ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROJETO PAISAGÍSTICO DE CONDOMÍNIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVAS DOCUMENTAIS E NORMAS TÉCNICAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não prospera, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela obrigatoriedade da entrega do projeto paisagístico com base na interpretação do "Manual das Áreas Comuns" e de norma técnica da ABNT (NBR 14037), documentos constantes dos autos.<br>3. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido de afastar a obrigação da recorrente, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas documentais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 084 LTDA (ERBE) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Rel. Des. Eustáquio de Castro, assim ementado (e-STJ, fl. 863):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. EXIBIÇÃO. PROJETO DE PAISAGISMO. IMPRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. BAIXO VALOR DA CAUSA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>1. Comprovada a imprescindibilidade do Projeto Paisagístico para a realização de manutenção preventiva ou de reforma na área comum, diante da possibilidade de que a execução de obras necessárias cause danos e riscos ao empreendimento imobiliário, é dever das rés fornecê-lo.<br>2. A fixação dos honorários por apreciação equitativa é admissível quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>3. Descabe a majoração dos honorários sucumbenciais se o valor arbitrado remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, considerando-se a baixa complexidade da causa, a desnecessidade de audiência e de instrução probatória.<br>4. Recursos conhecidos e não providos.<br>Conheceu-se dos embargos de declaração de ERBE e deu-se-lhes provimento, sem efeitos modificativos, tão somente para prestar esclarecimentos contidos no acórdão de ID nº 51195916 (e-STJ, fls. 932-944). Conheceu-se dos embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO QU4TTRO MIRANTE RESIDENCE (CONDOMÍNIO) e deu-se-lhes parcial provimento para excluir a sua condenação ao pagamento de honorários recursais.<br>Nas razões do agravo, ERBE apontou (1) a nulidade da decisão agravada por ser genérica e não analisar de forma detida o caso concreto, adotando fundamentação padronizada que se prestaria a inadmitir qualquer recurso especial; (2) a extrapolação da competência do Tribunal de origem ao adentrar no mérito do recurso especial, usurpando a competência desta Corte Superior; (3) a efetiva demonstração de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria se omitido sobre o argumento central de inexistência de obrigação legal ou contratual para a entrega do projeto paisagístico; e (4) a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia sobre a violação do art. 32 da Lei nº 4.591/1964 é puramente de direito, não demandando o reexame de fatos ou provas (e-STJ, fls. 991-1005).<br>Houve contraminuta de CONDOMÍNIO sustentando (1) o acerto da decisão de inadmissibilidade; (2) a correta aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão da agravante de discutir a obrigatoriedade da entrega do projeto paisagístico demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente a análise do "Manual do Síndico", da norma técnica ABNT NBR 5674/1999 e dos documentos entregues quando da conclusão da obra (e-STJ, fls. 1.012-1.016).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROJETO PAISAGÍSTICO DE CONDOMÍNIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVAS DOCUMENTAIS E NORMAS TÉCNICAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não prospera, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela obrigatoriedade da entrega do projeto paisagístico com base na interpretação do "Manual das Áreas Comuns" e de norma técnica da ABNT (NBR 14037), documentos constantes dos autos.<br>3. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido de afastar a obrigação da recorrente, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas documentais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>O agravo, espécie recursal cabível nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil foi interposto tempestivamente e com impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida, que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 desta Corte. ERBE dedicou-se a refutar ambos os óbices, demonstrando, em suas razões, os motivos pelos quais entende que a prestação jurisdicional foi deficiente e que a análise da matéria controvertida não demandaria o reexame de provas. Assim, superado o juízo de admissibilidade do agravo.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto o recurso especial efetivamente encontra óbices que impedem sua análise de mérito por esta Corte Superior.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>De início, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, ERBE sustenta que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria permanecido omisso quanto a argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a inexistência de previsão legal ou contratual que a obrigasse a fornecer o projeto paisagístico ao CONDOMÍNIO.<br>Tal alegação, todavia, não se sustenta. Uma análise detida dos acórdãos proferidos pela Corte Distrital revela que a questão foi devidamente enfrentada, embora a solução adotada tenha sido contrária aos interesses da recorrente.<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 940-943) foi explícito ao fundamentar a existência da obrigação, não com base no art. 32 da Lei nº 4.591/1964, que foi expressamente afastado, mas sim na interpretação conjugada do "Manual das Áreas Comuns" entregue ao condomínio e na norma técnica ABNT NBR 14037.<br>O julgado esclareceu que o referido manual impunha à construtora/incorporadora o dever de entregar os documentos descritos no anexo A da referida norma técnica, a qual, por sua vez, elenca o projeto de paisagismo como um dos documentos de entrega obrigatória. Portanto, não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação.<br>O que se percebe é o inconformismo da parte com o mérito da decisão, que elegeu fundamentos jurídicos diversos daqueles que a recorrente reputava corretos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à imposição de uma nova tese jurídica, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>(2) Da obrigação de entrega do projeto paisagístico e do óbice da Súmula n. 7 do STJ<br>Quanto ao mérito propriamente dito do recurso especial, a decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. A controvérsia central, conforme delimitada pelas instâncias ordinárias, reside em definir se a incorporadora ERBE possui o dever de entregar ao CONDOMÍNIO o projeto paisagístico do empreendimento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, após uma análise aprofundada do conjunto probatório carreado aos autos, concluiu afirmativamente. Essa conclusão não foi extraída de uma interpretação abstrata da lei federal, mas sim da análise concreta de documentos específicos que regem a relação entre as partes e a edificação. O acórdão recorrido é claro ao indicar os elementos que formaram sua convicção, citando expressamente o "Manual das Áreas Comuns" e a norma ABNT NBR 14037. O julgado estabeleceu uma conexão direta entre o manual, que previa a entrega de documentos conforme a norma técnica, e a norma técnica, que por sua vez especificava o projeto de paisagismo como um dos itens obrigatórios.<br>Dessa forma, para que esta Corte Superior pudesse chegar a uma conclusão diversa, ou seja, para afastar a obrigação imposta à ERBE, seria imprescindível reexaminar o conteúdo do "Manual das Áreas Comuns" e da norma ABNT NBR 14037, a fim de verificar se a interpretação dada pelo Tribunal de origem foi a mais adequada. Seria necessário analisar as cláusulas do manual, o escopo da norma técnica e a sua aplicabilidade ao caso concreto, para então decidir se delas emerge, ou não, o dever de entrega do documento pleiteado. Tal procedimento, contudo, é inequivocamente vedado no âmbito do recurso especial, que não se constitui em uma terceira instância revisora de fatos e provas. A função constitucional do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal, e não a de reavaliar o quadro fático-probatório soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias. A pretensão da recorrente, portanto, esbarra de forma intransponível no enunciado da Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Ademais, o argumento da recorrente, centrado na violação do art. 32 da Lei nº 4.591/1964, mostra-se insuficiente para infirmar o acórdão. O próprio Tribunal de origem consignou a inaplicabilidade do referido dispositivo ao caso, por entender que ele trata dos documentos necessários ao registro da incorporação imobiliária, e não da relação pós-entrega da obra. A condenação foi fundamentada em outras bases - o manual e a norma técnica. Assim, o acórdão recorrido se sustenta em um fundamento autônomo e suficiente (a obrigação decorrente do Manual das Áreas Comuns e da norma ABNT), que não foi devidamente infirmado pela tese recursal focada em dispositivo legal considerado impertinente pela Corte de origem, o que atrairia, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Diante do exposto, manter a decisão que inadmitiu o recurso especial é medida que se impõe, pois a análise das razões recursais demandaria, de forma inafastável, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via excepcional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É o voto.