ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIGEM E NATUREZA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária em contrato de prestação de serviços de consultoria financeira, sob o fundamento de que tal índice possui natureza remuneratória, incompatível com a finalidade de recomposição do valor da moeda.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à ausência de prequestionamento e cotejo analítico do dissídio jurisprudencial; (ii) houve omissão quanto à origem e natureza da cláusula contratual que estabeleceu a Taxa CDI como critério de correção monetária; (iii) houve omissão quanto à ausência de motivação explícita no acórdão embargado sobre a violação a dispositivo federal; (iv) houve omissão quanto à incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Não há omissão quanto à ausência de prequestionamento e cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, delimitando as razões pelas quais não era possível admitir a utilização da Taxa CDI como índice de correção monetária, com base em precedentes desta Corte Superior.<br>4. A alegação de omissão sobre a origem e natureza da cláusula contratual que previu a aplicação da Taxa CDI não prospera, uma vez que o colegiado analisou a questão e concluiu que, em contratos de prestação de serviços de consultoria, a Taxa CDI não pode ser utilizada como índice de correção monetária, por possuir natureza remuneratória, sendo inviável rediscutir a qualificação jurídica do encargo em sede de embargos de declaração.<br>5. Não se verifica omissão quanto à ausência de motivação explícita no acórdão embargado, pois a fundamentação adotada, ainda que sucinta, foi suficiente para resolver a controvérsia, com base em entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>6. A invocação da Súmula 284 do STF foi devidamente analisada no julgamento do recurso especial, não havendo omissão a ser suprida, mas sim tentativa de rediscussão da admissibilidade e do mérito do recurso especial, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interposto pela NEWPORT CONSULTORIA FINANCEIRA E PARTICIPAÇÕES (NEWPORT) contra o acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o recurso especial interposto por OI S.A. (OI) (antiga TELEMAR), assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA PERÍCIA POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E PARCIALIDADE DO PERITO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA COBERTO PELA PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. CUMPRIMENTO ADEQUADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO NO CASO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual decidiu, fundamentalmente a questão submetida a justiça, apreciando por completo a controvérsia posta nos autos. 2. Apenas se verifica ofensa ao princípio da congruência quando o provimento judicial não observa o pedido, em sua interpretação lógico-sistemática, ou a causa de pedir, o que não se verifica na hipótese. 3. Não é possível modificar as conclusões do acórdão estadual a respeito da imparcialidade ou da técnica do perito sem revólver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 4. As razões recursais não impugnaram todos os fundamentos declinados pelo acórdão recorrido para fixar o prazo inicial do prazo prescricional, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 5. O acórdão estadual assinalou que, nos termos do contrato, a obrigação assumida pela parte era de meio, e não de resultado, sendo impossível modificar essa conclusão sem esbarrar nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. Tratando-se de contratos bancários, não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser aplicado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesmo espécie. Precedentes. 7. Em outras modalidades contratuais, porém, não é admissível a utilização do CDI como índice de correção monetária, em razão de sua natureza remuneratória. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente fornecido. (e-STJ, fls. 2317/2318).<br>Nas razões de seus embargos, interposto com fundamento no inciso II do art. 1022 do CPC, NEWPORT apontou: (1) omissão quanto à ausência de prequestionamento e cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, alegando que a OI não refutou os fundamentos do acórdão recorrido e não apontou violação ao artigo 1022 do CPC, o que torna o julgamento pelo afastamento da CDI inédito no processo e viola as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório; (2) omissão sobre a origem e natureza da cláusula 7.4 do contrato, destacando que se trata de contrato de adesão onde todas as cláusulas foram arquitetadas pela OI, e que a Taxa CDI teria uma natureza indenizatória, vinculada à hipótese de inadimplemento; (3) omissão quanto à ausência de motivação explícita no acórdão embargado sobre a violação a dispositivo federal que justificou a alteração da decisão; (4) omissão quanto à incidência do óbice da Súmula 284 do STF, por falta de prequestionamento e fundamentação adequada no recurso especial, alegando que o recurso especial não demonstrou a correlação jurídica entre o fato e os dispositivos legais citados (e-STJ, fls. 2334-2340)..<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIGEM E NATUREZA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária em contrato de prestação de serviços de consultoria financeira, sob o fundamento de que tal índice possui natureza remuneratória, incompatível com a finalidade de recomposição do valor da moeda.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à ausência de prequestionamento e cotejo analítico do dissídio jurisprudencial; (ii) houve omissão quanto à origem e natureza da cláusula contratual que estabeleceu a Taxa CDI como critério de correção monetária; (iii) houve omissão quanto à ausência de motivação explícita no acórdão embargado sobre a violação a dispositivo federal; (iv) houve omissão quanto à incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Não há omissão quanto à ausência de prequestionamento e cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, delimitando as razões pelas quais não era possível admitir a utilização da Taxa CDI como índice de correção monetária, com base em precedentes desta Corte Superior.<br>4. A alegação de omissão sobre a origem e natureza da cláusula contratual que previu a aplicação da Taxa CDI não prospera, uma vez que o colegiado analisou a questão e concluiu que, em contratos de prestação de serviços de consultoria, a Taxa CDI não pode ser utilizada como índice de correção monetária, por possuir natureza remuneratória, sendo inviável rediscutir a qualificação jurídica do encargo em sede de embargos de declaração.<br>5. Não se verifica omissão quanto à ausência de motivação explícita no acórdão embargado, pois a fundamentação adotada, ainda que sucinta, foi suficiente para resolver a controvérsia, com base em entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>6. A invocação da Súmula 284 do STF foi devidamente analisada no julgamento do recurso especial, não havendo omissão a ser suprida, mas sim tentativa de rediscussão da admissibilidade e do mérito do recurso especial, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por NEWPORT CONSULTORIA FINANCEIRA E PARTICIPAÇÕES (NEWPORT) contra TELEMAR NORTE LESTE S/A (TELEMAR) (processo nº 0402857-63.2011.8.19.0001). NEWPORT sustentou ter sido contratada para viabilizar reembolso de subsídios tributários, mas TELEMAR não teria fornecido a documentação necessária, obstando o êxito da revisão. Requereu indenização por perdas e danos, além da declaração de que o contrato não fixava prazo certo para o resultado. A sentença julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré ao pagamento de 16,8% sobre R$ 154.005.346,66, acrescidos de correção monetária e juros de mora (e-STJ, fls. 1541-1546).<br>Ressalte-se que a TELEMAR passou a adotar a denominação social OI S.A., figurando atualmente nos autos como OI S.A. - em Recuperação Judicial (OI), em razão do processo de reestruturação econômica e financeira a que se submeteu a companhia, instaurado em 2016, sem prejuízo da continuidade de suas atividades empresariais no setor de telecomunicações.<br>Apelações foram interpostas por ambas as partes. A OI alegou extrapolação dos limites do pedido e defendeu a natureza de resultado das obrigações. A NEWPORT pleiteou a adoção do CDI como índice de correção monetária. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso da OI e deu provimento ao da NEWPORT (e-STJ, fls. 1905-1909).<br>No acórdão, o TJRJ assentou que as obrigações eram de meio e que os pagamentos eram devidos, além de aplicar o CDI como índice de correção, com base no laudo pericial e nas cláusulas contratuais (e-STJ, fls. 1917-1921).<br>A OI interpôs recurso especial, arguindo violação a diversos dispositivos do CPC e do Código Civil. Sustentou nulidade da perícia, prescrição mal aplicada e indevida utilização do CDI como índice de correção (e-STJ, fls. 2013-2045). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1983-2001).<br>A NEWPORT apresentou contrarrazões defendendo a decisão estadual e a correção da perícia (e-STJ, fls. 2104-2121).<br>A Terceira Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 2123-2127). Contra tal decisão, a OI interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2169-2209), ao qual a NEWPORT apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 2215-2232).<br>O agravo foi conhecido e convertido em recurso especial por decisão monocrática (e-STJ, fls. 2255-2257). Seguiram embargos de declaração da OI (e-STJ, fls. 2264-2265) e petição da NEWPORT reiterando suas razões (e-STJ, fls. 2296-2312).<br>No mérito, o STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial da OI e, nessa extensão, deu-lhe provimento parcial para afastar o CDI, restabelecendo o índice de correção monetária fixado na sentença (e-STJ, fls. 2317-2331).<br>Embargos de declaração foram opostos por ambas as partes. A NEWPORT (EDcl - 202401110761) alegou omissão quanto à exclusão do CDI (e-STJ, fls. 2334-2340). A OI (EDcl - 202401113085) sustentou obscuridade relativa à aplicação da Lei nº 14.905/2024 (e-STJ, fls. 2341-2343).<br>As partes também apresentaram impugnações recíprocas aos embargos (e-STJ, fls. 2347-2359).<br>Houve ainda renúncia de mandato pelo escritório BASILIO E NOTINI ADVOGADOS (e-STJ, fls. 2362-2363) e constituição de novos patronos pela OI (e-STJ, fls. 2368).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à ausência de prequestionamento e cotejo analítico do dissídio jurisprudencial; (ii) houve omissão quanto à origem e natureza da cláusula contratual que estabeleceu a CDI como critério de correção monetária; (iii) houve omissão quanto à ausência de motivação na decisão embargada; (iv) houve omissão quanto à incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>(1) Omissão quanto à ausência de prequestionamento e cotejo analítico do dissídio jurisprudencial<br>NEWPORT, alegou, em seus embargos de declaração, a existência de omissões relevantes no acórdão embargado, que comprometem a clareza e a completude da decisão. Primeiramente, apontou omissão quanto à ausência de prequestionamento e cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.<br>Em segundo lugar, argumenta que a OI não refutou os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a apontar violação genérica aos artigos 1º da Lei nº 6.899/81 e 884 do Código Civil, sem que tais dispositivos tenham sido enfrentados pela instância a quo.<br>Além disso, destacou que o julgamento pelo afastamento da Taxa CDI como critério de correção monetária, sob a ótica de enriquecimento sem causa, é inédito no processo, configurando violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não houve manifestação prévia sobre o tema.<br>No entanto, não procede a irresignação. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente a controvérsia posta, delimitando as razões pelas quais não era possível admitir a utilização da Taxa CDI como índice de correção monetária nos contratos em análise. A pretensão da embargante, neste ponto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão impugnada examina, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO LICITATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SÚMULA N. 519 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA . SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  ..  II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art . 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.  ..  Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. ..  (AgInt nos EAREsp 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27.10.2017 .) VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2516777 PE 2023/0427015-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024 - sem destaques no original)<br>O argumento de que a OI não teria impugnado especificamente os fundamentos do acórdão recorrido não procede. O colegiado destacou, de forma expressa, que parte das razões recursais não atacou fundamentos autônomos adotados pelo Tribunal de origem, o que, por si só, obstava o conhecimento integral da insurgência. Afastada, portanto, a alegação de omissão, porquanto houve pronunciamento claro a respeito do alcance da impugnação deduzida.<br>Ademais, a alegação de que o julgamento teria inovado ao afastar a aplicação da Taxa CDI sob a ótica do enriquecimento sem causa igualmente não se sustenta. Como assentado, o fundamento adotado decorreu de entendimento já consolidado nesta Corte Superior, inexistindo surpresa processual ou violação ao contraditório.<br>Note-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) . ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA . INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. 1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações . 2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil. 3 ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2318994 SC 2023/0082442-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024 - sem destaques no original).<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. FIRMADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS . CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE REMUNERATÓRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. MÚTUO GRATUITO . JUROS PRESUMIDOS. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS.  ..  .2. O propósito recursal é decidir (I) se é possível a utilização do CDI como índice de correção monetária e (II) se, nos contratos de mútuo firmados entre particulares, sendo silente o contrato quanto aos juros, é cabível o acréscimo de juros remuneratórios pelo julgador.3 . A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.Precedentes.4. O CDI reflete a remuneração do capital, não servindo como índice de correção monetária . Tal conclusão em nada se relaciona com a potestatividade do CDI, que já fora afastada por este STJ, mas sim com a sua natureza, que não reflete a desvalorização da moeda. ..  10. Na espécie, foi afastada o CDI como índice de correção monetária, em virtude de sua natureza remuneratória.  ..  (STJ - REsp: 2076433 MG 2023/0052976-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023 - sem destaques no original).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGALIDADE DA CDI COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que o CDI "não consubstancia fator de correção monetária . Exprime, em verdade, a rentabilidade de aplicações em fundos de investimento e, com isso, é o parâmetro observado em determinadas operações interbancárias, ou seja, entre instituições financeiras. Por isso, não é aplicável em relações com particulares". 2. "Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a correção monetária tem como finalidade a recomposição do valor da moeda, e que que a taxa CDI reflete o custo da captação da moeda entre as instituições financeiras, sendo, portanto, taxa aplicada para remuneração do capital . Dessa forma, correto o entendimento do Tribunal de origem que afastou a incidência da taxa CDI como índice de atualização monetária." ( AgInt no AREsp n. 1.844 .367/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Tur ma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) ..  (STJ - AgInt no AREsp: 1394039 SP 2018/0290165-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022- sem destaques no original).<br>(2) Omissão sobre a origem e natureza da cláusula 7.4 do contrato<br>NEWPORT sustentou omissão quanto à origem e natureza da cláusula 7.4 do contrato, que estabeleceu a Taxa CDI como critério de correção monetária. Argumentou que se trata de contrato de adesão, cujas cláusulas foram previamente arquitetadas pela OI, de modo que seria incongruente supor que a OI pactuaria uma penalidade tão lesiva a si mesma. A NEWPORT defendeu que a Taxa CDI, no contexto específico do contrato em questão, possui natureza indenizatória, vinculada exclusivamente à hipótese de inadimplemento, e não remuneratória, como entendeu o acórdão embargado. Assim, a ausência de enfrentamento dessa questão compromete a análise integral do caso.<br>Contudo, não prospera a alegação de omissão sobre a origem e natureza da cláusula contratual que previu a aplicação da Taxa CDI. O colegiado analisou a questão e concluiu que, em se tratando de contrato de prestação de serviços de consultoria, não se admite a utilização do CDI como índice de correção monetária, porquanto se trata de taxa de natureza remuneratória. O que pretende a embargante é rediscutir a qualificação jurídica do encargo, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, uma vez que demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos.<br>(3) Omissão quanto à ausência de motivação explícita no acórdão embargado sobre a violação a dispositivo federal<br>A NEWPORT apontou omissão quanto à ausência de motivação explícita no acórdão embargado sobre a violação a dispositivo federal que justificou a alteração da decisão. Alegou que, embora o acórdão tenha dado parcial provimento ao recurso da OI para afastar a aplicação da Taxa CDI, não explicitou qual dispositivo federal teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que compromete o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Ressaltou que os dispositivos citados no recurso especial, os artigos 1º da Lei nº 6.899/81 e 884 do Código Civil, não possuem relação direta com a natureza da Taxa CDI, que foi o fundamento final da decisão.<br>Não obstante, o acórdão embargado assentou que não havia amparo legal para a incidência da Taxa CDI em contratos de natureza não bancária, com base em precedentes desta Corte (acima transcritos), sendo despicienda a menção a dispositivo específico de lei para justificar a adoção da orientação consolidada na jurisprudência. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a fundamentação pode ser sucinta, desde que suficiente para resolver a controvérsia.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS . PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814 .271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2  ..  (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023 - sem destaques no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. ..  A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese . Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - No caso, não ficou configurada a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional .IV - E entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há que se falar em omissão do acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.V - Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ..  (STJ - AgInt no REsp: 2103088 SP 2023/0230370-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024 - sem destaques no original).<br>(4) Incidência do óbice da Súmula 284 do STF<br>A NEWPORT destacou omissão quanto à incidência do óbice da Súmula 284 do STF, em razão da falta de prequestionamento e fundamentação adequada no recurso especial. Argumentou que o recurso especial interposto pela OI não demonstrou a correlação jurídica entre os fatos do caso e os dispositivos legais citados, limitando-se a mencioná-los de forma genérica, sem declinar os fundamentos que demonstrariam a suposta violação. Assim, defendeu que o recurso especial não reúne condições para ser conhecido, em razão da ausência de fundamentação clara e objetiva, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF.<br>Entretanto, a invocação da Súmula 284 do STF não se sustenta. A aplicação do referido enunciado foi analisada no julgamento do recurso especial, ocasião em que se destacou a deficiência de fundamentação da insurgência quanto a determinados pontos. Nesse contexto, não se verifica omissão a ser suprida, mas sim a tentativa de rediscussão da admissibilidade e do mérito do recurso especial, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>Nessas condições, não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC