ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VOTO POR TELEFONE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104, III, 107, 1.351, 1.352 E 1.353 DO CC. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO SOUZA BOCCALETTI contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação declaratória visando à nulidade das Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 28/11/2017 e 25/4/2018, que majoraram as cotas condominiais de sua unidade em 112%.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos dispositivos legais apontados pelo recorrente; (ii) é legal o voto por telefone em assembleia condominial sem previsão na convenção ou no edital de convocação; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. A controvérsia foi resolvida com base na interpretação da convenção condominial e na análise do contexto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à forma de colheita do voto da condômina e à aferição do quórum qualificado exigido para alteração da convenção. A alteração do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria reexame das provas constantes dos autos e interpretação de cláusulas convencionais, providência vedada em sede de recurso especial.<br>5. O Tribunal de origem aplicou a legislação pertinente, ainda que em interpretação diversa da pretendida pela parte recorrente. O papel do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, não é o de reavaliar o mérito da decisão em cada situação concreta, mas sim o de uniformizar a interpretação da lei federal em tese.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO SOUZA BOCCALETTI (SERGIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Desembargador Alexandre Freitas Câmara, assim ementado:<br>Direito Civil. Condomínio edilício. Assembleia geral extraordinária (AGE). Anulação de votação destinada à alteração das frações ideais e aos percentuais relativos à cota condominial. Voto por telefone. Controvérsia envolvendo a regularidade do ato. Ao deixar de impugnar, em seu recurso, a anulação de AGE destinada a apreciar a juridicidade da votação por telefone, tal como levada a efeito em AGE anteriormente realizada, o recorrente não descumpre o ônus de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Existência de dialeticidade e interesse recursais, na medida em que a apreciação da juridicidade da primeira AGE, matéria sub iudice neste processo, torna despicienda (e prejudicada) qualquer deliberação dos condôminos a respeito desse tema em uma AGE posterior, tendo em conta o caráter substitutivo da jurisdição. Controvérsia que, ao fim e ao cabo, recai sobre a primeira AGE realizada e instalada. Voto por telefone: ampliação do que se entenda por "presencial". O termo "presente" comporta acepção de participação, mesmo sem comparecimento material, de modo que o voto colhido por telefone (ou por outra modalidade telepresencial síncrona, como videochamada ou videoconferência) não apresenta qualquer vício capaz de ensejar a anulação da assembleia condominial. Entendimento firmado nesse sentido por este TJRJ no agravo de instrumento nº 0004275-26.2019.8.19.0000, ainda em juízo de cognição sumária, que não veio a ser infirmado pelo recorrido. Recurso provido, reformando-se a sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. (e-STJ, fls. 610-616).<br>Embargos de declaração de SERGIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 650=653).<br>Nas razões do agravo, SERGIO apontou: (1) violação ao artigo 489, §1º, I e III, do CPC, por falta de fundamentação adequada na decisão agravada; (2) negativa de vigência aos artigos 11, 141 e 492 do CPC, por ausência de análise do pedido de ilegalidade material da AGE de 28/11/2017; (3) inaplicabilidade das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, pois não há necessidade de revolvimento da questão fático-probatória; (4) inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ, pois a jurisprudência não considera legal voto por telefone em assembleia de condomínio, sobretudo se inexiste previsão na Convenção ou no Edital de Convocação (e-STJ, fls. 762-786).<br>Houve apresentação de contraminuta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDE DEL REI (CONDOMÍNIO) defendendo que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ e que o recurso especial demandaria reexame de matéria fática (e-STJ, fls. 791-806).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VOTO POR TELEFONE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104, III, 107, 1.351, 1.352 E 1.353 DO CC. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO SOUZA BOCCALETTI contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação declaratória visando à nulidade das Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 28/11/2017 e 25/4/2018, que majoraram as cotas condominiais de sua unidade em 112%.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos dispositivos legais apontados pelo recorrente; (ii) é legal o voto por telefone em assembleia condominial sem previsão na convenção ou no edital de convocação; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. A controvérsia foi resolvida com base na interpretação da convenção condominial e na análise do contexto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à forma de colheita do voto da condômina e à aferição do quórum qualificado exigido para alteração da convenção. A alteração do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria reexame das provas constantes dos autos e interpretação de cláusulas convencionais, providência vedada em sede de recurso especial.<br>5. O Tribunal de origem aplicou a legislação pertinente, ainda que em interpretação diversa da pretendida pela parte recorrente. O papel do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, não é o de reavaliar o mérito da decisão em cada situação concreta, mas sim o de uniformizar a interpretação da lei federal em tese.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SERGIO apontou: (1) violação aos artigos 11, 17, 141, 223, 489, inciso II e §1º, inciso IV, 490, 492, 502, 503, 507, 508, 1.008, 1.013 e 1.022, incisos II e III, todos do CPC, por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (2) violação aos artigos 104, III, 107, 1.351, 1.352 e 1.353 do CC, bem como ao artigo 12 da Lei nº 14.010/2020, por considerar ilegal o voto por telefone na AGE de 28/11/2017; (3) inaplicabilidade das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, pois não há necessidade de revolvimento da questão fático-probatória; (4) inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ, pois a jurisprudência não considera legal voto por telefone em assembleia de condomínio, sobretudo se inexiste previsão na Convenção ou no Edital de Convocação.<br>Houve apresentação de contrarrazões pelo CONDOMÍNIO defendendo que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ e que o recurso especial demandaria reexame de matéria fática (e-STJ, fls. 711=725).<br>Contextualização fática:<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação declaratória proposta por SERGIO contra o CONDOMÍNIO, visando à nulidade das Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 28/11/2017 e 25/4/2018, que majoraram as cotas condominiais de sua unidade em 112%. SERGIO alegou que a AGE de 28/11/2017 não respeitou o quórum mínimo de 2/3 dos condôminos, pois computou voto por telefone de uma condômina ausente, o que seria ilegal.<br>A sentença de primeira instância julgou procedente a ação, declarando a nulidade das AGE"s e a ilegalidade da alteração contratual (e-STJ, fls. 452-458).<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, considerando válido o voto por telefone e julgando improcedentes os pedidos de SERGIO (e-STJ, fls. 610-616). Confira-se:<br> ..  Feitas essas considerações, cabe analisar se é lícita a manifestação de voto por meio telefônico, colhido em assembleia, de modo audível a todos os presentes (em função "viva-voz" de dispositivo telefônico). .. <br>Com efeito, o juízo de primeiro grau fundamenta a sentença no sentido de não haver previsão de voto virtual ou por meio telefônico (fls. 456), mas, como já havia sido considerado por este colegiado, essas modalidades de voto não são incompatíveis com a definição de "presença" - quanto mais nos dias atuais, em que, em razão da modernidade tecnológica e de contingências como a pandemia, diversas deliberações - inclusive neste Tribunal - são levadas a efeito por tais meios eletrônicos. Ademais, é importante frisar que não foi suscitada qualquer dúvida quanto à identidade da condômina, que se manifestou de modo claro e inequívoco na ocasião. Assim, deve prevalecer essa sua manifestação, sob pena de se incorrer em formalismo excessivo. A sentença ainda consigna que uma interpretação ampliativa do que se entende por "presença" deveria constar do edital de convocação, de modo que os condôminos ficassem plenamente cientes de que poderiam votar à distância. Ora, não se pode ter por obrigatória a indicação, em edital, de interpretação jurídica do que se entenda por "presença". Além disso, os condôminos que estavam fisicamente ausentes da assembleia, ainda que fizessem uso de meios eletrônicos, não poderiam reverter o resultado das deliberações - que, ao mudar a convenção, se sujeitaram ao quórum qualificado de 2/3 (dois terços), de modo que, nesse particular, tampouco se observa qualquer vício capaz de trazer alguma utilidade ao recorrido.  ..  (e-STJ, fls. 610-616 - sem destaques no original).<br>O recurso especial busca a reforma do acórdão recorrido, alegando violação de dispositivos legais e negativa de prestação jurisdicional.<br>Objetivo Recursal:<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos dispositivos legais apontados pelo recorrente; (ii) é legal o voto por telefone em assembleia condominial sem previsão na convenção ou no edital de convocação; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.<br>(1) (2) (3) (4) Negativa de vigência de lei federal<br>SERGIO alegou violação aos artigos 11, 17, 141, 223, 489, inciso II e §1º, inciso IV, 490, 492, 502, 503, 507, 508, 1.008, 1.013 e 1.022, incisos II e III, todos do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a ilegalidade material da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de 28/11/2017. Ele argumentou que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que configura omissão e falta de fundamentação, violando o princípio da boa-fé e o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Além disso, SERGIO defendeu que houve violação aos artigos 104, III, 107, 1.351, 1.352 e 1.353 do Código Civil, bem como ao artigo 12 da Lei nº 14.010/2020, por considerar ilegal o voto por telefone na AGE de 28/11/2017. Ele sustentou que a convenção do condomínio e o Código Civil exigem a presença física dos condôminos nas assembleias, e que o voto por telefone não está previsto como forma válida de participação. A ausência de previsão legal ou convencional para o voto à distância torna a deliberação nula, pois não atende aos requisitos formais necessários para a validade do ato.<br>SERGIO também argumentou pela inaplicabilidade das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois não há necessidade de revolvimento da questão fático-probatória. Ele afirmou que a controvérsia se limita à interpretação e aplicação do direito federal, sem necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que afasta a incidência das referidas súmulas.<br>Por fim, SERGIO alegou a inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ, pois a jurisprudência não considera legal o voto por telefone em assembleia de condomínio, sobretudo se inexiste previsão na Convenção ou no Edital de Convocação. Ele destacou que a jurisprudência do STJ não admite a flexibilização do conceito de "presença" para incluir participação à distância, sem previsão expressa, o que reforça a ilegalidade da deliberação tomada na AGE de 28/11/2017.<br>No entanto, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, notadamente quanto à validade do voto por telefone em assembleia condominial, consignando expressamente que tal modalidade se amolda ao conceito de presença, não havendo falar em omissão ou ausência de fundamentação. Nesse contexto, não há violação ao art. 489 do CPC, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente suficientemente a conclusão adotada, o que ocorreu na hipótese.<br>No tocante à suposta violação aos arts. 104, III, 107, 1.351, 1.352 e 1.353 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Isso porque a controvérsia foi resolvida com base na interpretação da convenção condominial e na análise do contexto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à forma de colheita do voto da condômina e à aferição do quórum qualificado exigido para alteração da convenção. A alteração do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria reexame das provas constantes dos autos e interpretação de cláusulas convencionais, providência vedada em sede de recurso especial.<br>No caso, não se configura negativa de vigência aos dispositivos legais invocados, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente aplicou a legislação pertinente, ainda que em interpretação diversa da pretendida pela parte recorrente. Cumpre assinalar que o papel do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, não é o de reavaliar o mérito da decisão em cada situação concreta, mas sim o de uniformizar a interpretação da lei federal em tese, assegurando sua aplicação uniforme em todo o território nacional. Assim, somente se a interpretação conferida pelo acórdão recorrido destoasse da orientação já consolidada por esta Corte é que se admitiria o conhecimento do recurso especial por violação à lei federal, hipótese que não se verifica no contexto destes autos .<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>No caso em tela, a data de publicação do acórdão recorrido é posterior a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, e o recurso não foi provido. Houve condenação em honorários advocatícios na origem (fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC) (e-STJ, fl. 616). Diante disso MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do patrono do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDE DEL REI, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.