ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO DE MÉRITO. LEI N. 9514/97. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS NÃO É SUFICIENTE PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ausente violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a não existência da alegada omissão no acórdão proferido. Prestação jurisdicional, portanto, adequada.<br>2. Aplicadas ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Decisão de não provimento, da qual se recorre, lastreado no entendimento de o acórdão do Tribunal de origem estar bem fundamentado, com argumentos suficientes para dirimir a controvérsia.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno em agravo no recurso especial interposto por BANCO MÁXIMA S.A. (BANCO) contra decisão, de minha lavra, que conheceu do agravo, negando provimento ao apelo nobre, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ART. 1022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. LEI N. 9514/97. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMOR. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 693/698)<br>Nas razões do presente, sustentou (1) violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando a existência de omissão não sanada pelo Tribunal de origem; (2) ofensa aos arts. 22, 26 e 27 da Lei Federal nº 9.514/97, aduzindo que a resolução de contrato de compra e venda de imóvel, com garantia de alienação fiduciária, deve observar a forma prevista na citada lei, por se tratar de legislação específica e posterior, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme entendimento pacificado pelo Tema Repetitivo 1.095 do STJ; (3) existência de dissídio jurisprudencial, tendo como paradigma o RESp 2.042.323/RN, em que se reconheceu que o pedido de rescisão unilateral configura quebra antecipada do contrato e equivale à inadimplência do devedor fiduciante, dando ensejo à alienação extrajudicial do imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/1997, não se aplicando o enunciado da Súmula n. 543 do STJ (e-STJ, fls. 702-724).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 729-739).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO DE MÉRITO. LEI N. 9514/97. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS NÃO É SUFICIENTE PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ausente violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a não existência da alegada omissão no acórdão proferido. Prestação jurisdicional, portanto, adequada.<br>2. Aplicadas ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Decisão de não provimento, da qual se recorre, lastreado no entendimento de o acórdão do Tribunal de origem estar bem fundamentado, com argumentos suficientes para dirimir a controvérsia.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo ora manejado não merece provimento, por não ter trazido o recorrente elemento algum apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>O BANCO MÁXIMA S.A., em suas razões recursais, alegou (1) violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando a existência de omissão não sanada pelo Tribunal de origem e, assim, a ausência de prestação jurisdicional; (2) ofensa aos arts. 22, 26 e 27, todos da Lei Federal nº 9.514/97, sob o argumento de que a resolução de contrato de compra e venda de imóvel, com garantia de alienação fiduciária, deve observar a forma prevista na citada lei, por se tratar de legislação específica e posterior, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Tema Repetitivo n. 1.095 do STJ; (3) existência de dissídio jurisprudencial, tendo como paradigma o RESp 2.042.323/RN, em que se reconheceu que o pedido de rescisão unilateral configura quebra antecipada do contrato e equivale à inadimplência do devedor fiduciante, dando ensejo à alienação extrajudicial do imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/1997, não se aplicando o enunciado da Súmula n. 543 do STJ. (e-STJ, fls. 702/724).<br>(1) Da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC<br>Nas razões do presente agravo, o BANCO afirmou que o fundamento da decisão agravada sobre a ausência de omissão não prospera, reiterando que o Tribunal de origem foi omisso quanto a seu argumento de que o pedido de rescisão unilateral configura quebra antecipada de contrato (antecipatory breach), equivalendo à inadimplência do devedor, o que dá ensejo à alienação extrajudicial do imóvel, em conformidade com a Lei n. 9.514/97.<br>Nesse sentido, tem-se o acerto da monocrática, uma vez que não há a omissão alegada, destacando-se mais uma vez que o acórdão contra o qual foi interposto o REsp analisou todos os argumentos do apelo do ora agravante, com a devida e suficiente fundamentação. Ausente, pois, omissão que justifique sua apontada nulidade.<br>Na esteira desse entendimento, há firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a considerar que, sendo os fundamentos adotados suficientes para justificar a conclusão, não há obrigatoriedade de o julgador rebater cada uma das alegações da parte.<br>(2) Da não ocorrência de ofensa ao art. 525, §§ 1º e 9º, do CPC<br>De igual modo, não pode ser acolhida a argumentação do agravante no que tange à falta de intimação para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença, o que violaria a norma supracitada. Da depurada análise dos autos, não se constata haver elementos que comprovem a ocorrência desta indicada irregularidade.<br>Ademais, nem sequer tal argumento se encontra articulado na petição do RESp, não sendo, dessa forma, abordado na decisão recorrida, configurando inovação nesse agravo.<br>(3) Da não observância à coisa julgada e aos parâmetros estabelecidos na sentença<br>O recorrente, quanto a esta tese, não apresentou argumentos suficientes para comprovar ter havido desrespeito à coisa julgada ou aos critérios de cálculo fixados na sentença. O acórdão do TJGO assim considerou, mantendo o decisum da primeira instância e negando provimento à apelação.<br>Nesse âmbito, a decisão recorrida também prestigiou os fundamentos da mencionada sentença, afirmando que se aplica, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, sob o entendimento que o promissário de pacto para adquirir imóvel teria direito de rescindir o contrato, afastando a aplicação da legislação especial - Lei n. 9514/97.<br>Destaca-se a não verificação do inadimplemento do aludido comprador, requisito necessário a viabilizar suposta constituição em mora, a ensejar a aplicação das regas específicas da legislação supramencionada.<br>Logo, por conta dessa fundamentação, também deve ser mantida a recorrida decisão.<br>(4) Do dissídio jurisprudencial<br>Não assiste melhor sorte ao recorrente no que concerne à argumentação acerca de haver divergência jurisprudencial, a infirmar o acórdão do Tribunal de origem, porque não conseguiu demonstrar a similitude fática entre os julgados apresentados, o que é essencial para a configuração do alegado dissídio.<br>O STJ igualmente já se manifestou:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 217, II, C, DA LEI 8.112/90. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA, EM FACE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DEFERIDA EM SENTENÇA, MANTIDA EM APELAÇÃO E CASSADA EM EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 520, I, DO CPC/2015 E 115, II, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ART. 115, II, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 302 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS E COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n. 1.878.132/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/ 4/2022)<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração, nos termos acima explicitados.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.