ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO DOADOR E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os pontos essenciais ao julgamento, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).<br>2. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial apresenta fundamentação clara e suficiente, atendendo ao art. 93, IX, da CF.<br>3. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a validade da doação demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. Não demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ANTÔNIO PERINA e MARIA CRISTINA DE ARAÚJO PERINA (PERINA e MARIA) contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, cujo aresto segue:<br>Agravo interposto por Edison João Geraissate e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial. Recurso considerado manifestamente intempestivo, por ter sido interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis (arts. 994, VI, 1.003, §5º, 1.029 e 219 do CPC), sem comprovação oportuna de feriado local (art. 1.003, §6º). Aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ. Recurso não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios conforme art. 85, §11, do CPC. (e-STJ, fl. 542-543)<br>Não houve oposição de embargos de declaração contra a decisão monocrática.<br>Nas razões do recurso, PERINA e MARIA alegaram (1) negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão no acórdão, em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (2) ausência de fundamentação suficiente da decisão monocrática, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; (3) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sustentando que a matéria recursal é exclusivamente de direito; (4) divergência jurisprudencial quanto à interpretação da validade da doação e à alegada incapacidade do doador; (5) necessidade de reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para declarar nulo o ato de doação do imóvel.<br>Não houve contraminuta apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO DOADOR E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os pontos essenciais ao julgamento, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).<br>2. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial apresenta fundamentação clara e suficiente, atendendo ao art. 93, IX, da CF.<br>3. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a validade da doação demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. Não demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Não procede a alegação. O Tribunal de Justiça de São Paulo apreciou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais ao julgamento, expondo as razões pelas quais reconheceu a validade da escritura pública de doação e afastou a existência de vício de consentimento ou incapacidade civil do doador.<br>O acórdão recorrido destacou que a prova documental constante dos autos é suficiente para a análise do caso, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Assim, não se verifica afronta ao dever de fundamentação previsto nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois a decisão atacada enfrentou, de modo claro, as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário que o julgador examine exaustivamente cada argumento deduzido pelas partes, bastando que apresente fundamentos aptos a sustentar sua conclusão.<br>(2) Fundamentação da decisão monocrática<br>A decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial apresenta fundamentação adequada e suficiente, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao julgador o dever de motivar suas decisões de modo a possibilitar o controle jurisdicional e a compreensão do raciocínio adotado. No caso, foram claramente indicados os fundamentos jurídicos que conduziram ao não provimento do recurso, com menção expressa aos óbices sumulares aplicáveis.<br>A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ decorreu da constatação de que a pretensão recursal demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Dessa forma, a decisão não se ressente de vício de fundamentação, pois cumpre integralmente a exigência constitucional de motivação e apresenta razões suficientes para justificar a manutenção do acórdão recorrido.<br>(3) Súmulas n. 5 e 7 do STJ<br>Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem acerca da validade da escritura pública de doação e da ausência de vício de consentimento, seria imprescindível proceder à reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto ao estado de saúde do doador à época da celebração do negócio, às circunstâncias em que se deu a manifestação de vontade e à análise detalhada dos documentos e elementos probatórios coligidos. Além disso, seria necessário interpretar o teor da escritura pública e das cláusulas que compõem o ato notarial, verificando-se, em essência, a correção formal do negócio jurídico.<br>Todavia, essa atividade cognitiva é incompatível com a via estreita do recurso especial, cuja função, prevista no art. 105, III, da Constituição Federal, é a uniformização da interpretação do direito federal, não sendo destinado ao reexame de provas ou à reinterpretação de atos negociais. A Súmula n. 7 do STJ, nesse contexto, veda a análise do mérito recursal quando sua apreciação pressupõe revolvimento de fatos e provas já examinados pelas instâncias ordinárias. Da mesma forma, a Súmula n. 5 do STJ estabelece que a simples interpretação de cláusulas contratuais ou de disposições constantes em escrituras públicas não enseja recurso especial.<br>Portanto, a pretensão recursal dos agravantes não se limita a uma tese de direito abstrato, mas exige nova valoração probatória, o que afasta a admissibilidade do recurso. A decisão monocrática manteve-se fiel ao entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar interpretação da legislação federal, e não reapreciar matéria fática, garantindo segurança jurídica e estabilidade dos julgados. Assim, a incidência dos óbices sumulares é medida necessária, inviabilizando o exame do mérito pretendido.<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>Conforme dispõe o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração da divergência exige que a parte recorrente apresente cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com a transcrição dos trechos que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretação de dispositivo de lei federal.<br>No caso em exame, os precedentes colacionados não apresentam identidade fática com o objeto desta demanda, que versa sobre a validade de doação formalizada por escritura pública, sob alegação de incapacidade do doador e vício de consentimento. Os paradigmas juntados abordam hipóteses diversas, envolvendo contextos negociais e probatórios distintos, o que inviabiliza o reconhecimento da divergência. Ademais, não foi realizado cotejo analítico adequado, pois as razões recursais limitaram-se a mencionar julgados sem demonstrar, de forma objetiva e detalhada, a similitude entre os casos confrontados, em afronta ao requisito do art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>Cabe destacar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera transcrição de ementas, desacompanhada da demonstração minuciosa da identidade de situações fáticas e da interpretação divergente de dispositivos legais, não é suficiente para comprovar dissídio jurisprudencial:<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL . SÚMULA N. 13/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto somente pela alínea c do dispositivo constitucional exige a comprovação da divergência por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art . 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297 .377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.) 2. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula N . 13 do STJ).3. A mera transcrição de ementas de acórdão e/ou trechos isolados de voto, não caracteriza o cotejo analítico, inviabilizando-se, por consequência, a abertura da via especial, pelo dissídio jurisprudencial.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.126.028/SP 2022/0138141-1, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 14/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 18/8/2023)<br>Exige-se, ainda, que os paradigmas sejam provenientes de Tribunais diferentes ou de Turmas distintas deste Superior Tribunal, nos termos regimentais, o que também não ficou demonstrado.<br>Dessa forma, ausentes os requisitos formais e materiais necessários, resta inviável o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>(5) Validade da doação<br>As instâncias ordinárias, com base na análise exauriente do conjunto probatório, concluíram que a escritura pública de doação foi celebrada em conformidade com as exigências legais, observando-se os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Destacaram, ainda, que não houve demonstração de incapacidade civil do doador nem de vício de consentimento, nos termos do art. 166, inciso I, do mesmo diploma, que declara nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, bem como em seu inciso II, quando houver ilícito, ou ainda nos demais casos em que a lei expressamente determina a nulidade.<br>O acórdão recorrido ressaltou que a escritura pública, ato dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, foi lavrada por tabelião, com a observância a todas as formalidades legais, circunstância que transfere à parte que alega a invalidade o ônus de demonstrar, de forma robusta, eventual vício de vontade ou irregularidade formal, conforme dispõem os arts. 215 e 219 do Código Civil. Não havendo prova cabal de incapacidade, coação, erro substancial ou outro defeito do negócio jurídico, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato notarial.<br>Assim, o reconhecimento da regularidade da doação e a rejeição do pedido anulatorio se amparam não apenas na ausência de elementos probatórios que infirmem a manifestação de vontade do doador, mas também na força probatória da escritura pública e na distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Desse modo, a decisão das instâncias ordinárias está em estrita consonância com a legislação civil e processual, não se verificando qualquer ilegalidade apta a ensejar a reforma do julgado em sede de recurso especial.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.