ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA DIALETICIDADE ATENDIDO. DECISÃO REFORMADA. MÉRITO DO<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prevista no art. 932, III, do CPC, é satisfeita quando a parte agravante demonstra, de forma clara e<br>fundamentada, a manifesta impertinência de um dos óbices aplicados, notadamente quando este se refere a requisito de admissibilidade de modalidade recursal não utilizada pelo recorrente.<br>2. A demonstração de que o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea a do permissivo constitucional constitui impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão de inadmissibilidade que se baseou na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (alínea a).<br>3. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>4. Os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em relação à fixação dos honorários advocatícios estão em consonância com o Tema n. 1.076 desta Corte, motivo pelo qual devem ser mantidos. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HEVELISSE ALVES BIONDO, ARI OSVALDO APARECIDO BIONDO e SEBASTIANA LUCINDO ALVES (HEVELISSE e outros) contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 383-385).<br>Nas razões do recurso, HEVELISSE e outros apontaram (1) que a decisão monocrática não aplicou corretamente o princípio da dialeticidade recursal, ao afirmar que não houve impugnação específica da divergência não comprovada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ; (2) que a decisão monocrática não considerou a impugnação específica realizada pelos recorrentes quanto à divergência jurisprudencial, conforme demonstrado nas fls. 353/354 dos autos; (3) que a decisão monocrática não aplicou corretamente os arts. 1022, II, 489, § 1º, III e IV, 7º, 139, I e 86, parágrafo único, todos do CPC, bem como os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a legitimidade passiva de LUIS ANTONIO ORTIGOSA (LUIS ANTONIO) e ao não redimensionar os honorários de sucumbência.<br>Houve apresentação de contraminuta por EMPREENDIMENTOS BARBO LTDA. e outro (BARBO) defendendo que o recurso especial interposto pelos agravantes visa rediscutir matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não houve prequestionamento da matéria suscitada (e-STJ, fls. 411-417).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA DIALETICIDADE ATENDIDO. DECISÃO REFORMADA. MÉRITO DO<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prevista no art. 932, III, do CPC, é satisfeita quando a parte agravante demonstra, de forma clara e<br>fundamentada, a manifesta impertinência de um dos óbices aplicados, notadamente quando este se refere a requisito de admissibilidade de modalidade recursal não utilizada pelo recorrente.<br>2. A demonstração de que o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea a do permissivo constitucional constitui impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão de inadmissibilidade que se baseou na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (alínea a).<br>3. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>4. Os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em relação à fixação dos honorários advocatícios estão em consonância com o Tema n. 1.076 desta Corte, motivo pelo qual devem ser mantidos. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantias pagas e tutela de urgência, ajuizada por HEVELISSE e outros contra FINESSE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (FINESSE), EMPREENDIMENTOS BARBO LTDA. (BARBO) e LUIS ANTONIO ORTIGOSA (LUIS ANTONIO).<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando a rescisão do contrato e condenando os recorridos à devolução de 80% do valor pago, com abatimento de 0,5% relativo à taxa de fruição.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial à apelação dos recorridos, reconhecendo a ilegitimidade passiva de LUIS ANTONIO e mantendo a condenação dos demais. HEVELISSE e outros interpuseram recurso especial, alegando violação de dispositivos do CPC e do Código de Defesa do Consumidor, mas o recurso foi inadmitido.<br>A decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, levando os recorrentes a interpor agravo interno, alegando que impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e que houve violação de normas federais.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo CPC e Regimento Interno do STJ; (ii) acaso provido o agravo interno, se a decisão recorrida aplicou corretamente os dispositivos legais ao não reconhecer a legitimidade passiva de LUIS ANTONIO; (iii) os honorários de sucumbência foram corretamente arbitrados pelo Tribunal de origem.<br>(1) Da análise do agravo interno<br>O presente agravo interno merece ser provido.<br>A controvérsia central a ser dirimida nesta etapa processual cinge-se a verificar se HEVELISSE e outros cumpriram o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos do que dispõem o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão monocrática ora agravada concluiu negativamente, ao assentar que HEVELISSE e outros deixaram de combater o fundamento relativo à "divergência não comprovada".<br>Contudo, uma análise mais detida das razões dos autos revela que o recurso especial interposto por HEVELISSE e outros (e-STJ, fls. 322/334) foi fundamentado exclusivamente na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ou seja, na alegação de contrariedade a tratado ou lei federal.<br>Em nenhum momento a parte recorrente invocou a existência de dissídio jurisprudencial, de modo que a interposição não se amparou na alínea c do mesmo dispositivo constitucional.<br>Nesse cenário, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 343-345), ao utilizar como um de seus fundamentos a "falta de comprovação de divergência jurisprudencial", aplicou um óbice manifestamente descabido e divorciado da realidade do recurso que se pretendia barrar.<br>Ao interpor o agravo em recurso especial, HEVELISSE e outros, de forma expressa e clara, apontaram essa impertinência, argumentando que tal fundamento não poderia subsistir justamente porque o recurso especial sequer foi interposto pela via do dissídio (e-STJ, fls. 349-366).<br>Dessa forma, está claro que HEVELISSE e outros efetivamente atacaram o fundamento da decisão de inadmissão do recurso, demonstrando sua total inadequação ao caso concreto. Tal proceder atende, a meu ver, a exigência de impugnação específica. Exigir que a parte recorrente dissesse sobre o mérito de um fundamento inaplicável - por exemplo, tentando demonstrar uma divergência que nunca alegou - seria impor um ônus processual ilógico e desproporcional, que em nada contribuiria para a correta prestação jurisdicional.<br>A dialeticidade recursal foi observada, pois a parte confrontou a razão de decidir do tribunal de origem, ainda que para demonstrar sua manifesta impertinência. A impugnação se deu pela via da negação da própria premissa fática do fundamento, o que é uma forma válida e específica de combate.<br>Portanto, a decisão da Presidência, ao não conhecer do agravo em recurso especial, incorreu em rigorismo excessivo, devendo ser reformada para que se prossiga na análise do recurso.<br>(2) Da análise do mérito do agravo em recurso especial<br>Superada a questão que obstou o conhecimento do agravo em recurso especial, passo a analisar o mérito deste recurso, que se volta contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.<br>A referida decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 349-366) está assim fundamentada:<br>Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.<br>A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in D Je de 16.08.2022).<br>Ainda que HEVELISSE e outros tenham logrado êxito em afastar o fundamento que levou ao não conhecimento do seu agravo pela Presidência, o mesmo não se pode dizer em relação aos demais óbices apontados pela Corte de origem.<br>Apesar do inconformismo e do pedido de anulação da sentença por vício de fundamentação, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Não merece respaldo a assertiva de que o acórdão não teria se manifestado sobre a responsabilidade solidária do sócio LUIS ANTONIO em virtude da natureza jurídica empresarial da corré, uma vez que o Tribunal local, no julgamento dos aclaratórios, consignou que a pessoa física que não participou do negócio jurídico e, por isso, não teria responsabilidade direta, devendo ser instaurado, para tanto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão recorrido:<br>Por primeiro, muito embora tenha constado do contrato como vendedora somente a ré Finesse Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., págs. 50/60, as tratativas a respeito do distrato foram efetuadas pela sua sócia corré Barbo Empreendimentos LTDA., págs. 69/70, devendo ser observada a natureza da sociedade vendedora, de propósito específico, págs. 61/68, donde a conclusão a respeito da legitimidade passiva e responsabilidade solidária da corré Barbo, conforme arts. 7.º, Parágrafo Único, 14 e 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, raciocínio inaplicável, contudo, ao sócio corréu Luiz Antonio Ortigosa, não demonstrada sua participação no negócio jurídico, de modo que eventual responsabilização dependerá da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mormente considerando que a hipótese sequer discute descumprimento contratual por parte da vendedora, mas desistência do contrato por incapacidade financeira dos compradores.<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Além disso, no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, o Tribunal paulista também enfrentou a matéria, tanto no julgamento do recurso de apelação, quanto na apreciação dos embargos de declaração que foram opostos. Confira-se:<br>No mais, o colegiado também fundamentou que, reconhecida a ilegitimidade passiva, foi de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à pessoa física, cabendo aos autores o pagamento de honorários em favor de seu patrono, ainda que seja o mesmo advogado das outras rés, devendo ser observado o êxito em relação a uma das partes, sendo que, quanto à base de cálculo para fixação dos honorários, o acórdão observou a Tese Repetitiva n. 1.076 da Corte Especial, não havendo que se falar em arbitramento por equidade somente porque a verba honorária alcançou valor considerado alto.<br>Por fim, ainda que o recurso tenha sido provido somente para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos réus, a impossibilidade da fixação de honorários recursais decorreu do êxito obtido no recurso, ainda que mínimo, conforme entendimento confirmado pelo Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ, fls. 319/319)<br>Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.<br>Verifica-se, ademais, que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação dos arts. 489, § 1º do CPC, uma vez que o Tribunal local se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de responsabilidade civil, em virtude de acidente automobilístico.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. Precedentes.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.189.356/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. CONTRAFAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido.<br>2. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>3. Não há cerceamento de defesa e, portanto, violação dos arts. 369 e 370 do CPC quando o magistrado indefere de maneira fundamentada a produção da prova, como se verifica nos autos.<br>4. Reanalisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração e ao alcance dos danos sofridos pelos ora recorrentes, em especial afronta aos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002 e 24, I, II, IV e V, 102 e 103 da Lei n. 9.610/98, representa reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste STJ.<br>5. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à impossibilidade de reexaminar fatos e provas impede o conhecimento do recurso com base nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.963.342/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025)<br>Assim, inexistem os vícios elencados nos arts. 1.022 e 489 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>Por fim, quanto ao pedido subsidiário feito pelas recorrentes, de redimensionamento dos honorários advocatícios, verifica-se que o acórdão do TJSP está em consonância com a jurisprudência desta Corte, especificamente com a tese firmada no Tema n. 1076, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, como foi feito no julgamento em segundo grau.<br>Assim, também porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido. Incide no caso a Súmula n. 568 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reformar a decisão de fls. 383-385 e, em novo julgamento, CONHECER do agravo em recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.