ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGOU-LHE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Reiterar argumentos do recurso especial originário não constitui impugnação específica da decisão monocrática agravada.<br>2. Impossibilidade de reexame de conjunto fático-probatório e de reinterpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Correta aplicação do direito à espécie na parte conhecida do recurso especial, mantendo-se as conclusões do Tribunal de origem.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (JOÃO FORTES) contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer parte do recurso especial, em acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL E REDUÇÃO DE PERCENTUAL. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 971 DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 602 a 606).<br>A ação originária é uma demanda indenizatória ajuizada por GUILHERME ESCH DE RUEDA (GUILHERME), em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação da construtora, apenas para determinar que a restituição das cotas condominiais se desse de forma simples, mantendo, no mais, a condenação, inclusive quanto à inversão da cláusula penal e à indenização por danos morais (e-STJ, fls. 424 a 445).<br>Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado na origem (e-STJ, fls. 535 a 547), o que motivou a interposição do correspondente agravo em recurso especial. Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido para reconhecer em parte do recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 602 a 606).<br>Em suas razões de agravo interno, JOÃO FORTES sustenta, em suma, que a análise de suas teses não demanda reexame de fatos ou provas. Reitera a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão do acórdão estadual, bem como dos arts. 186, 413 e 927 do Código Civil, defendendo o afastamento da condenação por danos morais e a redução do valor fixado a título de cláusula penal.<br>Devidamente intimada, GUILHERME apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso. Sustenta, em síntese, a correta incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, a violação do princípio da dialeticidade recursal por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e o caráter manifestamente protelatório do recurso, requerendo a aplicação de multa (e-STJ, fls, 631 a 639).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGOU-LHE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Reiterar argumentos do recurso especial originário não constitui impugnação específica da decisão monocrática agravada.<br>2. Impossibilidade de reexame de conjunto fático-probatório e de reinterpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Correta aplicação do direito à espécie na parte conhecida do recurso especial, mantendo-se as conclusões do Tribunal de origem.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No agravo interno, JOÃO FORTES reitera os argumentos apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, insistindo na tese de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, o que afastaria a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Contudo, as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>A controvérsia cinge-se à configuração de mora na entrega de imóvel, à existência de dano moral indenizável e à proporcionalidade da cláusula penal invertida em desfavor da construtora. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao analisar o conjunto probatório e as cláusulas do contrato de promessa de compra e venda, concluiu pela existência de atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária e pela ocorrência de dano moral, consignando que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.<br>Consta do acórdão recorrido que a compensação por danos extrapatrimoniais não decorre do mero inadimplemento contratual, mas das peculiaridades do caso concreto, notadamente pela frustração do consumidor da expectativa legítima de utilização, por quase 7 (sete) meses, do imóvel adquirido para fins de moradia, que indubitavelmente ensejou violação dos direitos da personalidade.<br>A propósito:<br>No que tange à compensação por danos extrapatrimoniais, cumpre salientar que não decorre do mero inadimplemento contratual, mas das peculiaridades do caso concreto, notadamente pela frustração do consumidor da expectativa legítima de utilização, por quase de 7 (cinco) meses, do imóvel adquirido para fins de moradia, que indubitavelmente ensejou violação aos direitos da personalidade. A verba indenizatória deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, sendo observada a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, de modo a não ensejar o enriquecimento sem causa (e-STJ, fls. 425 a 455).<br>Para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal fluminense, no que tange aos pontos em que não se conheceu do recurso especial, seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos e probatórios dos autos, bem como proceder à reinterpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, a fim de verificar se o atraso foi justificado, se as circunstâncias fáticas caracterizaram ofensa a direito da personalidade e se a cláusula penal aplicada se mostrou excessiva diante da natureza e finalidade do negócio. Tais providências são vedadas em recurso especial, por força dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>Dessa forma, a pretensão de JOÃO FORTES de obter uma nova análise do mérito da causa, sob o pretexto de revaloração jurídica dos fatos, encontrou, em parte, barreira intransponível nos referidos enunciados sumulares, o que motivou o não conhecimento do recurso especial nessa extensão.<br>Na parte em que se conheceu do recurso especial, a decisão agravada aplicou corretamente o direito à espécie, mantendo as conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não havendo razões para sua reforma.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.