ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>1. A análise do acórdão embargado não revela contradição ou erro de premissa, mas sim uma interpretação desfavorável à embargante, quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A omissão quanto à tempestividade do agravo da embargada foi sanada, reconhecendo-se a tempestividade do recurso em razão da demonstração da suspensão dos prazos processuais.<br>3. A ausência de análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial da embargada foi constatada, sendo o agravo não conhecido em razão da inovação recursal e da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão e não conhecer do agravo da embargada, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM S.A. (TIM) em face do acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo provimento parcial do recurso especial interposto pela TIM e pelo provimento do recurso especial interposto por I. S. DE MENDONÇA LTDA. (MENDONÇA).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Do recurso especial de TIM 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a ausência de cadastro no Conselho de Representantes Comerciais, muito embora não inviabilize a pretensão de recebimento das comissões contratadas, impede a cobrança da multa estabelecida pelo art. 27, "j", § 1º, da Lei n. 4.886/65. 2. A alegação de que o contrato entabulado não continha cláusula del credere esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Do agravo em recurso especial de MENDONÇA 1. A pretensão do representante comercial não inscrito no Conselho da categoria de cobrar comissões não pagas está sujeita a prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC, e não ao prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo art. 44 da Lei n. 4.886/65. Recurso especial de TIM PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, PROVIDO. Agravo de MENDONÇA CONHECIDO, recurso especial correspondente PROVIDO. (e-STJ, fls. 1.163/1.164)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, TIM S.A. apontou (1) omissão quanto à analise da tempestividade do agravo em recurso especial interposto por MENDONÇA, alegando que não houve comprovação adequada da suspensão de prazo processual, conforme exigido pela jurisprudência do STJ; (2) omissão quanto à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial de MENDONÇA; (3) contradição no acórdão em relação à aplicação parcial do regime jurídico estabelecido pelo Código Civil; (4) equívoco de premissa em relação a não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.175-1.187).<br>Houve apresentação de contraminuta por I. S. DE MENDONÇA LTDA. defendendo que o acórdão embargado não apresenta omissões ou contradições e que os embargos de declaração opostos por TIM S.A. têm caráter protelatório (e-STJ, fls. 1.191-1.207).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>1. A análise do acórdão embargado não revela contradição ou erro de premissa, mas sim uma interpretação desfavorável à embargante, quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A omissão quanto à tempestividade do agravo da embargada foi sanada, reconhecendo-se a tempestividade do recurso em razão da demonstração da suspensão dos prazos processuais.<br>3. A ausência de análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial da embargada foi constatada, sendo o agravo não conhecido em razão da inovação recursal e da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão e não conhecer do agravo da embargada, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum.<br>VOTO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM S.A. em face do acórdão da Terceira Turma do STJ, que decidiu pelo provimento parcial do recurso especial interposto pela TIM e pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por I. S. DE MENDONÇA LTDA.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve contradição na aplicação parcial do regime jurídico estabelecido pelo Código Civil; (ii) houve erro de premissa no tocante não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iii) houve omissão quanto à tempestividade do agravo em recurso especial interposto por MENDONÇA; e (iv) houve omissão quanto ao juízo de admissibilidade do recurso especial de MENDONÇA.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>No caso em tela, o recurso merece ser acolhido em parte.<br>(1) Contradição no acórdão em relação à aplicação parcial do regime jurídico estabelecido pelo Código Civil e equívoco de premissa em relação a não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ<br>Inicialmente, considerando que os dois tópicos trazidos pela TIM estão intrinsecamente ligados, para uma melhor compreensão, estes serão analisados conjuntamente.<br>Alega o embargante contradição no acordão embargado, uma vez que foi afastada a aplicação do art. 44 da Lei n. 4.886/65 e se determinou a aplicação, em seu lugar, do disposto no art. 205 do Código Civil, mas não se afastou a incidência do art. 43 da referida Lei, que veda a inclusão de cláusulas del credere no contrato de representação comercial.<br>No tópico seguinte de seus embargos, a TIM afirma que é equivocada a premissa acolhida pelo acórdão embargado, a qual reputou incidente os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por entender que, na verdade, a pretensão da recorrente seria que fosse examinada a natureza da cláusula, se era ou não del credere.<br>Não há, contudo, qualquer contradição ou erro de premissa no acordão embargado.<br>Ao analisar o apelo da TIM, o Tribunal estadual entendeu que a cláusula del credere, nos termos previstos no contrato de representação comercial entre as partes, era abusiva.<br>A propósito, trecho do acordão de relatoria do Desembargador Souza Lopes:<br>Realmente, não podem os autores serem responsabilizados pelo inadimplemento/cancelamento das negociações intermediadas com os clientes, mostrando-se abusiva a cláusula "del credere", sendo inadmissível o desconto das comissões, tal como assinalado em Primeiro Grau, valendo o destaque: "Nos termos do art. 43 Lei nº 4.886/1965 "é vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere". No tocante aos estornos realizados, fundamentados na cláusula 2.5 (fls.182) para casos específicos de: 2.5.1) fraude; 2.5.2) inadimplência de 3 faturas, no prazo de 150 dias da ativação do acesso; 2.5.3) inatividade do acesso por 90 dias, no período entre o 31º dias e o 120º dia da data da ativação; 2.5.4) suspensão ou cancelamento do acesso em até 90 dias da data da ativação.<br>Ressalvadas as hipóteses de fraude, vedado o estorno das comissões por conta de inadimplemento ou posterior cancelamento do contrato, e neste aspecto com razão a requerente, impondo-se a restituição dos valores.<br>Considerando a venda realizada a terceiro, uma vez quitada a comissão, não cabe o estorno dos valores na hipótese de inadimplemento, cancelamento ou migração de plano, nos termos do artigo supra descrito. (e-STJ, fls. 953/954)<br>Desse modo, a despeito do reforço da argumentação apresentada nas razões do recurso especial da TIM, diante da leitura da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a análise da violação dos art. 32 e 43 da Lei n. 4.886/65 esbarra na necessidade de reanálise de provas e de cláusulas contratuais o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Confira-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores c/c perdas e danos por inadimplemento contratual.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, de modo que, se não ficar caracterizado nenhum prejuízo às partes, sobretudo no que tange aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se reconhece a nulidade do decisum por ter sido prolatado por julgador que não presidiu a instrução do processo.<br>Súmula 568/STJ.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação de prejuízo à agravante decorrente da alegada não observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como em relação à existência de ilícito civil praticado pela agravante, a ensejar a reparação adequada na hipótese, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.824.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO JUDICIAL PELO TRABALHO REALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados". Precedentes. Súmula 568/STJ.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. A in cidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.065/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Constata-se, então, que não houve qualquer contradição ou erro de premissa no acordão embargado, mas sim uma análise desfavorável a embargante.<br>(2) Omissão no acórdão em relação à tempestividade do recurso interposto por MENDONÇA<br>A TIM alega que, ao apreciar o AREsp de MENDONÇA, o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o ônus, que recai sobre a parte recorrente, de demonstrar a ocorrência de circunstância apta a ensejar a prorrogação do prazo processual (e-STJ, fl. 1.177).<br>De fato, ao iniciar a análise do agravo em recurso especial de MENDONÇA, este juízo reconheceu a tempestividade do recurso, mas não se manifestou sobre a prejudicial de intempestividade trazida pela TIM, em sua contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 1.143-1.145).<br>A TIM afirmou que não houve por parte de MENDONÇA a juntada de qualquer ato formal comprovando a existência da suspensão do expediente forense, que ensejasse a prorrogação do término do prazo para a interposição do agravo em recurso especial em 24/11/2023 e não 20/11/2023.<br>Analisando o agravo em recurso especial, inicialmente, MENDONÇA, sem dúvida, não juntou qualquer comprovante da suspensão dos prazos, no âmbito do tribunal local, conforme disposição do art. 1.003, § 6º, do CPC, porém, o citado dispositivo, com a redação dada pela lei n. 14.939/2024, dispõe que o Tribunal determinará a correção do vício.<br>Assim, verifica-se que se trata de vício sanável, o que foi feito por MENDONÇA, em contrarrazões ao embargos de declarações, ao juntar diário de justiça eletrônico do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em que consta a suspensão dos prazos processuais nos dias 6 e 7/11/2023 (e-STJ, fl. 1.206).<br>Quanto à aplicação da Lei n. 14.9339/2024 ao presente caso, a Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376 /MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>Sendo assim, considerando a fluência do prazo a partir da intimação, bem ainda a demonstração nos autos da ausência de expediente no dia 6 e 7/11/2023 (e-STJ, fl. 1.206), revela-se tempestivo o agravo em recurso especial protocolado em 24/11/2023, como já havia sido reconhecido por este juízo.<br>Sano a omissão, mas mantenho o julgamento nesse ponto.<br>(3) Omissão no acórdão em relação à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto por MENDONÇA<br>Em seus embargos, a TIM afirma que incumbe à Corte Superior se pronunciar, em caráter definitivo, sobre o atendimento aos requisitos de admissibilidade recursal, podendo- se, inclusive, adotar fundamento diverso daquele invocado pela Corte de origem para negar trânsito ao recurso (e-STJ, fl. 1.179), o que não foi feito por este Juízo.<br>Razão assiste à TIM, quanto à ausência de análise dos requisitos de admissibilidade do recurso de MENDONÇA, limitando-se este Juízo a reconhecer a como adequada a impugnação e passar ao exame do recurso especial.<br>Confira-se:<br>Do agravo em recurso especial de MENDONÇA<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar. (e-STJ, fl. 1.179)<br>Assim, passo a análise do agravo em recurso especial de MENDONÇA.<br>MENDONÇA interpôs o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial.<br>Veja-se:<br>O que faz com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal e do art. 1029 do CPC/2015, requerendo seja o mesmo recebido, processado e admitido, determinando-se sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento. (e-STJ, fl. 1.035)<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo não admitiu o recurso por não reunir as condições de admissibilidade, proferindo sua decisão nos seguintes termos:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por IS MENDONÇA EIRELI, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 17ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Isso porque o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in D Je de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in D Je de 09.02.2022).<br>Não bastasse, com relação às decisões monocráticas - caso de todas as decisões acostadas nas razões recursais (fls. 1045 a 1079) -, saliento que estas não se prestam para comprovação da divergência jurisprudencial, ante os dizeres da letra c do inciso III do artigo 105 da Lei Maior.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por IS Mendonça Eireli, com base no art. 1.030, V, do CPC. (e-STJ, fls. 1.121/1.122)<br>Inconformada, MENDONÇA interpôs agravo em recurso especial, pugnando pelo seu conhecimento, para ser admitido e provido o seu recurso especial, fundamentando-o nessa oportunidade no art. 105, III, a, da CF.<br>A propósito, é esse o teor:<br>DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. Razão assiste a essa Agravante quanto ao cabimento do Recurso Especial, de acordo com o que estabelece o artigo 105, inciso III, da Constituição da República, in verbis:<br>Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>III - Julgar em Recurso Especial as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:<br>(..) a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência. (..)<br>Em atendimento ao disposto na alínea a do inciso III, art. 105 da Constituição Federal, é manifesto o cabimento do referido RESP, uma vez que a decisão proferida, além de divergir da jurisprudência consolidada pelo STJ, contrariou diretamente os ARTIGOS 205 DO CÓDIGO CIVIL Arts. 397 e 398 do Código Civil/2002, nos Arts. 402 e ss. e 406 e ss., Arts. 944 a 947.<br>Desse modo, resta evidente que o presente Agravo deve ser PROVIDO, de modo que o Recurso Especial interposto pela PARTE AGRAVANTE tenha seu regular seguimento, conforme será demonstrado.<br>De plano, verifica-se que o argumento trazido em agravo em recurso constitui verdadeira inovação recursal.<br>Ao se analisar as razões recursais do recurso especial de MENDONÇA, em que pese mencionar a violação dos arts. 205, 397, 398, 402, 406, 944 a 947 do Código Civil, contata-se que toda sua fundamentação restringe-se a divergência jurisprudencial.<br>Examinando-se as razões do agravo, por sua vez, apesar de inovar e amparar seu recurso em contrariedade direta a lei federal, vê-se que praticamente copiou e colou os mesmos fundamentos e jurisprudências do seu recurso especial.<br>O argumento de inovação já seria suficiente para não conhecer o agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO.<br>1. É defeso à Corte examinar em sede de agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões do recurso especial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.919.249/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. TESE DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. REALIZAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>7. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi anteriormente aventada em contrarrazões ao apelo especial, em virtude da preclusão.<br>8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.117.949/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)<br>Contudo, ainda que pudesse ser ultrapassada a questão da inovação quanto ao fundamento no qual MENDONÇA embasou o seu recurso especial e se entendesse que foi mero equívoco na indicação do dispositivo constitucional, há uma outra barreira que impede o conhecimento de seu recurso.<br>Nas razões de seu agravo em recurso especial, caberia a MENDONÇA impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no presente caso, uma vez que este se limitou a copiar e colar os mesmos fundamentos e jurisprudência em ambas razões recursais, como dito anteriormente.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões do agravo em recurso especial de MENDONÇA, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Vejam-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, bem como determinar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. (AREsp n. 2.759.860/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>5. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>6. Sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) 7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>8. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos essenciais da decisão agravada, como a impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>9. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade recursal, de forma que ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.808.012/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a aplicação de uma tese jurídica diferente, relacionada à taxa média de mercado e à necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, e a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A impugnação genérica quanto à não incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.860.706/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025)<br>Assim, considerando que os argumentos trazidos por MENDONÇA não atacaram os fundamentos da decisão agravada, fica prejudicada sua análise em virtude da não admissão do recurso em razão da incidência da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Diante disso, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração da TIM para sanar a omissão da decisão embargada para NÃO CONHECER do agravo de MENDONÇA, permanecendo inalterados os demais termos do decisum.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.