ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quando fundamentada em óbices sumulares aplicáveis e na ausência de vícios no acórdão recorrido, cumpre as exigências constitucionais e legais de fundamentação.<br>2. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça é correta quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando corretamente as Súmulas n. 14 e 54 desta Corte para os consectários legais das verbas exequendas.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de forma fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira desfavorável à parte.<br>4. A multa e a indenização por litigância de má-fé são cumuláveis com juros de mora e correção monetária, em razão de suas naturezas jurídicas distintas e complementares, não configurando bis in idem.<br>5. A fixação dos termos iniciais dos consectários legais deve seguir a jurisprudência desta Corte Superior: correção monetária dos honorários desde o ajuizamento da demanda, juros de mora da indenização por litigância de má-fé desde o evento danoso e juros de mora da multa por litigância de má-fé e honorários a partir da intimação para o cumprimento da obrigação.<br>6. A apresentação de seguro garantia judicial equivale à penhora em dinheiro para fins de suspensão da mora dos honorários e multa, mas não da indenização por litigância de má-fé, cujos juros já incidem do evento danoso.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, limitando-se à transcrição de ementas sem comprovação da similitude fática e divergência interpretativa sobre a mesma tese jurídica.<br>8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. (VOTORANTIM) contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu seu recurso especial.<br>No recurso especial, VOTORANTIM alegou violação dos arts. 18 do Código de Processo Civil de 1973 e 81, 489, § 1º, inciso IV, 513, § 1º, 523 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) bis in idem na incidência de juros de mora sobre multa por litigância de má-fé; (3) equívoco nos termos iniciais dos juros moratórios sobre indenização por litigância de má-fé. Adicionalmente, apontou dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O contexto fático envolve cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por acidente de trabalho, na qual CARMÉLIA ALVES CALIXTO e seus advogados MARCOS ANTONIO BATISTA e MARCOS ANTONIO BATISTA JÚNIOR (CARMÉLIA e outros) executavam crédito contra VOTORANTIM. CARMÉLIA apresentou embargos à execução, julgados improcedentes, sendo condenada ao pagamento de multa de 1%, indenização de 20% e honorários de 20%, todos sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.<br>A controvérsia central reside nos termos iniciais de correção monetária e juros de mora dessas verbas exequendas, bem como na alegada prática de anatocismo e bis in idem.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão de primeiro grau, fixando novos parâmetros para atualização do débito: honorários com correção desde o ajuizamento e juros desde a intimação para cumprimento; indenização por litigância de má-fé com correção e juros desde o evento danoso; multa por litigância de má-fé com correção desde o ajuizamento e juros desde a intimação para cumprimento.<br>O TJMG inadmitiu o recurso especial, fundamentando sua decisão na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de negativa de prestação jurisdicional.(e-STJ, fls. 1.549-1.551)<br>A propósito:<br>O apelo, no entanto, é inviável, uma vez que o acórdão impugnado fundamenta- se expressamente em precedentes jurisprudências do próprio Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a Turma Julgadora decidiu em consonância com a jurisprudência da Corte destinatária, acatando e aplicando seu entendimento hermenêutico para a matéria em foco. Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Verifica-se que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão que julgou a apelação, integrado pelos embargos de declaração, inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional. (e-STJ, fls. 1.549-1.551)<br>Contra essa decisão de inadmissibilidade VOTORANTIM interpôs o presente agravo em recurso especial, reiterando as alegações de seu recurso especial. CARMÉLIA e outros apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada.<br>EMENTA<br>EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quando fundamentada em óbices sumulares aplicáveis e na ausência de vícios no acórdão recorrido, cumpre as exigências constitucionais e legais de fundamentação.<br>2. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça é correta quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando corretamente as Súmulas n. 14 e 54 desta Corte para os consectários legais das verbas exequendas.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de forma fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira desfavorável à parte.<br>4. A multa e a indenização por litigância de má-fé são cumuláveis com juros de mora e correção monetária, em razão de suas naturezas jurídicas distintas e complementares, não configurando bis in idem.<br>5. A fixação dos termos iniciais dos consectários legais deve seguir a jurisprudência desta Corte Superior: correção monetária dos honorários desde o ajuizamento da demanda, juros de mora da indenização por litigância de má-fé desde o evento danoso e juros de mora da multa por litigância de má-fé e honorários a partir da intimação para o cumprimento da obrigação.<br>6. A apresentação de seguro garantia judicial equivale à penhora em dinheiro para fins de suspensão da mora dos honorários e multa, mas não da indenização por litigância de má-fé, cujos juros já incidem do evento danoso.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, limitando-se à transcrição de ementas sem comprovação da similitude fática e divergência interpretativa sobre a mesma tese jurídica.<br>8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, VOTORANTIM apontou violação dos arts. 18 do Código de Processo Civil de 1973, 81, 489, § 1º, inciso IV, 513, § 1º, 523 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bis in idem na incidência de juros sobre multa por litigância de má-fé e equívoco nos termos iniciais dos consectários, além de dissídio jurisprudencial.<br>(1) Da fundamentação da decisão de inadmissibilidade e aplicação da Súmula n. 83 do STJ<br>A decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1.549-1.551) fundamentou-se adequadamente ao apontar que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando corretamente as Súmulas n. 14 e 54 do Superior Tribunal de Justiça para os consectários das verbas exequendas, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>A exigência constitucional de fundamentação não implica exaurir todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente que permita compreender as razões do julgador. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais citou expressamente a Súmula n. 14 do STJ para correção monetária dos honorários e aplicou a Súmula n. 54 do STJ para juros da indenização por litigância de má-fé, demonstrando alinhamento com a jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>"No que concerne à correção monetária de honorários advocatícios, o marco inicial é a data de ajuizamento da demanda, haja vista que foi arbitrado em percentual do valor da causa e, por este motivo, atrai a aplicação da Súmula nº 14, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". (..)<br>Isto posto, no tocante aos consectários legais da condenação, a despeito da natureza material ou moral do dano indenizável, na seara da responsabilidade civil extracontratual os juros de mora incidem desde o evento danoso, ex vi do art. 398, do CC, e da Súmula 54, do STJ. (e-STJ 1.215-1.227).<br>(2) Da ausência de negativa de prestação jurisdicional<br>O exame dos acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais demonstra que as questões foram expressamente enfrentadas. Quanto à alegada capitalização de juros, o Tribunal considerou a matéria preclusa, pois os critérios de cálculo foram debatidos em fases anteriores. Sobre a reformatio in pejus, o Tribunal esclareceu que a correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser alterados de ofício.<br>A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que se pode conhecer de consectários legais ex officio sem configurar reformatio in pejus. Não há omissão, mas decisão contrária aos interesses de VOTORANTIM, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>EMENTA: PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022)<br>(3) Da inexistência de bis in idem<br>A alegação de ocorrência de bis in idem na incidência de juros de mora sobre a multa por litigância de má-fé é infundada, uma vez que os dois institutos possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas.<br>A multa por litigância de má-fé configura uma sanção processual, de caráter punitivo, que visa a coibir a conduta desleal da parte no processo. Seu objetivo é reprimir atos que atentem contra a dignidade da justiça e a lealdade processual.<br>Por outro lado, os juros de mora têm natureza indenizatória e sua função é compensar o credor pelo atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária. Trata-se de uma recomposição patrimonial pelo período em que o credor ficou privado do valor que lhe era devido.<br>Dessa forma, a aplicação de juros de mora sobre a multa por litigância de má-fé não caracteriza dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). A multa sanciona o ato ilícito processual, enquanto os juros de mora visam a remunerar o credor pelo tempo em que não teve a disponibilidade do montante referente à penalidade.<br>A distinção entre os institutos é crucial para a correta aplicação do direito. Enquanto a multa tem seu fato gerador na conduta inadequada da parte, os juros de mora decorrem da impontualidade no pagamento do valor estabelecido a título de sanção.<br>Portanto, a decisão do Tribunal mineiro ao diferenciar as duas verbas está correta, não havendo que se falar em dupla punição, mas sim na incidência de encargos distintos para situações diversas e autônomas.<br>(4) Dos termos iniciais dos consectários legais<br>Os termos iniciais dos consectários legais, fixados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, estão em conformidade com a lei e devem ser aplicados da seguinte forma:<br>Honorários advocatícios: correção monetária desde o ajuizamento da demanda (Súmula n. 14 do STJ) e juros de mora a partir da intimação para o cumprimento da obrigação.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA . CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. LEVANTAMENTO DO VALOR EXIGIDO. POSTERIOR DECISÃO MINORANDO A VERBA SUCUMBENCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO, NA ORIGEM . PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS EM EXCESSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios, na cobrança de honorários de sucumbência, é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária" (REsp n. 1.733.403/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019) .<br>2. No caso, o acórdão está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial provido.<br>3 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.094.163/MS 2022/0084217-5, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento em 11/12/2023, QUARTA TURMA, DJe 15/12/2023)<br>Indenização por litigância de má-fé: correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), por se tratar de ato ilícito processual.<br>Multa por litigância de má-fé: correção monetária desde o ajuizamento dos embargos e juros de mora a partir da intimação para o cumprimento da obrigação.<br>Ademais, a apresentação do seguro garantia judicial suspende a fluência dos juros de mora apenas para os honorários e a multa, não afetando a indenização, cujos juros, reitera-se, incidem desde o evento danoso.<br>(5) Do dissídio jurisprudencial<br>O dissídio não foi adequadamente demonstrado. VOTORANTIM não comprovou similitude fática substancial entre os julgados confrontados nem divergência interpretativa sobre a mesma tese jurídica, limitando-se à transcrição de ementas. A configuração do dissídio exige demonstração analítica de que, em situações fáticas idênticas, foram adotadas soluções jurídicas diversas, o que não ocorreu no caso.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.