ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO JUDICIAL. DIREITOS SOBRE IMÓVEL. LANCE MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões postas a julgamento, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, observados os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A verificação de alegada violação à coisa julgada e à preclusão, consistente na fixação de novo critério para lance mínimo em leilão judicial, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente o cotejo entre decisões proferidas em recursos anteriores e a matéria objeto do presente recurso, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A pretensão de reforma de decisão que fixa lance mínimo com base em critério diverso do anteriormente estabelecido exige incursão no acervo probatório para determinar o alcance e conteúdo de decisões judiciais pretéritas, o que escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES (ASSOCIAÇÃO) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A controvérsia tem origem em agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO nos autos do cumprimento de sentença que move contra ROBERTO MARQUES PEREIRA (ROBERTO), em que se discute o critério para fixação do preço mínimo para arrematação dos direitos que o executado possui sobre um imóvel.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua 6ª Câmara de Direito Privado, soa relatoria do Desembargador Vito Guglielmi, negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO EM LOTEAMENTO FECHADO. PREÇO DO LANCE MÍNIMO ESTABELECIDO, NA HIPÓTESE DE SEGUNDO PREGÃO, EQUIVALENTE À 50% DOS DIREITOS DO EXECUTADO. ARTIGO 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, QUE TROUXE CRITÉRIO OBJETIVO PARA A CONCEITUAÇÃO DO PREÇO VIL, PONTUANDO QUE ESSE SERIA O PREÇO INFERIOR A 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO COMANDO LEGAL AO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO. O LEILÃO É DOS DIREITOS DO EXECUTADO, PORTANTO, O LANCE MÍNIMO DEVE SER DE 50% DA AVALIAÇÃO DE SEUS DIREITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 1.117 a 1.120)<br>Os embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.135 a 1.139).<br>Nas razões do recurso especial, ASSOCIAÇÃO alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, sob argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não enfrentou a tese de que a decisão de primeiro grau descumpriu acórdão anterior, que já havia fixado o critério para apuração do valor mínimo do bem. Apontou, também, ofensa aos arts. 502, 505, 507 e 891 do CPC e 1.345 do Código Civil e 109, § 3º, do CPC, sustentando a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada, bem como a caracterização de preço vil para a arrematação (e-STJ, fls. 1.142 a 1.232).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.381 a 1.383).<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.386 a 1.428), a ASSOCIAÇÃO impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando os argumentos do seu apelo nobre.<br>Certificou-se o decurso de prazo sem a apresentação de contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 1.430).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO JUDICIAL. DIREITOS SOBRE IMÓVEL. LANCE MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões postas a julgamento, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, observados os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A verificação de alegada violação à coisa julgada e à preclusão, consistente na fixação de novo critério para lance mínimo em leilão judicial, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente o cotejo entre decisões proferidas em recursos anteriores e a matéria objeto do presente recurso, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A pretensão de reforma de decisão que fixa lance mínimo com base em critério diverso do anteriormente estabelecido exige incursão no acervo probatório para determinar o alcance e conteúdo de decisões judiciais pretéritas, o que escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, a ASSOCIAÇÃO apontou violação dos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão teria sido omisso quanto à tese de descumprimento de decisão anterior que já havia estabelecido o critério de cálculo para o lance mínimo, tratando a questão como matéria já decidida; e (2) 502, 505, 507 e 891 do CPC, e 1.345 do Código Civil e 109, § 3º, do CPC, pela ofensa à coisa julgada e à preclusão, bem como pela configuração de preço vil.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>De início, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento e os embargos de declaração, manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre a controvérsia, concluindo que a discussão proposta pela ASSOCIAÇÃO configurava reexame de matéria já apreciada e decidida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2278080-91.2022.8.26.0000.<br>O acórdão recorrido expressamente consignou que:<br>Isso porque a agravante traz, novamente, discussão acerca de matéria já apreciada e julgada no Agravo de Instrumento nº 2278080-91.2022.8.26.0000, ao qual negou-se provimento, haja vista ter entendido que "No caso concreto, andou bem o juízo a quo, pois o preço mínimo fora estipulado em metade dos direitos do agravante  .. ". (e-STJ, fls. 1.117 a 1.120)<br>Dessa forma, o fato de o acórdão recorrido ter decidido a questão de maneira contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. O julgado apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.<br>(2) Da suposta ofensa à coisa julgada, à preclusão e da caracterização de preço vil<br>No mérito, a ASSOCIAÇÃO sustenta que a decisão de primeiro grau, ao fixar o lance mínimo em R$ 47.080,68 (quarenta e sete mil, oitenta reais e sessenta e oito centavos), teria desrespeitado o que fora decidido no Agravo de Instrumento nº 2278080-91.2022.8.26.0000, que teria estabelecido o valor de R$ 136.086,00, (cento e trinta e seis mil e oitenta e seis reais) configurando violação da coisa julgada e da preclusão, além de permitir arrematação por preço vil.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, soberano na análise das provas e das circunstâncias fáticas do processo, entendeu que a matéria já havia sido apreciada e decidida no recurso anterior.<br>A propósito:<br>Não houve omissão ou erro material no acórdão que reconheceu que a agravante traz, novamente, discussão acerca de matéria já apreciada e julgada no Agravo de Instrumento nº 2278080- 91.2022.8.26.0000, ao qual negou-se provimento. Portanto, ainda que admissível a previsão pleiteada, não haveria justificativa para que conste do edital que o arrematante seja responsável pelos débitos de condomínio (leia-se taxa de conservação), diante da conclusão apresentada no julgamento do recurso mencionado (e-STJ, fls. 1.135 a 1.139).<br>A pretensão da ASSOCIAÇÃO, embora formulada sob o prisma da violação da coisa julgada e da preclusão, não se limita à interpretação jurídica de atos processuais. Ao contrário, a verificação da alegada identidade ou divergência entre o critério de cálculo do lance mínimo fixado em anterior agravo de instrumento (R$ 136.086,00) e o valor estabelecido na decisão ora impugnada (R$ 47.080,68) exige, inequivocamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. Isso implica cotejar as bases de cálculo, os valores de avaliação, os débitos considerados e os percentuais aplicados em cada momento processual para então aferir se houve, de fato, desrespeito a uma decisão anterior ou se a nova fixação decorre de uma reanálise fática legítima.<br>Tal procedimento, que transcende a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e adentra a seara da reanálise das premissas fáticas que levaram às decisões judiciais pretéritas, é vedado, na via do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A competência desta Corte Superior, em recurso especial, restringe-se à uniformização da interpr etação da lei federal, não se prestando à rediscussão de questões fáticas já soberanamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, ainda que sob o pretexto de violação a institutos processuais como a coisa julgada ou a preclusão, quando a sua aferição demandar a revisão do substrato probatório.<br>Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a legislação aplicável e com os fatos da causa, tal como apurados nas instâncias ordinárias, a sua reforma é inviável no âmbito do recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.