ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÕES E OBSCURIDADES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC ao caso de ausência de peças de reposição, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e a condenação por litigância de má-fé. A embargante apontou omissões e obscuridades quanto à aplicação analógica do art. 18 do CDC, à inaplicabilidade do art. 32 do CDC, à ausência de dolo para a configuração de litigância de má-fé, à incidência da Súmula 7 do STJ e à análise de dissídio jurisprudencial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à impossibilidade de aplicação analógica do art. 18, § 1º, II, do CDC ao caso; (ii) os arts. 20 e 35 do CDC deveriam ter sido aplicados para regular a falha na prestação de serviços e o descumprimento de oferta; (iii) o art. 32 do CDC é inaplicável à hipótese; (iv) a condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, considerando a retratação tempestiva da embargante; (v) é cabível a redução da multa por litigância de má-fé; (vi) houve omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial destacado no recurso especial, especialmente em relação ao caso paradigma do TJSC.<br>3. A aplicação analógica do art. 18, § 1º, II, do CDC é admitida quando a ausência de peças de reposição torna o bem impróprio ao uso, configurando vício do produto. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A aplicação dos arts. 20 e 35 do CDC foi afastada pelo acórdão embargado, que subsumiu a ausência de peças ao regime de vício do produto, com fundamento na inadequação do bem ao fim a que se destina.<br>5. O art. 32 do CDC, que impõe o dever de assegurar a oferta de peças de reposição, foi corretamente utilizado como parâmetro normativo para caracterizar a inadequação do produto, sendo incabível a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na alteração da verdade dos fatos pela embargante, que alegou fato novo não comprovado e posteriormente retratado. A revisão desse juízo demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O pedido subsidiário de redução da multa por litigância de má-fé não configura omissão, pois a fixação do percentual foi fundamentada em circunstâncias fáticas valoradas pelo Tribunal de origem, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ para análise da ofensa ao art. 80 do CPC foi devidamente fundamentada, não havendo obscuridade. A rediscussão das premissas fáticas sobre a conduta processual da embargante atrai o impedimento sumular.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Ademais, a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento nos casos de vício do produto, afastando a configuração de divergência nos termos da Súmula n. 83 do STJ.<br>10. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. (HYUNDAI) contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. RECURSOS ESPECIAIS. DEFEITO DA IGNIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM DE CONSUMO DURÁVEL AINDA EM COMERCIALIZAÇÃO. PEÇA DE REPOSIÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA AO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC. POSSIBILIDADE DE EXIGIR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. 1. Nos termos do art. 18 do CDC, será possível falar em vício do produto sempre que verificada alguma desconformidade de qualidade ou quantidade capaz de tornar o bem impróprio ou inadequado para o fim a que se destina. 2. O consumidor que adquire veículo zero quilômetro, lançado há pouco tempo no mercado nacional, tem a legítima expectativa de encontrar peças para reposição capazes de garantir o conserto em caso de avaria. Ninguém compra um carro para usá-lo apenas até que apresente algum defeito. Ao contrário, é prática consagrada no mercado de consumo, que esse tipo de bem possa ser reparado várias e várias vezes, sempre que necessário, durante um tempo razoável. 3. A falta de peças de reposição no seguimento de veículos automotores caracteriza, por isso, verdadeiro vício do produto, ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. 4. Essa conclusão se impõe sobremodo nas situações em que a utilização do veículos se revele absolutamente comprometida pela não reposição da peça defeituosa. 5. Os regimes da responsabilidade civil por defeito do produto e por vício do produto não são idênticos. 5.1. Tratando-se de defeito do produto, é possível afastar a responsabilidade do comerciante quando viável identificar o fabricante, produtor, construtor ou importador como únicos responsáveis pelo dano. 5.2. Cuidando-se, no entanto, de vício do produto, a lei não distingue entre fabricante e comerciante, identificando todos, igualmente, como fornecedores e conferindo-lhes, por conseguinte, a condição de responsáveis solidários. 6. Recursos especiais de HYUNDAI e de CAOA MOTOROS desprovidos. (e-STJ, fls. 634-648).<br>Nas razões de seus embargos, interpostos com fundamento no inciso II do art. 1.022 do CPC, HYUNDAI apontou (1) omissão quanto à impossibilidade de aplicação analógica do art. 18, § 1º, II, do CDC ao caso, uma vez que não se trata de vício do produto, mas de avaria decorrente de sinistro, cujo conserto atrasou pela falta de peça de reposição; (2) omissão quanto à aplicação dos arts. 14, 20 e 35 do CDC, que regulam a falha na prestação de serviços e o descumprimento de oferta, respectivamente; (3) omissão quanto à inaplicabilidade do art. 32 do CDC, que, segundo a embargante, não se relaciona ao vício do produto; (4) omissão quanto à ausência de alteração da verdade dos fatos para fins de locupletamento ilícito, o que afastaria a condenação por litigância de má-fé; (5) pedido subsidiário de redução do percentual fixado a título de multa por litigância de má-fé; (6) obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ para análise da ofensa ao art. 80 do CPC, argumentando que a retratação tempestiva da embargante afastaria a aplicabilidade da pena por litigância de má-fé; (7) omissão quanto à ausência de análise do dissídio jurisprudencial destacado no recurso especial, especialmente em relação ao caso paradigma do TJSC, que trata de situação semelhante e concluiu pela inaplicabilidade do art. 18, § 1º, II, do CDC em casos de falha na prestação de serviços (e-STJ, fls. 652-663).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÕES E OBSCURIDADES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC ao caso de ausência de peças de reposição, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e a condenação por litigância de má-fé. A embargante apontou omissões e obscuridades quanto à aplicação analógica do art. 18 do CDC, à inaplicabilidade do art. 32 do CDC, à ausência de dolo para a configuração de litigância de má-fé, à incidência da Súmula 7 do STJ e à análise de dissídio jurisprudencial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à impossibilidade de aplicação analógica do art. 18, § 1º, II, do CDC ao caso; (ii) os arts. 20 e 35 do CDC deveriam ter sido aplicados para regular a falha na prestação de serviços e o descumprimento de oferta; (iii) o art. 32 do CDC é inaplicável à hipótese; (iv) a condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, considerando a retratação tempestiva da embargante; (v) é cabível a redução da multa por litigância de má-fé; (vi) houve omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial destacado no recurso especial, especialmente em relação ao caso paradigma do TJSC.<br>3. A aplicação analógica do art. 18, § 1º, II, do CDC é admitida quando a ausência de peças de reposição torna o bem impróprio ao uso, configurando vício do produto. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A aplicação dos arts. 20 e 35 do CDC foi afastada pelo acórdão embargado, que subsumiu a ausência de peças ao regime de vício do produto, com fundamento na inadequação do bem ao fim a que se destina.<br>5. O art. 32 do CDC, que impõe o dever de assegurar a oferta de peças de reposição, foi corretamente utilizado como parâmetro normativo para caracterizar a inadequação do produto, sendo incabível a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na alteração da verdade dos fatos pela embargante, que alegou fato novo não comprovado e posteriormente retratado. A revisão desse juízo demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O pedido subsidiário de redução da multa por litigância de má-fé não configura omissão, pois a fixação do percentual foi fundamentada em circunstâncias fáticas valoradas pelo Tribunal de origem, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ para análise da ofensa ao art. 80 do CPC foi devidamente fundamentada, não havendo obscuridade. A rediscussão das premissas fáticas sobre a conduta processual da embargante atrai o impedimento sumular.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Ademais, a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento nos casos de vício do produto, afastando a configuração de divergência nos termos da Súmula n. 83 do STJ.<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de ação indenizatória proposta por consumidor (FRANCISCO DE ASSIS SOUZA), que adquiriu veículo zero quilômetro da marca Hyundai, o qual, após ser roubado e recuperado, apresentou defeito no módulo de ignição, impossibilitando seu uso. FRANCISCO alegou que, apesar de reiteradas tentativas de solução extrajudicial, a fabricante (HYUNDAI) e a concessionária (CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA.) (CAOA) não disponibilizaram a peça necessária para o reparo, o que o levou a pleitear a rescisão contratual e a devolução do valor pago pelo veículo, além de indenização por danos materiais e morais (e-STJ, fls. 1-21).<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, condenando HYUNDAI e CAOA, solidariamente, ao pagamento do valor de mercado do veículo, atualizado, e determinando a devolução do bem pelo autor. A sentença também fixou honorários advocatícios e custas processuais em desfavor de HYUNDAI e CAOA (e-STJ, fls. 307-310)..<br>Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, reconhecendo a responsabilidade solidária de HYUNDAI e CAOA pela demora no fornecimento da peça de reposição, com fundamento no art. 32 do CDC. O acórdão aplicou, por analogia, o art. 18, § 1º, II, do CDC, para justificar a rescisão contratual, e condenou a fabricante por litigância de má-fé, ao entender que esta alterou a verdade dos fatos ao alegar que o veículo havia sido reparado e retirado pelo autor.<br>Foram opostos embargos de declaração pela HYUNDAI, que apontou omissões quanto à impossibilidade de aplicação analógica do art. 18 do CDC e à ausência de dolo para a configuração da litigância de má-fé. O Tribunal bandeirante, todavia, rejeitou-os, ao fundamento de inexistirem omissões ou contradições no julgado, ressaltando que os embargos não se prestam ao mero prequestionamento (e-STJ, fls. 416-424).<br>Na sequência, a HYUNDAI interpôs recurso especial, no qual alegou violação do art. 18 do CDC, defendendo que a situação se tratava de falha na prestação de serviços e não de vício do produto. Sustentou a indevida aplicação analógica do referido dispositivo e a improcedência da multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que houve retratação tempestiva. Aduziu, ainda, dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (e-STJ, fls. 433-455).<br>A CAOA, por sua vez, também interpôs recurso especial, sustentando sua ilegitimidade passiva, à luz dos arts. 12 e 13 do CDC, e a ausência de responsabilidade pela falta de peças, atribuída exclusivamente à HYUNDAI. Alegou, ademais, afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil, por violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, e requereu a reforma do acórdão para afastar sua condenação (e-STJ, fls. 475-488).<br>Os recursos especiais foram inadmitidos pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (e-STJ, fls. 535-540).<br>Ambas as rés interpuseram agravos contra a decisão de inadmissibilidade. A HYUNDAI reiterou seus argumentos, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7 e a revisão da multa por litigância de má-fé (e-STJ, 560-572). A CAOA, por sua vez, reafirmou a ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade pela falta de peças (e-STJ, fls. 543-552).<br>FRANCISCO apresentou contraminutas aos agravos, sustentando a manutenção da decisão que inadmitira os recursos especiais. Argumentou que as recorrentes buscavam reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, e requereu a condenação das rés por litigância de má-fé, por apresentarem recursos protelatórios (e-STJ, fls. 577-598).<br>Posteriormente, a HYUNDAI opôs embargos de declaração contra o acórdão desta Corte que negara provimento ao recurso especial, sustentando omissões quanto à aplicação do art. 18 do CDC, à alegada retratação tempestiva capaz de afastar a multa por litigância de má-fé e à análise do dissídio jurisprudencial. Requereu, assim, o saneamento das omissões e a reforma do acórdão (e-STJ, fls. 652-661).<br>FRANCISCO apresentou impugnação, afirmando que a HYUNDAI buscava apenas rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissões inexistentes. Requereu a rejeição dos embargos e a condenação da empresa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 666-672).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à impossibilidade de aplicação analógica do art. 18, § 1º, II, do CDC ao caso; (ii) os arts. 20 e 35 do CDC deveriam ter sido aplicados para regular a falha na prestação de serviços e o descumprimento de oferta; (iii) o art. 32 do CDC é inaplicável à hipótese; (iv) a condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, considerando a retratação tempestiva da embargante; (v) é cabível a redução da multa por litigância de má-fé; (vi) houve omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial destacado no recurso especial, especialmente em relação ao caso paradigma do TJSC.<br>(1) Omissão quanto à impossibilidade de aplicação analógica do art. 18, § 1º, II, do CDC<br>HYUNDAI apontou omissão quanto à impossibilidade de aplicação analógica do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, argumentando que a situação não se trata de vício do produto, mas de avaria decorrente de sinistro. Segundo a HYUNDAI, o atraso no conserto do veículo foi causado pela falta de peça de reposição, o que caracteriza falha na prestação de serviços e não vício do produto. Assim, a aplicação analógica do dispositivo seria inadequada, pois o caso não se enquadra nos requisitos legais para a rescisão contratual prevista no referido artigo.<br>Todavia, não assiste razão à HYUNDAI. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a questão, reconhecendo a incidência da disciplina dos vícios do produto à hipótese, ainda que por aplicação analógica, diante da inexistência de peças de reposição que tornou o bem imprestável. A decisão embargada tratou suficientemente o ponto, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. A mera irresignação da parte não configura omissão.<br>(2) Omissão quanto à aplicação dos arts. 14, 20 e 35 do CDC<br>HYUNDAI também alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 14, 20 e 35 do CDC, que regulam, respectivamente, a responsabilidade por falha na prestação de serviços e o descumprimento de oferta. Sustentou que o caso deveria ser analisado sob a ótica desses dispositivos, que preveem alternativas como a reexecução dos serviços, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, e não sob o art. 18, § 1º, II, do CDC, que trata de vícios do produto.<br>Não obstante, o julgado embargado resolveu a controvérsia pela ótica do vício do produto, precisamente porque a ausência de peças tornou o bem impróprio ao fim a que se destina. Ao assentar tal subsunção, o acórdão afastou, de maneira explícita e suficiente, o enquadramento pretendido como falha de serviço/descumprimento de oferta. Não há que se falar em omissão.<br>(3) Omissão quanto à inaplicabilidade do art. 32 do CDC<br>HYUNDAI apontou omissão quanto à inaplicabilidade do art. 32 do CDC, que, segundo ela, não se relaciona ao vício do produto. Argumentou que o dispositivo trata de práticas comerciais e não de vícios de qualidade, sendo inadequado para fundamentar a condenação no caso em análise.<br>Contudo, o julgado embargado expressamente utilizou esse dispositivo - que impõe a fabricantes e importadores o dever de assegurar a oferta de peças - como parâmetro normativo integrante da própria qualidade/adequação do produto. A tese de inaplicabilidade do art. 32, tal como posta, demanda afastar premissas fáticas firmadas pelo TJSP acerca da não disponibilização de componentes, incidindo, de novo, a Súmula n. 7 do STJ.<br>(4) Omissão quanto à ausência de alteração da verdade dos fatos para fins de locupletamento ilícito<br>HYUNDAI destacou omissão quanto à ausência de alteração da verdade dos fatos para fins de locupletamento ilícito, o que afastaria a condenação por litigância de má-fé. Afirmou que houve retratação tempestiva da informação equivocada sobre a retirada do veículo pelo proprietário, o que demonstraria a inexistência de dolo e, consequentemente, a inaplicabilidade da penalidade por litigância de má-fé.<br>Entretanto, inexistiu omissão quanto à condenação por litigância de má-fé. O acórdão embargado assentou que a conclusão do TJSP resultou de fatos específicos descritos no próprio aresto estadual (alegação de fato novo, não comprovação e posterior retratação), de sorte que a revisão do juízo de má-fé - inclusive sob o prisma da existência de dolo - demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>(5) Pedido subsidiário de redução do percentual fixado a título de multa por litigância de má-fé<br>Em caráter subsidiário, HYUNDAI pleiteou a redução do percentual fixado a título de multa por litigância de má-fé. Argumentou que, caso a penalidade não fosse afastada, deveria ser aplicada no percentual mínimo previsto em lei, considerando as circunstâncias do caso.<br>Ocorre que o pedido subsidiário de redução do percentual da multa do art. 81 do CPC não revela omissão. A manutenção da penalidade decorreu da compreensão de que a fixação e eventual modulação do percentual têm lastro em circunstâncias fáticas valoradas pelo Tribunal de origem. A alteração desse quantum, salvo hipóteses de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>(6) Obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ para análise da ofensa ao art. 80 do CPC<br>HYUNDAI apontou obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ para análise da ofensa ao art. 80 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou que a retratação tempestiva da informação equivocada afastaria a necessidade de reexame de fatos e provas, tornando inaplicável o óbice da Súmula n. 7 para a análise da questão.<br>No entanto, não há obscuridade quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. O acórdão foi claro ao afirmar que a rediscussão das premissas fáticas sobre a conduta processual da HYUNDAI e a dinâmica da suposta retratação atrai o impedimento sumular, razão pela qual a matéria não comporta reexame na via especial.<br>(7) Omissão quanto à ausência de análise do dissídio jurisprudencial destacado no recurso especial<br>HYUNDAI alegou omissão quanto à ausência de análise do dissídio jurisprudencial destacado no recurso especial, especialmente em relação ao caso paradigma do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Destacou que o caso paradigma concluiu pela inaplicabilidade do art. 18, § 1º, II, do CDC em situações de falha na prestação de serviços, como a demora no fornecimento de peças de reposição, e que tal entendimento deveria ter sido considerado no julgamento do recurso especial.<br>Mas, diferente da tese sustentada, não procede a alegação de omissão quanto ao dissídio jurisprudencial. Registrou-se que não houve demonstração adequada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Ademais, a decisão embargada está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento nos casos de vício do produto, com aplicação do art. 18 do CDC, circunstância que, por si só, afasta a configuração de divergência nos termos da Súmula n. 83 do STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA . VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR . PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  ..  2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes . 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.  .. .<br>(AgInt no AREsp 1.703.445/MG 2020/0117280-4, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 8/2/2021, QUARTA TURMA, DJe 23/2/2021 - sem destaques no original).<br>Assim, não se constata nenhuma das omissões ou obscuridades apontadas, porquanto todas as matérias foram apreciadas de forma suficiente no acórdão embargado.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.