ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À "PERMANÊNCIA DAS OMISSÕES" NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE PODE APRECIAR O MÉRITO (SÚMULA N. 123 DO STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO PELA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito.<br>2. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão quanto à tese de "permanência das omissões" no acórdão recorrido, pois a decisão embargada apreciou de forma suficiente a ausência de impugnação específica e concluiu, de maneira fundamentada, que não houve demonstração válida de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. O princípio da dialeticidade exige que o agravante infirme, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu.<br>4.O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem pode adentrar o mérito de forma limitada, nos termos da Súmula n. 123 do STJ, inexistindo usurpação de competência.<br>5.A insurgência veiculada nos embargos traduz mero inconformismo da parte embargante, não havendo contradição, obscuridade ou omissão a justificar a integração do julgado.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA MARQUES LOPES (ANA PAULA) contra o acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna de modo adequado os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (caracterização de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 791/792)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, ANA PAULA apontou (1) omissão no acórdão embargado quanto à permanência das omissões no acórdão original, que não foram sanadas pelos embargos de declaração na origem, conforme art. 1.022, II, do CPC.<br>Houve apresentação de contraminuta por MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A. defendendo que os embargos de declaração são meramente protelatórios e que não há omissão no julgado embargado (e-STJ, fls. 805-807).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À "PERMANÊNCIA DAS OMISSÕES" NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE PODE APRECIAR O MÉRITO (SÚMULA N. 123 DO STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO PELA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito.<br>2. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão quanto à tese de "permanência das omissões" no acórdão recorrido, pois a decisão embargada apreciou de forma suficiente a ausência de impugnação específica e concluiu, de maneira fundamentada, que não houve demonstração válida de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. O princípio da dialeticidade exige que o agravante infirme, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu.<br>4.O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem pode adentrar o mérito de forma limitada, nos termos da Súmula n. 123 do STJ, inexistindo usurpação de competência.<br>5.A insurgência veiculada nos embargos traduz mero inconformismo da parte embargante, não havendo contradição, obscuridade ou omissão a justificar a integração do julgado.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>(1) Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No caso em exame, ao concluir pela insuficiência dialética das razões do agravo em recurso especial, o acórdão embargado afastou, de forma suficiente, a própria premissa de permanência de omissões, ainda que sem repetir nominalmente tal expressão. Não há, portanto, omissão integrável.<br>Nas razões destes aclaratórios, ANA PAULA afirmou que não houve o enfrentamento da tese da permanência das omissões no acórdão recorrido.<br>Contudo, o acórdão embargado foi explícito ao afirmar que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo adequado e específico, o fundamento da inadmissibilidade relacionado à inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Assentou, ainda, que não basta invocar usurpação de competência; é imprescindível demonstrar, com precisão, quais omissões relevantes teriam sido indicadas no recurso especial e por que seriam aptas, por si, a infirmar a conclusão adotada na origem (e-STJ, 791-794).<br>Verifica-se, outrossim, que o acórdão embargado amparou-se na orientação consolidada de que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem pode, no juízo de admissibilidade, adentrar o mérito na medida necessária, entendimento sintetizado na Súmula n. 123 do STJ, de modo que não há usurpação de competência quando a Corte local conclui pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, negando seguimento ao recurso especial. Precedentes foram expressamente citados: AgInt no AREsp 2.507.812/SP (Segunda Turma, DJe 28/6/2024), AgRg no AREsp 292.901/RS (Quarta Turma, DJe 4/4/2013) e AgRg no Ag 1.393.270/RJ (Terceira Turma, DJe 27/9/2012).<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Turma , a saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve adequada impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, visto que a alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre tal desiderato, uma vez que a alegação não encontra amparo na jurisprudência. 2 . "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032 .402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 3. "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2 .098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada . Incidência da Súmula n. 182 do STJ.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.163.781/RJ 2022/0207526-0, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 4/12/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - sem destaques no original)<br>Nesse sentido, reconheço a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado e concluo que os presentes embargos veiculam mero inconformismo com a decisão proferida.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.