ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C.C. PERDAS E DANOS, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA . NULIDADE PROCESSUAL POR INTIMAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 32 E 35 DA LEI Nº 4.591/64. INAPLICABILIDADE DA MULTA. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ, 568/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de embargos de declaração recebidos como agravo interno em agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em ação de indenização cumulada com perdas e danos, devolução de quantias pagas e danos morais, alegando nulidade processual por intimação irregular e violação de dispositivos legais relativos à incorporação imobiliária.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve nulidade processual por intimação irregular do advogado dos recorrentes; (ii) é aplicável a multa prevista nos arts. 32 e 35 da Lei nº 4.591/64; (iii) deve ser reconhecida a relação de consumo e a inversão do ônus da prova.<br>3. A nulidade processual por intimação irregular não se configura, pois não há prejuízo demonstrado aos recorrentes, conforme princípio consagrado neste Tribunal de que não há nulidade sem prejuízo efetivo para as partes.<br>4. A aplicação da multa prevista nos arts. 32 e 35 da Lei nº 4.591/64 não é cabível, pois a negociação das unidades autônomas do empreendimento foi realizada após o registro legalmente previsto, não havendo descumprimento das exigências legais.<br>5. A relação de consumo e a inversão do ônus da prova não foram reconhecidas, pois os recorrentes não indicaram expressamente os dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de matéria fático-probatória é inadmissível, pois requer reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração recebidos como agravo interno (e-STJ, fls. 1839), interposto por LEONARDO PACHECO LUSTOSA e SILEDA TEREZINHA PACHECO LUSTOSA (LEONARDO e SILEDA), contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não provimento do recurso especial, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C.C. PERDAS E DANOS, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nºs 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 1801-1806).<br>Nas razões do recurso, LEONARDO e SILEDA apontaram (1) a nulidade da decisão agravada por falta de adequada fundamentação, vinculando ao artigo 489, § 1º, do CPC; (2) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, alegando prejuízo pela falta de intimação do advogado Brasílio Vicente de Castro Neto; (3) a não incidência da Súmula 7/STJ, argumentando necessidade de nova interpretação do prejuízo sofrido; (4) a violação aos artigos 32 e 35 da Lei nº 4.591/64, pela não aplicação da multa por falta de registro prévio; (5) a violação ao Código de Defesa do Consumidor, pela não inversão do ônus da prova.<br>Houve apresentação de contraminuta por IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A defendendo que não há nulidade na intimação e que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 1778-1787).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C.C. PERDAS E DANOS, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA . NULIDADE PROCESSUAL POR INTIMAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 32 E 35 DA LEI Nº 4.591/64. INAPLICABILIDADE DA MULTA. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ, 568/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de embargos de declaração recebidos como agravo interno em agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em ação de indenização cumulada com perdas e danos, devolução de quantias pagas e danos morais, alegando nulidade processual por intimação irregular e violação de dispositivos legais relativos à incorporação imobiliária.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve nulidade processual por intimação irregular do advogado dos recorrentes; (ii) é aplicável a multa prevista nos arts. 32 e 35 da Lei nº 4.591/64; (iii) deve ser reconhecida a relação de consumo e a inversão do ônus da prova.<br>3. A nulidade processual por intimação irregular não se configura, pois não há prejuízo demonstrado aos recorrentes, conforme princípio consagrado neste Tribunal de que não há nulidade sem prejuízo efetivo para as partes.<br>4. A aplicação da multa prevista nos arts. 32 e 35 da Lei nº 4.591/64 não é cabível, pois a negociação das unidades autônomas do empreendimento foi realizada após o registro legalmente previsto, não havendo descumprimento das exigências legais.<br>5. A relação de consumo e a inversão do ônus da prova não foram reconhecidas, pois os recorrentes não indicaram expressamente os dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de matéria fático-probatória é inadmissível, pois requer reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Nas razões do presente recurso, LEONARDO e SILEDA alegaram nulidade na intimação do advogado e violação ao Código de Defesa do Consumidor, entre outros pontos. O objetivo recursal é decidir se (i) houve nulidade na intimação do advogado dos agravantes; (ii) é aplicável a multa prevista na Lei nº 4.591/64; (iii) deve ser reconhecida a relação de consumo e a inversão do ônus da prova.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação indenizatória por ato ilícito, cumulada com perdas e danos, devolução de quantias pagas, multa infracional e danos morais, proposta por LEONARDO e SILEDA contra IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Os autores alegaram que houve alteração na metragem do terreno onde foi construído o Edifício Rio São Lourenço, sem o devido registro e comunicação, resultando em prejuízos.<br>O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, entendendo que não houve descumprimento contratual e que a negociação das unidades autônomas ocorreu após o registro legalmente previsto. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença, afastando a aplicação da multa prevista na Lei nº 4.591/64 e negando a inversão do ônus da prova.<br>LEONARDO e SILEDA interpuseram recurso especial, alegando nulidade na intimação do advogado e violação ao Código de Defesa do Consumidor, entre outros pontos. A decisão monocrática do STJ não conheceu o recurso especial em parte e negou provimento, fundamentando na ausência de prequestionamento e na impossibilidade de reexame de fatos e provas.<br>LEONARDO e SILEDA alegaram que houve nulidade da intimação do advogado Brasílio Vicente de Castro Neto, o que teria causado prejuízo ao direito ao contraditório e à ampla defesa. Sustentaram que o advogado foi erroneamente cadastrado como procurador da parte contrária, impedindo sua participação na sessão de julgamento. Além disso, afirmaram que houve omissão do Tribunal estadual ao não se pronunciar sobre a violação dos artigos 7º, 9º, 10, 272, §5º, do CPC, e que deveria ter sido aplicada a multa prevista no art. 35, §5º, da Lei nº 4.591/64, devido à falta de registro prévio da incorporação. Os recorrentes também defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência frente à incorporadora.<br>Os acórdãos recorridos sustentaram suas conclusões com base em diversos fundamentos. Primeiramente, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que não houve nulidade processual por intimação incorreta do procurador dos recorrentes, considerando que não houve prejuízo. A Corte destacou que o advogado dos embargantes foi devidamente intimado e que não houve impedimento para acompanhar a sessão de julgamento, sendo possível a transmissão pelo canal do YouTube do Tribunal.<br>Além disso, o Tribunal afirmou que a negociação das unidades autônomas do empreendimento foi realizada após o registro legalmente previsto, não havendo descumprimento ao disposto no art. 32 da Lei nº 4.591/64. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 35, §5º, da mesma lei, concluiu que não houve inadimplência da incorporadora, pois a subdivisão dos lotes e a doação ao Município ocorreram antes da promessa de compra e venda.<br>Por fim, o Tribunal rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, alegando que não havia hipossuficiência técnica dos consumidores.<br>LEONARDO e SILEDA, insatisfeitos com os acórdãos estaduais, insistiram que houve nulidade na intimação do advogado, o que teria prejudicado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Argumentaram que o advogado foi erroneamente cadastrado como procurador da parte contrária, impedindo sua participação na sessão de julgamento. Além disso, afirmaram que houve omissão do Tribunal de Justiça do Paraná ao não se pronunciar sobre a violação dos artigos do CPC e que deveria ter sido aplicada a multa prevista na Lei nº 4.591/64, devido à falta de registro prévio da incorporação. Outro ponto defendido foi a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência frente à incorporadora.<br>Contudo, sem razão.<br>Paso ao enfrentamento das teses arguidas no presente Agravo.<br>1. N ulidade da decisão agravada por falta de adequada fundamentação, vinculando ao artigo 489, § 1º, do CPC<br>Os argumentos de LEONARDO e SILEDA, de que a decisão agravada carece de adequada fundamentação, vinculando ao artigo 489, § 1º, do CPC, não se sustenta diante dos fundamentos apresentados na decisão (e-STJ, fls.1801/1806).<br>A decisão monocrática abordou de forma clara e detalhada os pontos essenciais do caso, incluindo a análise da regularidade da intimação do advogado dos agravantes, a aplicação das multas previstas na Lei nº 4.591/64, e a questão da inversão do ônus da prova, portanto, está devidamente fundamentada, conforme exigido pelo artigo 489 do CPC.<br>A decisão esclareceu que não houve ausência de intimação do advogado Brasílio Vicente de Castro Neto, mas sim que ele foi devidamente intimado em nome de ambos os litigantes, conforme registrado no sistema PROJUDI (e-STJ, fls. 1473). Além disso, o Tribunal de Justiça do Paraná concluiu que não houve prejuízo para LEONARDO e SILEDA, pois o advogado teve tempo hábil para peticionar nos autos e acompanhar a sessão de julgamento, conforme o link público disponibilizado (e-STJ, fls. 1475).<br>Quanto à aplicação da multa prevista nos arts. 32 e 35 da Lei nº 4.591/64, o Tribunal esclareceu que a negociação das unidades autônomas do empreendimento foi realizada após o registro legalmente previsto, não havendo descumprimento das exigências legais (e-STJ, fls. 1389).<br>Em relação à inversão do ônus da prova, a decisão destacou que os recorrentes não indicaram expressamente os dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ, fls. 1805).<br>Portanto, a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que define que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada pas de nullité sans grief, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, conforme precedentes desta corte assim ementado.<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE . PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas ( AgInt no REsp n. 2 .010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que "a ausência da intimação causou evidente prejuízo à instituição financeira, que não obteve a oportunidade de proceder à interposição do competente recurso" . 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2044085 SP 2021/0400643-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)<br>Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão por falta de fundamentação, pois todos os pontos relevantes foram devidamente abordados e esclarecidos, conforme exigido pelo artigo 489, § 1º, do CPC.<br>2. Inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e Prejuízo pela Falta de Intimação do Advogado<br>O acórdão recorrido esclareceu que não houve ausência de intimação do Dr. Brasílio Vicente de Castro Neto, mas sim que ele foi devidamente intimado em nome de ambos os litigantes, conforme registrado no sistema PROJUDI (e-STJ, fls. 1473). Além disso, o Tribunal estadual concluiu que não houve prejuízo para os agravantes, pois o advogado teve tempo hábil para peticionar nos autos e acompanhar a sessão de julgamento, conforme o link público disponibilizado (e-STJ, fls. 1475).<br>A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no AREsp 2.044.085/SP, Min. Relator HUMBERTO MARTINS, 3ª Turma, DJe 18/08/2023). Portanto, a alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ não prospera, pois não houve demonstração de prejuízo efetivo.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que não houve nulidade processual por intimação incorreta do procurador dos recorrentes, considerando que não houve prejuízo. Assim, não se pronuncia a nulidade sem a demonstração do prejuízo, consoante consagrado pelo art 282, § 1º, do CPC. O sistema processual civil é informado pelos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, de modo que a declaração de nulidade dos atos processuais reclama a demonstração da existência de prejuízo à defesa da parte interessada.<br>Conforme se extrai do aresto prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça paranaense (e-STJ, fls.1474), resta inequivocamente demonstrada, mediante captura de tela do sistema processual eletrônico, a regular cientificação do patrono de LEONARDO e SILEDA.<br>Os advogados Brasílio Vicente de Castro Neto e Raquel Cristina Kiefer encontram-se devidamente habilitados no sistema PROJUDI na qualidade de procuradores constituídos tanto pelos Embargantes quanto pela Embargada. Não obstante tal inconsistência no cadastramento, impende salientar que a sobredita circunstância não ensejou qualquer mácula ao ato processual, porquanto o advogado dos Embargantes foi regularmente cientificado da data designada para o julgamento, recebendo a intimação em nome de ambas as partes litigantes.<br>Demonstra-se que o patrono da parte Embargante foi tempestivamente intimado em 08 de março de 2022, ao passo que a sessão de julgamento realizou-se em 15 de março de 2022, proporcionando-lhe prazo suficiente para eventual manifestação nos autos, caso vislumbrasse alguma irregularidade procedimental.<br>A Corte destacou que o advogado dos embargantes foi devidamente intimado e que não houve impedimento para acompanhar a sessão de julgamento, sendo possível a transmissão pelo YouTube do Tribunal.<br>Cumpre assinalar, por derradeiro, conforme consignado no acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que no presente caso não se admite a realização de sustentação oral pelo advogado, consoante expressa disposição contida no artigo 210, §4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>3. Não Incidência da Súmula 7/STJ e Necessidade de Nova Interpretação do Prejuízo Sofrido.<br>A alegação de que a Súmula 7/STJ não deveria incidir, por necessidade de nova interpretação do prejuízo sofrido, não se sustenta. O acórdão recorrido já estabeleceu que a revisão do conjunto fático-probatório é vedada, conforme a Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (e-STJ, fls.1389). A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a revaloração de provas explicitamente admitidas e delineadas no decisório recorrido não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Portanto, a alegação de não incidência da Súmula 7/STJ não tem fundamento.<br>4. Violação aos Artigos 32 e 35 da Lei nº 4.591/64 pela Não Aplicação da Multa.<br>O Tribunal estadual esclareceu que a negociação das unidades autônomas do empreendimento foi realizada após o registro legalmente previsto, não havendo descumprimento das exigências legais (e-STJ, fls. 1389). A análise do compromisso de compra e venda e da averbação da incorporação na matrícula demonstrou que não houve violação ao disposto no art. 32 da Lei nº 4.591/64, tampouco os autores mencionaram qual seria o documento faltante na averbação do empreendimento no Registro de Imóveis (e-STJ, fls. 1389/1390).<br>Portanto, a alegação de violação aos artigos 32 e 35 da Lei nº 4.591/64 não se sustenta, pois não há descumprimento das exigências legais. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 35, §5º, da mesma lei, o Tribunal concluiu que não houve inadimplência da incorporadora, pois a subdivisão dos lotes e a doação ao Município ocorreram antes da promessa de compra e venda. O Tribunal destacou que o objeto do compromisso de compra e venda não sofreu qualquer modificação, não tendo a parte sofrido qualquer diminuição ou alteração da área que constava no negócio jurídico pactuado.<br>5. Violação ao Código de Defesa do Consumidor pela Não Inversão do Ônus da Prova.<br>A alegação de violação ao Código de Defesa do Consumidor pela não inversão do ônus da prova não prospera, pois os recorrentes não indicaram expressamente os dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ, fls. 1805). A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Portanto, a alegação de violação ao Código de Defesa do Consumidor não tem fundamento, pois não houve indicação expressa dos dispositivos legais violados.<br>Por fim, o Tribunal rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, alegando que não havia hipossuficiência técnica dos consumidores. O Tribunal entendeu que o julgamento da lide independeu da produção de outras provas, não se verificando a hipossuficiência técnica do consumidor.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração, o que se verifica é mero inconformismo da parte.<br>Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.