ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE ÁREA. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213 DA LEI N. 6.015/73, 500, § 1º, DO CC E 485, VI, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de retificação de registro de imóvel, visando corrigir divergência entre a área constante da matrícula (400m ) e a área medida em levantamento topográfico (673,92m ).<br>2. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que o acréscimo de 68% na área registrada extrapola os limites do procedimento de retificação previsto no art. 213 da Lei de Registros Públicos, exigindo ação própria com ampla dilação probatória. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, assentando que a retificação não se presta à aquisição de área extra.<br>3. O recurso especial questiona: (i) a possibilidade de retificação do registro mesmo diante de acréscimo expressivo de área; (ii) a ocorrência de violação dos arts. 213 da Lei n. 6.015/73, 500, § 1º, do CC e 485, VI, do CPC; (iii) suposta negativa de prestação jurisdicional; (iv) a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; e (v) a existência de divergência jurisprudencial.<br>4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual analisou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC). O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, bastando que exponha fundamentos suficientes para resolver a controvérsia (AgInt no AREsp 1.500.162/SP).<br>5. O procedimento de retificação de registro imobiliário possui caráter restrito, destinado apenas à correção de erros materiais ou imprecisões. A ampliação substancial de área, como no caso, deve ser discutida em ação própria, com contraditório efetivo e dilação probatória (REsp 1.228.288/RS).<br>6. A revisão do entendimento firmado pela Corte estadual demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURO ALVES (MAURO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ALCIDES LEOPOLDO, assim ementado:<br>REGISTRO DE IMÓVEIS - Ação de retificação - Procedimento que tem por finalidade apenas sanar erros ou omissões verificadas na matrícula do bem - Pretensão de ampliar a área do imóvel em 68%, percentual muito superior ao que autoriza o art. 500, § 1º, do CC - Necessidade de ação própria - Carência da ação reconhecida - Extinção do processo sem resolução de mérito - Sentença mantida - Recurso não provido. (e-STJ, 325-329)<br>Nas razões do agravo, MAURO apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade violou o princípio da ampla defesa, pois indeferiu o processamento do recurso especial sob fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem analisar adequadamente as questões federais suscitadas; (2) que não há necessidade de revolvimento de matéria fática, pois a controvérsia seria eminentemente de direito, atinente à interpretação do art. 213 da Lei n. 6.015/73 e art. 500, § 1º, do CC; (3) que houve efetivo prequestionamento das matérias, tendo o acórdão recorrido enfrentado os dispositivos legais suscitados; (4) que a fundamentação da decisão agravada é deficiente, ao aplicar óbices sumulares sem justificar a ausência de cotejo analítico ou a inexistência de dissídio jurisprudencial.<br>EMENTA<br>DIREITO REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE ÁREA. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213 DA LEI N. 6.015/73, 500, § 1º, DO CC E 485, VI, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de retificação de registro de imóvel, visando corrigir divergência entre a área constante da matrícula (400m ) e a área medida em levantamento topográfico (673,92m ).<br>2. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que o acréscimo de 68% na área registrada extrapola os limites do procedimento de retificação previsto no art. 213 da Lei de Registros Públicos, exigindo ação própria com ampla dilação probatória. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, assentando que a retificação não se presta à aquisição de área extra.<br>3. O recurso especial questiona: (i) a possibilidade de retificação do registro mesmo diante de acréscimo expressivo de área; (ii) a ocorrência de violação dos arts. 213 da Lei n. 6.015/73, 500, § 1º, do CC e 485, VI, do CPC; (iii) suposta negativa de prestação jurisdicional; (iv) a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; e (v) a existência de divergência jurisprudencial.<br>4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual analisou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC). O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, bastando que exponha fundamentos suficientes para resolver a controvérsia (AgInt no AREsp 1.500.162/SP).<br>5. O procedimento de retificação de registro imobiliário possui caráter restrito, destinado apenas à correção de erros materiais ou imprecisões. A ampliação substancial de área, como no caso, deve ser discutida em ação própria, com contraditório efetivo e dilação probatória (REsp 1.228.288/RS).<br>6. A revisão do entendimento firmado pela Corte estadual demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Conheço, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, Mauro sustentou, em síntese, (1) violação do art. 213 da Lei 6.015/73, ao afirmar que a retificação de registro não se limita a pequenas correções, podendo abarcar divergência de área comprovada por planta e memorial; (2) violação do art. 500, § 1º, do CC, sustentando que a vedação à ampliação substancial de área não se aplica ao procedimento retificatório quando a prova técnica demonstra a área real; (3) violação do art. 485, VI, do CPC, por entender que não havia ausência de interesse processual, sendo cabível a retificação na via eleita; (4) que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ainda que implicitamente afastada pelo TJSP; (5) dissídio jurisprudencial, apresentando julgados que reconhecem a possibilidade de retificação com acréscimos expressivos de área.<br>Foram apresentadas contrarrazões defendendo a manutenção do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 355-359).<br>Consta nos autos parecer do Ministério Público Federal, que se manifestou pelo regular julgamento do recurso, sem emissão de opinião quanto ao mérito.<br>É o relatório.<br>Contextualização fática<br>Na origem, a ação foi proposta por Mauro Alves e ROSANGELA APARECIDA FERRAZ ALVES com o objetivo de retificar a matrícula de imóvel registrado em seu nome, situado em Mogi das Cruzes/SP, cuja área de 400m , constante no registro, diverge da área real de 673,92m , conforme levantamento topográfico apresentado. Os confrontantes foram citados, e parte deles apresentou manifestação favorável, destacando apenas a necessidade de parecer técnico da Prefeitura por existir tubulação no terreno. O Ministério Público estadual opinou pela extinção do processo.<br>O Juízo da 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que o aumento de 68% da área do imóvel não se enquadra no procedimento de retificação de registro, exigindo ação própria com dilação probatória.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, concluindo que a retificação tem por finalidade apenas corrigir erros ou omissões, não podendo servir como meio de aquisição de área extra. Contra esse acórdão, foi interposto recurso especial, inadmitido na origem, ensejando o presente agravo.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Mauro Alves contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de retificação de registro de imóvel.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) é cabível retificação de registro de imóvel para corrigir divergência de área superior a 60%, com base em planta e memorial descritivo; (ii) houve violação dos arts. 213 da Lei n. 6.015/73, 500, § 1º, do CC e 485, VI, do CPC; (iii) é necessário reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; (iv) as matérias foram devidamente prequestionadas; (v) há divergência jurisprudencial que justifique o provimento do recurso.<br>(1) e (2) Violação do art. 213 da Lei n. 6.015/73 e violação do art. 500, § 1º, do CC<br>Não assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação do art. 213 da Lei n. 6.015/73, sob o argumento de que o procedimento de retificação de registro imobiliário não se restringe a correções de pequena monta e poderia abranger divergências de área comprovadas por planta e memorial descritivo, tampouco prospera a invocação do art. 500, § 1º, do Código Civil, para sustentar que a vedação ao acréscimo substancial de área não se aplicaria quando demonstrada, por prova técnica, a metragem real do imóvel.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo examinou detidamente todas as questões postas em debate, concluindo, de maneira clara e fundamentada, que a ação proposta extrapola o escopo do procedimento retificatório previsto no art. 213 da Lei de Registros Públicos. A Corte estadual ressaltou que a alteração pretendida representaria acréscimo de aproximadamente 68% da área originalmente registrada, o que descaracteriza a natureza meramente corretiva da demanda, transformando-a em pretensão de reconhecimento dominial que exige ação própria, com ampla dilação probatória.<br>A sentença, mantida pelo acórdão, realizou minuciosa análise do conjunto documental, das manifestações apresentadas pelos confrontantes, da resposta do Oficial de Registro de Imóveis e do parecer ministerial, concluindo pela inadequação da via eleita e pela ausência de interesse processual para a pretensão deduzida.<br>Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que confere caráter restrito ao procedimento de retificação, reconhecendo-o como instrumento destinado exclusivamente à correção de erros materiais ou imprecisões no registro, jamais como meio de aquisição ou ampliação substancial da propriedade. Nesse sentido, colhe-se do julgamento do Recurso Especial n. 1.228.288/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, a seguinte orientação:<br>A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) visa garantir validade, eficácia e segurança aos registros, protegendo os interesses dos legítimos proprietários e de terceiros. O procedimento de retificação de registro não pode ser utilizado para aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, especialmente quando o acréscimo de área é significativo.<br>Dessa forma, ficou devidamente demonstrado que a decisão impugnada encontra respaldo legal e jurisprudencial, não se verificando a alegada violação dos arts. 213 da Lei de Registros Públicos e 500, § 1º, do Código Civil.<br>Rever esse entendimento demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, especialmente em relação às medições topográficas e à extensão da área real do imóvel, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Assim, a conclusão adotada pelo Tribunal local, baseada na análise concreta dos documentos e na aplicação restritiva do art. 213 da Lei de Registros Públicos, mantém-se incólume nesta instância especial.<br>(3) Violação do art. 485, VI, do CPC<br>A alegação de violação do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que haveria interesse processual para o ajuizamento da presente demanda, não se sustenta diante do contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A Corte estadual, com base nas provas produzidas, concluiu que a pretensão de retificação do registro extrapola os limites do procedimento previsto no art. 213 da Lei de Registros Públicos, pois visa a inclusão de área substancialmente superior àquela originalmente registrada - cerca de 68% de acréscimo.<br>O acórdão destacou que o procedimento de retificação de registro tem caráter excepcional, voltado apenas à correção de erros materiais ou imprecisões descritivas, não sendo o meio processual adequado para conferir domínio sobre área não constante da matrícula ou dirimir controvérsias possessórias. Em casos dessa natureza, faz-se necessária a utilização de ação própria, com contraditório efetivo e ampla dilação probatória.<br>A sentença, confirmada pelo Tribunal, analisou detalhadamente os documentos apresentados, os levantamentos técnicos, as manifestações dos confrontantes e o parecer do Ministério Público estadual, concluindo pela ausência de interesse processual e pela consequente extinção do feito sem resolução do mérito.<br>Dessa forma, não se verifica ofensa ao art. 485, VI, do CPC, uma vez que a decisão do Tribunal de origem encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável.<br>(4) Negativa de prestação jurisdicional<br>A alegação de negativa de prestação jurisdicional não encontra respaldo nos autos. O Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes, confirmando a sentença que analisou detalhadamente a documentação apresentada, as manifestações dos confrontantes, o parecer ministerial e a resposta do Oficial de Registro de Imóveis. Concluiu-se, com base no art. 213 da Lei de Registros Públicos, que a retificação pretendida, com acréscimo de cerca de 68% da área originalmente registrada, é incompatível com o procedimento escolhido, exigindo ação própria, motivo pelo qual o feito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>A propósito, como já decidiu esta Corte, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de modo suficiente as questões suscitadas, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que a motivação seja satisfatória para dirimir o litígio (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/11/2019, DJe 29/11/2019).<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido.<br>(5) Afronta ao dissídio jurisprudencial<br>A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera. Embora o recorrente tenha colacionado julgados que reconhecem a possibilidade de retificação de registro mesmo diante de acréscimos expressivos de área, deixou de realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, não demonstrando a similitude fática entre os paradigmas e a situação dos autos. Limitou-se a transcrever ementas, sem demonstrar com precisão a correspondência entre as circunstâncias dos precedentes e o caso em análise, em que se discute a pretensão de ampliação de aproximadamente 68% da área registrada.<br>Além disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao confirmar a sentença, deixou assentado que a retificação pretendida extrapola a finalidade do procedimento previsto no art. 213 da Lei 6.015/73, o qual não se presta a conferir domínio sobre áreas substancialmente superiores àquelas constantes da matrícula.<br>Nesse contexto, aplica-se a Súmula n. 283 do STF, pois as razões recursais não enfrentaram, de forma suficiente, todos os fundamentos do acórdão recorrido. Vale pontuar que, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte recorrente a apresentação de argumentos capazes de demonstrar a incorreção dos motivos que embasaram a decisão atacada, técnica ausente nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência do referido enunciado:<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/11/2008).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>No que tange aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários devidos a patrona da parte recorrida, Davi e Neusa, em 5 % (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do mesmo artigo, ficando suspensa a exigibilidade, caso seja o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.