ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. DA SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em omissão, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, embora seja possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a ex-empregadora do beneficiário e a operadora do plano de saúde, ficou constatado nos autos que o recorrido estava em tratamento médico de doença grave. Dessa forma, a extinção da apólice coletiva, apesar de legalmente aceita, só pode ser efetivada após a finalização dos procedimentos médicos impostos ao beneficiário, sob pena de configurar-se flagrante abusividade.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. A matéria referente a nova contração de outra operadora de plano de saúde não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (SUL AMERICA) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO TRATAMENTO DE DOENÇA Autor que pleiteia o restabelecimento do seguro saúde, rescindido unilateralmente pela ré, em razão de tratamento de saúde pendente e que demanda acompanhamento médico, com consultas e realização de exames trimestralmente Sentença que julgou procedente o pedido Recurso da ré, com preliminar de ilegitimidade ativa do autor Preliminar que deve ser afastada Autor que é parte legítima para postular a manutenção do contrato, ainda que este tenha sido celebrado por intermediário, dada a natureza coletiva Inteligência da Súmula 101 do TJSP Recurso, no mérito, desprovido Beneficiário em tratamento de doença grave, o que foi comprovado por relatório médico e exames acostados aos autos Ainda que preenchidos os requisitos contratualmente exigidos para rescisão unilateral do contrato de seguro coletivo, deve ser reconhecida a abusividade da denúncia imotivada realizada, quando o beneficiário se encontre em tratamento médico co ntínuo, indispensável à sobrevivência Ausência de prejuízo para a ré - Aplicação do art. 13, par. único, III, da Lei n. 9.656/98 extensível aos contratos coletivos por adesão - Tema 1082 do C. STJ Precedentes desta C. 10ª Câmara - Contrato que deve ser prorrogado em favor do autor, até a sua alta médica - Sentença de procedência mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 326).<br>Os embargos de declaração opostos por SUL AMERICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 373/375).<br>Nas razões de seu apelo nobre, SUL AMERICA alegou a violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 421 do CC/02; e 13 da Lei n. 9.656/98, sustentando, em síntese, que (1) o acórdão recorrido foi omisso no que se refere à ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca do disposto no artigo 13 da Lei 9.656/98, o entendimento consolidado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1.627.087/SP e artigo 421 do Código Civil; (2) deve ser reconhecida a legalidade da resilição, especialmente porque a empresa em que é titular do contrato que o Recorrido é vinculado em virtude de vínculo empregatício, que é titular do contrato em questão, solicitou a rescisão do contrato junto a esta Operadora e contratou outra Operadora de Planos de Saúde para fornecer o mesmo benefício a seus funcionários; e (3) há diferenças entre plano individual e coletivo, bem como somente é obrigatória a oferta de planos individuais quando a operadora comercializa este tipo de produto (e-STJ, fls. 335/349).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 379/391).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. DA SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em omissão, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, embora seja possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a ex-empregadora do beneficiário e a operadora do plano de saúde, ficou constatado nos autos que o recorrido estava em tratamento médico de doença grave. Dessa forma, a extinção da apólice coletiva, apesar de legalmente aceita, só pode ser efetivada após a finalização dos procedimentos médicos impostos ao beneficiário, sob pena de configurar-se flagrante abusividade.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. A matéria referente a nova contração de outra operadora de plano de saúde não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece provimento.<br>(1) Da omissão<br>Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante reconheceu que<br> ..  Cuida-se de ação ajuizada por Ramón Eduardo Barros Fernandez em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Você Clube de Benefícios Sociais, Saúde e Odontológico Ltda.<br>Narra ser beneficiário do plano de saúde desde abril de 2005, vinculado a contrato coletivo por adesão contratado por Associação Brasileira de Engenharia Sanitária Ambiental que atualmente beneficia apenas a 2 vidas (fls. 22-51), tendo adimplido regularmente com as mensalidades.<br>Alega que recebeu comunicação da administradora de benefícios indicando o cancelamento unilateral do contrato, em julho de 2023, de modo que, com o aviso prévio, a cobertura se encerraria em 30/09/2023, mesmo havendo tratamento médico em curso em razão de diagnóstico de neoplasia de próstata, além de doença psiquiátrica e neurológica (conforme relatórios médicos às fls. 57 e exames de fls. 58-76), o que evidenciaria a necessidade de continuidade do vínculo contratual.<br>Pois bem.<br> .. <br>Restou consignado, nos autos, que o autor se encontra em tratamento para neoplastia de próstata, que exige realização de consultas trimestrais e a realização de exames, além de padecer de doença psiquiátrica e neurológica, a demandar acompanhamento médico (fls. 57).<br>Conforme destacado na sentença, a condição de tratamento em curso veda que o plano de saúde opere a rescisão unilateral do contrato com o beneficiário, ainda que cumpridos os requisitos contratuais para tanto.<br>Tal hipótese ficou estabelecida no Tema Repetitivo 1082 do C. STJ, que estabeleceu que:<br>A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.<br>Essa leitura se ancora em interpretação, por analogia, do art. 13, III da Lei 9.656/98, segundo o qual:<br>Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.<br>Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:<br>(..) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.<br>Vale ressaltar, ainda, que o art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19 de 25/03/99 permite que os beneficiários de plano coletivo migrem para um plano individual no caso de cancelamento do contrato.<br>Como tal migração não foi ofertada ao autor, deve mesmo ser determinada a manutenção do contrato coletivo, o que atende a finalidade da saúde e bem-estar do apelante.<br> .. <br>Destarte, ainda que a rescisão unilateral tenha tido amparo contratual, tal fato não pode resultar em prejuízo à assistência médica do beneficiário, que teria sua saúde flagrantemente prejudicada ao ter que procurar cobertura de outro plano de saúde, em meio a tratamento de grave enfermidade, a acarretar sua absoluta impossibilidade de arcar com o cumprimento de longos períodos de carências.<br>Ressalta-se, por fim, inexistir prejuízo à operadora, tendo em vista a obrigação do autor de custear integralmente as parcelas, que permanecem devidas.<br>Desse modo, a sentença deve ser mantida e o recurso, desprovido.<br>Dado o desfecho do recurso, ficam majorados os honorários advocatícios pela ré em 10%, observados os critérios do art. 85, § 8º do CPC.<br>Do exposto, nego provimento ao recurso (e-STJ, fls. 325/332 - sem destaques no original).<br>Assim, está patente que o acórdão recorrido analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da SUL AMERICA.<br>(2) (3) Do cancelamento do plano de saúde<br>A propósito do tema, o acórdão impugnado expressamente asseverou o seguinte:<br> ..  Cuida-se de ação ajuizada por Ramón Eduardo Barros Fernandez em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Você Clube de Benefícios Sociais, Saúde e Odontológico Ltda.<br>Narra ser beneficiário do plano de saúde desde abril de 2005, vinculado a contrato coletivo por adesão contratado por Associação Brasileira de Engenharia Sanitária Ambiental que atualmente beneficia apenas a 2 vidas (fls. 22-51), tendo adimplido regularmente com as mensalidades.<br>Alega que recebeu comunicação da administradora de benefícios indicando o cancelamento unilateral do contrato, em julho de 2023, de modo que, com o aviso prévio, a cobertura se encerraria em 30/09/2023, mesmo havendo tratamento médico em curso em razão de diagnóstico de neoplasia de próstata, além de doença psiquiátrica e neurológica (conforme relatórios médicos às fls. 57 e exames de fls. 58-76), o que evidenciaria a necessidade de continuidade do vínculo contratual.<br>Pois bem.<br> .. <br>Restou consignado, nos autos, que o autor se encontra em tratamento para neoplastia de próstata, que exige realização de consultas trimestrais e a realização de exames, além de padecer de doença psiquiátrica e neurológica, a demandar acompanhamento médico (fls. 57).<br>Conforme destacado na sentença, a condição de tratamento em curso veda que o plano de saúde opere a rescisão unilateral do contrato com o beneficiário, ainda que cumpridos os requisitos contratuais para tanto.<br>Tal hipótese ficou estabelecida no Tema Repetitivo 1082 do C. STJ, que estabeleceu que:<br>A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.<br>Essa leitura se ancora em interpretação, por analogia, do art. 13, III da Lei 9.656/98, segundo o qual:<br>Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.<br>Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:<br>(..) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.<br>Vale ressaltar, ainda, que o art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19 de 25/03/99 permite que os beneficiários de plano coletivo migrem para um plano individual no caso de cancelamento do contrato.<br>Como tal migração não foi ofertada ao autor, deve mesmo ser determinada a manutenção do contrato coletivo, o que atende a finalidade da saúde e bem-estar do apelante.<br> .. <br>Destarte, ainda que a rescisão unilateral tenha tido amparo contratual, tal fato não pode resultar em prejuízo à assistência médica do beneficiário, que teria sua saúde flagrantemente prejudicada ao ter que procurar cobertura de outro plano de saúde, em meio a tratamento de grave enfermidade, a acarretar sua absoluta impossibilidade de arcar com o cumprimento de longos períodos de carências.<br>Ressalta-se, por fim, inexistir prejuízo à operadora, tendo em vista a obrigação do autor de custear integralmente as parcelas, que permanecem devidas.<br>Desse modo, a sentença deve ser mantida e o recurso, desprovido.<br>Dado o desfecho do recurso, ficam majorados os honorários advocatícios pela ré em 10%, observados os critérios do art. 85, § 8º do CPC.<br>Do exposto, nego provimento ao recurso (e-STJ, fls. 325/332 - sem destaques no original).<br>Inicialmente, depreende-se do acórdão recorrido que não houve o indispensável debate prévio acerca da contratação de um novo plano de saúde para fornecer o mesmo benefício para RAMON EDUARDO BARROS FERNANDEZ (RAMON), condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional. Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Além do mais, da leitura atenta das razões trazidas no recurso especial, observo que SUL AMERICA não cuidou de afastar os fundamentos de que (i) a condição de tratamento em curso veda que o plano de saúde opere a rescisão unilateral do contrato com o beneficiário, ainda que cumpridos os requisitos contratuais para tanto; (ii) tal hipótese ficou estabelecida no Tema Repetitivo 1082 do C. STJ; (iii) o art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19 de 25/03/99 permite que os beneficiários de plano coletivo migrem para um plano individual no caso de cancelamento do contrato; e (iv) como tal migração não foi ofertada ao autor, deve mesmo ser determinada a manutenção do contrato coletivo, o que atende a finalidade da saúde e bem-estar do apelante (e-STJ, fls. 325/332).<br>Portanto, por se tratar de argumentos capazes de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tais pontos, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, que estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Ainda que ultrapassados os óbices acima, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a operadora, mesmo após exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. TEMA 1.082/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, embora seja possível a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a ex-empregadora do recorrido e a recorrente, ficou constatado nos autos que o beneficiário estava em tratamento médico de doença grave. Dessa forma, a extinção da apólice coletiva, apesar de legalmente aceita, só pode ser efetivada após a finalização dos procedimentos médicos impostos à parte recorrida, sob pena de configurar-se flagrante abusividade.<br>2. Ademais, revela-se abusivo o cancelamento do plano de saúde enquanto o beneficiário encontra-se em tratamento médico ou internado, entendimento que deve ser privilegiado nesse momento, apesar da afetação do Tema 1.082/STJ, em face da falta de determinação para a suspensão nacional de processos e da urgência de se garantir a incolumidade da saúde do beneficiário.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.059.782/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. USUÁRIO PORTADOR DE DOENÇA HEPÁTICA GRAVE. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO. DESCABIMENTO. RISCO À SOBREVIVÊNCIA DO USUÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SUSPENSÃO DO RECURSO COM BASE NO TEMA 1082/STJ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO. CARÁTER CONTÍNUO DO TRATAMENTO. NECESSIDADE DE MANTUENÇÃO DA COBERTURA SEM LIMITE DE TEMPO. NOTIFICAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA.<br>1. Controvérsia pertinente à interrupção, em virtude de resilição do contrato de plano de saúde coletivo por iniciativa da operadora, de tratamento de alto custo prescrito a paciente hepático grave.<br>2. Desnecessidade de suspensão do processo com base no Tema 1082/STJ, pois o referido Tema foi afetado sem ordem de suspensão.<br>3. Cabimento da resilição unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos por iniciativa da operadora após a vigência de 12 meses e mediante prévia notificação dos usuários com antecedência mínima de 60 dias.<br>4. Necessidade, contudo, de manutenção da cobertura para usuários que estejam em tratamento médico garantidor da sobrevivência. Precedentes.<br>5. Caso concreto em que o beneficiário do plano de saúde se encontrava em tratamento para a doença grave que lhe acomete, sendo descabida, portanto, a interrupção da cobertura, sob pena de risco à sobrevivência.<br>6. Descabimento da limitação da cobertura ao prazo de um ano, devendo ser mantida a cobertura enquanto presente o risco à sobrevivência, em atenção à função social do contrato de plano de saúde.<br>7. Desnecessidade de reexame de provas, uma vez que a controvérsia foi resolvida no plano jurídico, com base nos precedentes desta Corte Superior.<br>8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.334/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022 - sem destaques no original)<br>CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. LEGALIDADE EM TESE. PARTE BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019).<br>2. Tal orientação foi confirmada pela Segunda Seção, em 22/6/2022, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, aprovando-se a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Tema Repetitivo n. 1.082.)<br>3. No caso, o Tribunal a quo reconheceu que a rescisão era indevida, por estar a parte beneficiária em tratamento de doença grave, no caso, neoplasia maligna (câncer). Nesse contexto, em sede de recurso especial, não há como reexaminar fatos e provas para alterar o entendimento da Corte de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.085.700/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem destaques no original)<br>Sendo assim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento aqui consolidado, segundo o qual a operadora está obrigada à manutenção do plano de saúde vigente em favor do beneficiário até a efetiva alta do tratamento.<br>Por derradeiro, ao contrário do que SUL AMERICA quer fazer crer, falta-lhe interesse recursal quanto à alegada impossibilidade de fornecer plano de saúde individual, tendo em conta que a sentença de primeiro grau, que foi mantida pelo acórdão recorrido, determinou a manutenção do contrato coletivo de RAMON, nos mesmos moldes contratados (e-STJ, fl. 276).<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGO PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RAMON, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).