ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OUTRAS DEMANDAS. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÃO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL (MAURÍCIO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (e-STJ, fls 1674-1677).<br>Nas razões do presente inconformismo, MAURÍCIO defendeu que os embargos de declaração foram rejeitados monocrarticamente com inobservância à edição da Lei 14.905/2024 e consequentemente violando o tema 176 do STJ (e-STJ fls. 1680-1999).<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 2.003).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OUTRAS DEMANDAS. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÃO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>VOTO<br>Não assiste razão ao Agravante.<br>Não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>Nas razões deste agravo, MAURICIO defendeu que a decisão agravada se mostra equivocada em relação à Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, devendo ser aplicada, ao caso, a taxa SELIC, não havendo que se falar em violação da coisa julgada e que deve ser revogada a penhora deferida sobre créditos impenhoráveis de honorários advocatícios da parte recorrente.<br>Contudo, sem razão.<br>Este Julgador já assentou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que se mostra inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e que excepcionalmente há a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>Além disso, foi apontada na decisão recorrida a vedação quanto à análise dos motivos que fundamentaram a penhora dos honorários advocatícios sucumbenciais, em recurso especial, porque demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório.<br>Sobre tais temas, esta Corte já decidiu:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO NAS TAXAS DE JUROS DE MORA OU CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios ou da taxa de correção monetária na execução ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.809.486/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 18/4/2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.304.387/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de flexibilização da penhora dos honorários advocatícios diante das particularidades do caso concreto.<br>1.1. Ademais, rever as conclusões quanto aos motivos que fundamentaram a penhora dos honorários sucumbenciais, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.721.021/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifo nosso)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO do agravo.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, ou 1.026, §2º, ambos do CPC.<br>É o voto.