONFLITO DE INTERESSES NA REPRESENTAÇÃO DE DEVEDOR E CREDORA. DESPROVIMENTO. Recurso contra decisão que, nos autos da ação indenizatória, já em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o levantamento do valor depositado a título de indenização pela sociedade ré. Enquanto não se der a aceitação do encargo pelo inventariante a representação judicial do espólio caberá a um administrador provisório, que na falta de cônjuge ou companheiro da convivência do de cujos quando de sua morte, deverá ser exercida pelo herdeiro que estiver na posse e administração dos bens. De cujos que não convivia com cônjuge ou companheira, encontrando-se a sua filha e herdeira no exercicio de sua curatela provisória, detendo a posse direta e a administração dos bens hereditários, cabendo a ela o encargo de administradora provisória, sendo por esta razão inquestionável a legitimidade da procuração por ela outorgada em nome do espólio, aos advogados que patrocinam o presente agravo de instrumento. Inventariante dativa que, após assinar o termo de compromisso, não tomou a iniciativa de revogar a referida procuração, razão pela qual permaneceu válida. Procuração em causa própria que não se extingui em razão da morte do outorgante, isto por força do que dispõe o artigo 685 do Código Cívil. Existência de dúvida acerca do valor reclamado, controvérsia esta cuja solução, nos termos do deduzido pela própria segunda agravante. Ausência de prova do adiantamento dos cinco milhões de reais ao de cujos pela cessão dos direitos de crédito, inviabilizando a apuração do montante devido à credora. Evidente conflito de interesses na representação de devedor e credora, circunstância esta indicativa de não ser recomendado o levantamento de valores de monta, inclusive para preservar o interesse da herdeira menor. Recurso improvido.<br>No presente inconformismo, ESPÓLIO defendeu que (1) a decisão agravada é genérica e sem fundamentação; (2) houve usurpação da competência desta Corte, pois o TJRJ adentrou no mérito do recurso especial.<br>Foram apresentadas contraminutas (e-STJ fls. 1.079-1.092 e 1.093-1.101).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONTRATUAL. ACÓRDÃO INTERLOCUTÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CO MPROMISSÓRIA ARBITRAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE ENVOLVIDOS. VALIDADE DE INSTUMENTO DE MANDATO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. Inexiste violação do 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>2. Rever as conclusões quanto às claúsulas contratuais, inclusive compromisso arbitral, conflito de interesses e validade de mandato, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. Agravo provido. Recurso especial em parte conhecido e, no mérito, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, ESPÓLIO e P.I. alegou a violação dos arts. 1.022, §§ 1º e 3º, 42, 613 e 614 do CPC, 4º da Lei n. 9.307/96, 119, parágrafo único, 684, 685 e 1.797 do CC, ao sustentarem (1) não apreciação das testes levantadas na peça de apelação; (2) existência de cláusula compromissória arbitral; (3) inexistência de conflito de interesses; (4) validade de instumento de mandato mesmo após o falecimento do outorgante.<br>(1) Não apreciação das testes levantadas na peça de apelação<br>Não assiste razão a ESPÓLIO.<br>Da leitura de ambos acórdãos do TJRJ (e-STJ fls. 486-495 e 736-740), verifica-se que todos pedidos receberam a devida apreciação, acompanhada de consistentes fundamentos.<br>A condição de não terem sido acolhidas as teses em seu favor não macula a higidez do que foi devidido.<br>Assim vem entendendo esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, 564, V, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. QUESTÃO FORMULADA DIRETAMENTE À PARTE. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, "F", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 711 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.<br>O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.<br>2. Não se conhece da alegação de inépcia da denúncia, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg no HC n. 815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), como no caso dos autos.<br>3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "eventual não observância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte" (AgRg no RHC n. 180.078/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>4. Ao registrar que "a indagação realizada pelo Magistrado teve como propósito apenas contextualizar a testemunha sobre o processo, não se apresentando, de plano, prejuízo a ensejar eventual nulidade", o Tribunal de origem, corretamente, reconhece a atuação complementar do Juízo processante durante a audiência, conforme autorizado pela lei, e afasta o prejuízo alegado pela defesa.<br>5. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima, da informante e das testemunhas e o laudo psicológico -, o Tribunal de origem concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vítima, entre seus 3 e 6 anos de idade. Alterar a referida conclusão, para absolver o recorrente, exigiria reexame de fatos e provas, o que não se admite no recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes.<br>7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.<br>8. Os fundamentos usados para caracterizar a elevada culpabilidade - "o réu agiu de forma premeditada, valendo-se das oportunidades em que a vítima ficava sozinha e desamparada para praticar os atos libidinosos descritos na denúncia, simulando, inclusive, supostos "passeios" para retirá-la de seu lar e praticar a conduta criminosa mais facilmente" - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.<br>9. De acordo com o entendimento do STJ, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.<br>10. Quanto às consequências do crime, os fatos mencionados na sentença - "trauma psicológico à vítima, a qual, segundo consta, ficou revoltada, agressiva, apresentou mudança de comportamento na escola" e "I. teve uma infecção na genitália, doença esta que também tinha e que gerava/gera corrimento" - e no acórdão - "severos traumas psicológicos na vítima, culminando mudança evidente no comportamento da criança" - denotam os efeitos graves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual suportado pela ofendida.<br>11. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima, consolidada a basilar em 7 anos de reclusão, observado o intervalo de penas - 6 a 10 anos de reclusão -, vigente à época dos fatos para o crime previsto no art. 214, caput, do CP (redação anterior à da Lei n. 12.015/2009).<br>12. Nos termos da Súmula n. 711 do STF, "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".<br>13. No caso, a agravante prevista no art. 61, "f", do CP, introduzida pela Lei n. 11.340/2006, entrou em vigor antes da cessação da continuidade delitiva, em 2007, razão pela qual ela é aplicável.<br>14. A tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos recursos repetitivos, é a de que, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>15. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de aproximadamente três anos.<br>16. "Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido alegadas pela acusação" (AgRg no REsp n. 2.101.023/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Por isso, fica mantida a incidência da agravante prevista no art. 61, "f", do CP.<br>17. Entende esta Corte que "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>18. A denúncia é expressa ao mencionar que, "nos anos de 2004 a 2007, em continuidade delitiva, o denunciado praticou ato libidinoso diverso de conjunção com I. R. V.", de modo que o reconhecimento da continuidade delitiva na sentença não viola o princípio da correlação. Ademais, a denúncia não precisa detalhar todos os eventos que levaram a aplicação da fração máxima de 2/3, o que deve ocorrer durante a instrução processual e o foi.<br>19. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.675.740/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025)<br>Assim, o recurso não merece provimento quanto ao ponto.<br>(2) Existência de cláusula compromissória arbitral - incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ<br>ESPÓLIO e P.I. afirmam a violação do art. 4º da Lei n. 9.307/96, sustentando respeito a compromisso arbitral pactuado entre as partes.<br>No entanto, a revisão de tal circunstância demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO ARBITRAL. TERMO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REGULAMENTO ARBITRAL ELEITO PELAS PARTES. PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. DIMENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas da convenção arbitral e do contrato administrativo subjacente, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou, por diversas vezes, a subsunção dos fatos, inclusive constatados em prova pericial, às cláusulas do Termo de Arbitragem e da Cláusula Compromissória, além do regulamento arbitral eleito pelas partes.<br>III - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula convencional, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Quanto aos honorários advocatícios e considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não vislumbro excepcionalidade a justificar a revisão do quantum fixado, o que enseja a aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>V - O recurso especial nã o pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois não há similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que o acórdão recorrido considera as particularidades e complexidade do caso concreto, que envolveu intensa atuação em várias frentes processuais e arbitral, enquanto o aresto paradigma leva em conta contexto mais genérico, despido das idiossincrasias pertinentes àquelas do caso em debate, constatando-se, assim, situações fáticas diversas.<br>VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.713/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 - sem destaques no original)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(3) Inexistência de conflito de interesses<br>(4) Validade de instumento de mandato mesmo após o falecimento do outorgante - incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>ESPÓLIO e P.I. afirmaram a violação dos arts. 119, parágrafo único, 684, 685 e 1.797 do CC, sustentando que não há conflitos de interesses entre os envolvidos, bem como a validade de instrumento de mandato, mesmo após o falecimento do outorgante<br>Sobre o tema, o TJRJ consignou que a decisão à época agravada não incorreu em equívoco.<br>Confira-se:<br>No presente caso, quando da abertura da sucessão, o de cujos não convivia com cônjuge ou companheira, encontrando-se a sua filha e herdeira, Isabel Gilberto, no exercício de sua curatela provisória, detendo, assim, a posse direta e a administração dos bens hereditários, cabendo a ela, portanto, o encargo de administradora provisória. Destarte, frente ao quadro, inquestionável a legitimidade da procuração outorgada por Isabel Gilberto, em nome do espólio, aos advogados que patrocinam o presente agravo de instrumento. Acresça-se, outrossim, que se a inventariante dativa assinou o termo de compromisso em 11 de março de 2020 e não tomou a iniciativa de revogar a referida procuração, permanecendo, assim, válida, já que a simples substituição do representante do espólio é incapaz de provocar a sua caducidade. Quanto ao mais, o recurso não merece provimento, senão vejamos. No que diz com a procuração outorgada pelo de cujos à segunda agravante, "em caráter irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 684, 685 e 686, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro", e a sua cláusula "em causa própria", referido instrumento não se extingui em razão da morte do outorgante, isto por força do que dispõe o artigo 685 do Código Civil, verbis<br>(..)<br>Ocorre, porém, que não obstante a validade da procuração, ainda pende dúvida acerca do valor reclamado, controvérsia esta cuja solução, nos termos do deduzido pela própria segunda agravante às fls. 278/284, depende da apuração de "toda e qualquer despesa incorrida" e adiantada pela empresa ao de cujos e ao espólio, bem como da sua regularidade, a ser verificada e atestada pela inventariante dativa quando da prestação de contas.<br>Assim, rever as conclusões quanto a tais definições demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TEMA 1082. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que considerou ilegal a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários e condenou a operadora ao pagamento de danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários é válida e se a condenação por danos morais é cabível.<br>III. Razões de decidir<br>3. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários é considerada inválida, pois caracteriza-se como "falso coletivo", exigindo motivação idônea para a rescisão.<br>4. A condenação por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu que o estresse e aborrecimento causados aos beneficiários, em estado de saúde frágil, ultrapassam o mero dissabor.<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua pretensão exige reexame de matéria fática-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.211.771/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifo nosso)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto à matéria.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para, em parte, CONHECER do recurso especial e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO .<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.