ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA OFICIAL APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os encargos contratuais devem incidir até o ajuizamento da execução de título extrajudicial, a partir de quando devem reger a taxa legal e correção monetária oficial.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca dos índices previstos no negócio jurídico demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo conhecido. Apelo nobre não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. (COFCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Desembargador Simões de Vergueiro, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE PELA QUAL FOI RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DIRECIONADO A APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO ACERTO DA R. DECISÃO ENCARGOS CONTRATUAIS QUE INCIDEM ATÉ O AJUIZAMENTO DO DEMANDA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO INCIDE SOBRE O DÉBITO A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, BEM COMO JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO PRECEDENTES NESSE SENTIDO MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R. DECISÃO PROFERIDA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>No presente inconformismo, COFCO defendeu que o TJSP indevidamente não conheceu do recurso especial, apesar de preenchidos todos seus pressupostos de admissibilidade<br>Foi apresentada contraminuta por LUCIANA FRANCA SIMONETI (LUCIANA)  e-STJ, fls. 202-208 .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA OFICIAL APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os encargos contratuais devem incidir até o ajuizamento da execução de título extrajudicial, a partir de quando devem reger a taxa legal e correção monetária oficial.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca dos índices previstos no negócio jurídico demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo conhecido. Apelo nobre não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, COFCO alegou a violação do art. 421, paragrafo único, do CC e contrariedade com o decidido na Apelação Cível 5006073-25.2021.8.24.0000, do TJSC, ao sustentar que o patamar de encargos que devem incidir sobre a dívida deva ser o previsto no negócio entabulado entre as partes, mesmo após o ajuizamento da demanda.<br>Todavia, não assiste razão a COFCO.<br>COFCO afirmou ser indevida a imposição de encargos durante a tramitação de ação de execução destoantes daqueles previstos no título executivo extajudicial que embasa a execução.<br>Sobre o tema, o TJSP referendou integralmente as razões de decidir do Juízo Natural do feito, que, por sua vez, consignou:<br>Razão assiste à executada. Isto porque os encargos contratuais incidem apenas até a judicialização da dívida, ou seja, com a emenda da inicial. A partir de então, passam a incidir os juros legais de 1% e a correção monetária de acordo com a Tabela Prática do TJ.<br>Sobre a matéria, inclusive já decidiu o eminente Ministro Marco Buzzi:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 709.436 - DF (2015/0114219-8) DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 1.072, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ATO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CARÁTER DECISÓRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.<br>Opostos sucessivos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.085/1.092, e-STJ; e às fls. 1.099/1.106, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 1.140/1.153, e-STJ), o recorrente aponta violação aos arts. 162 e 522 do Código de Processo Civil/1973, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, ser cabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão que definiu parâmetros para a confecção dos cálculos da débito em execução, possuindo caráter decisório. Contrarrazões às fls. 1.171/1.178, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência do óbice recursal da Súmula 83 do STJ; e b) o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do suporte fático dos autos, atraindo a incidência da Súmula 07 do STJ. Daí o agravo (fls. 1.185/1.195, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 1.202/1.216, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do cabimento de agravo de instrumento, na origem, contra decisão do juízo de primeiro grau, proferida nos autos da ação de execução, com o seguinte teor (fls. 57/58, e-STJ): Trata-se de execução fundada em notas promissórias vinculadas a contrato de compra e venda de imóvel. Conforme se verifica dos autos, a exequente propôs execução em 1997 buscando a satisfação de crédito, à época, de R$19.629,37. Ao longo do trâmite processual, não havendo pagamento integral do débito, a dívida sofreu atualizações. Atualmente, as partes divergem acerca do valor devido. Os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou o laudo de fls. 783-787. A exequente impugnou os cálculos judiciais argumentando que estes não utilizaram os índices contratuais decorrentes da mora e indicou o valor de R$354.639,34 como sendo o valor atualizado da dívida em execução. Em princípio, deixo de homologar os cálculos apresentados pela Contadoria porquanto não tenha restado esclarecida dúvida quanto aos índices de atualização da dívida aplicados, já que a própria Contadoria solicitou esclarecimentos para responder à impugnação dos cálculos (fl. 873). No que pertine aos cálculos apresentados pela exequente, também não podem ser acolhidos. É que, em se tratando de execução de título extrajudicial, a dívida deve ser atualizada conforme pactuado entre as partes somente até o ajuizamento da demanda, caso em que incidirão os encargos e índices contratuais. Entretanto, após a judicialização da cobrança, passam a incidir a correção monetária e os juros de mora legais. Nesse sentido: (..). Destarte, a atualização da dívida, após o ajuizamento da execução, nos termos em que promovida pela exequente não pode prosperar, porque em desacordo com a lei - correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. Assim, determino à exequente que traga planilha atualizada do débito em execução, nos termos acima expostos, devendo atentar-se que a atualização deve considerar os bloqueios eletrônicos, abatendo-se tais valores do total da dívida para então promover nova atualização do saldo remanescente/Cumpra-se no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Aduz a parte recorrente, em síntese, que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento na hipótese, tendo em vista que decisão do juízo de primeiro grau definiu parâmetros para a confecção dos cálculos da dívida em execução, possuindo, assim, caráter decisório. O Tribunal de origem, por outro lado, ao apreciar a questão jurídica, entendeu pelo não cabimento do agravo, eis que o despacho agravado não continha conteúdo decisório, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 1.075/1.076, e-STJ): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de conteúdo decisório na manifestação impugnada.<br>Em que pesem as peculiaridades que permeiam a quaestio juris desenvolvida no presente recurso, tem-se que o comando judicial que determina a juntada de documentos com a finalidade de dar marcha ao processo, não configura decisão passível de questionamento por recurso, uma vez que nada decidiu, a teor do que preleciona o artigo 504 do Código de Processo Civil. Em que pesem as razões expostas pela Agravante, o ato agravado não é decisão interlocutória, pois visa simplesmente dar marcha ao processo, não possuindo nenhum caráter decisório. Ou seja, não encerra conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo ou lesividade à agravante. Como já salientei, o ato judicial impugnado é mero despacho, pois nada decidiu e, consequentemente, não comporta recurso de qualquer natureza. Não vejo como posso mudar o posicionamento contido na decisão que proferi às fls. 1041/1045, a cujos fundamentos também me reporto como razões de decidir o mérito do presente recurso. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que "independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes" (REsp 1307481/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24.5.2013). Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO. DISTINÇÃO. DOUTRINA. DECISÃO QUE DETERMINA A DESIGNAÇÃO DE SEGUNDA HASTA PÚBLICA. PRESENÇA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME. CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS. ART. 162, §§ 2º E 3º, CPC. RECURSO ACOLHIDO.<br>I - Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 162, CPC, "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente" e "são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma".<br>II - A diferenciação entre eles reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes.<br>III - Na espécie, o pronunciamento judicial que designou nova data para realização de hasta pública alterou substancialmente a situação jurídico-processual dos executados, acarretando, conseqüentemente, em tese, prejuízo e gravame. Logo, o ato jurisdicional estava sujeito à interposição de agravo. (REsp 351.659/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 02.9.2002);<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME PARA A PARTE. IRRECORRIBILIDADE.<br>JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>(..)<br>2. O que distingue o despacho da decisão interlocutória impugnável via agravo de instrumento é a existência ou não de conteúdo decisório e de gravame para a parte. Jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1309949/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 12.11.2015);<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO-CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO.<br>1. De acordo com o art. 504 do CPC, não cabe recurso dos despachos de mero expediente. E nos termos do art. 162, §§ 2º e 3º, do CPC, "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente", sendo que "são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma". Consoante consignado pela Quarta Turma do STJ, nos autos do REsp 195.848/MG (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18.2.2002, p. 448), a diferenciação entre decisão interlocutória e despacho está na existência, ou não, de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes. (..)<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na PET na AR 4.824/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21.5.2014).<br>No caso dos autos, ao contrário do acórdão recorrido, observa-se que o provimento judicial impugnado na origem possui carga decisória, não se tratando de mero impulso processual, uma vez que não se limitou a determinar a emenda da petição inicial, pois ordenou, também, os critérios em que deve ser basear o exequente para confeccionar nova planilha atualizada do débito em execução, o que, pelo menos em tese, pode trazer prejuízo à parte exequente.<br>Dessa maneira, o ato jurisdicional impugnado estava sujeito à interposição de agravo de instrumento.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo e, de plano, dou provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal de Justiça prossiga no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Brasília (DF), 06 de abril de 2017.<br>Ministro MARCO BUZZI<br>Relator<br>(AREsp n. 709.436, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/04/2017 - grifo de ora.)<br>Além disso, rever as conclusões quanto aos índices que devam reger as atualizações monetárias demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e o instrumento negocial que embasa a execução, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. 3. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. DISPENSABILIDADE. 7. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>2. Para a defesa coletiva, são legitimadas concorrentes as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.<br>3. Rever as conclusões quanto à efetiva cumulação da comissão de permanência com outros encargos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>4. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472/STJ).<br>5. A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>6. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ.<br>7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 - sem destaques no original)<br>Assim, o recurso não merece proceder.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em des favor de COFCO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.