ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, que levaram ao não conhecimento do recurso especial articulado. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AMANDA KERUZA DA CUNHA CÂMARA AQUINO (AMANDA) contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 1.796-1.805)<br>Apresentadas as razões recursais de AMANDA, alegando (1) negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não considerou as teses apresentadas sobre a impossibilidade de os recorridos reivindicarem direitos da opoente , especialmente em relação à decadência desses pleitos; (2) nulidade do julgamento, por inobservância à conexão entre os feitos e a atuação do relator em outro assento no Tribunal, além de violação dos arts. 1.647, I, e 1.649 do Código Civil, afirmando que a falta de autorização conjugal implicaria em nulidade, não anulabilidade (e-STJ, fls. 1.809-1.812).<br>Resposta dos agravados GELSON DE LUZ SILVA, SÉRGIO DE LUZ SILVA E GIGLIANE APARECIDA DE MORAES LUZ SILVA (GELSON e outros), defendendo a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 1.817-1828).<br>O Ministério Público Federal opinou, inicialmente, pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu não provimento (e-STJ, fls. 1780-1.793).<br>Em seu segundo parecer, após ser proferida a decisão agravada e interposto esse recurso, o MPF opinou pelo conhecimento e não provimento do presente, com o destaque de ser a monocrática irretocável. (e-STJ, fls. 1.841-1.850).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, que levaram ao não conhecimento do recurso especial articulado. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Incide ao caso a Súmula nº 182 do STJ.<br>A decisão agravada fundamentou-se na aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, além da de nº 284 do STF, essa por analogia, sob o entendimento de que as questões suscitadas pela ora agravante (AMANDA) não foram devidamente prequestionadas e que a análise das alegações demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, todas obstadas pelas súmulas supramencionadas (e-STJ, fls. 1.796-1.805).<br>O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que o recurso especial não poderia ser conhecido devido à incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ.<br>Isso porque, nas razões do presente, a agravante limitou-se a alegar que (1) houve negativa de prestação jurisdicional, sem demonstrar, de forma clara e específica, os pontos omissos ou contraditórios do acórdão recorrido, conforme exigido pela Súmula nº 284 do STF; (2) nulidade do julgamento, por inobservância à conexão entre as ações, sem apresentar elementos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais; (3) violação dos arts. 1.647, I, e 1.649, ambos do CC, sem demonstrar o prequestionamento necessário, imprescindível nos termos da Súmula nº 211 do STJ (e-STJ, fls. 1.809/1.812).<br>Vale pontuar que o art. 1.021, § 1º, do CPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso.<br>Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula nº 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesses termos, já decidiu o STJ:<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Nesse sentido, a Corte Especial, aos 19/9/2018, ao apreciar os EAREsp 746.775/PR, Rel. p/acórdão MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, concluiu que a aplicação da Súmula nº 182 do STJ permanece incólume, aplicada aqui por analogia, pois cabe à parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.<br>Segundo o entendimento exarado em voto pelo MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, existem regras, tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, citou conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Além disso, foi também consignado pelo em. Ministro relator que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EARESP 746.775/PR).<br>Em igual sentido, vejam-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais.<br>2. Não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.568.942/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 4/5/2020, DJe 7/5/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>2. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1.476.609/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 11/2/2020, DJe 18/2/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. A concessão da gratuidade de justiça não eximiria o agravante dos ônus da sucumbência.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1.492.052/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 10/2/2020, DJe 12/2/2020)<br>Ainda, a alegação da agravante de nulidade, por não observância ao recurso também por ela interposto, tendo como recorridos outros que não integram esse, tido como conexo (REsp n. 213913/TO), não prospera. Apesar de o resultado do julgamento do referido haver sido a ordem de devolução ao Tribunal estadual a fim de ser feita nova análise da apelação, sendo assim dele conhecer parcialmente não contrasta com o resultado do presente, do qual não se conheceu, assim como o REsp do qual se originou, tendo em vista que estes não possuíam os requisitos necessários para sequer lhes ser dado conhecimento.<br>Em sendo a ssim, porque os argumentos que AMANDA trouxe não atacaram o fundamento da decisão agravada, fica prejudicada sua análise em virtude da não admissão do recurso em razão da incidência da Súmula nº 182 desta Corte.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.