ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DEFASAGEM E AUSÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO DA PENHORA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO REPRESENTANTE LEGAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 842 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de nova avaliação do imóvel penhorado demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. A intimação da penhora foi regularmente realizada nos termos do art. 652, § 4º, do CPC/73. Alegações genéricas de nulidade atraem a incidência da Súmula 284/STF, além da Súmula 283/STF diante da ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>3. A regra do art. 842 do CPC não se aplica à penhora de bens pertencentes à pessoa jurídica, sendo desnecessária a intimação do cônjuge do representante legal.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TÊNIS ACADEMIA POLI ESPORTIVA COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA (TÊNIS ACADEMIA) contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A decisão recorrida restou assim ementada:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. BEM OFERECIDO EM GARANTIA DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A DISCIPLINA JURÍDICA DO CPC. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA À LUZ DO ART. 480, § 3º DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL ALUSIVA À TERCEIRA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO TEMPO QUE EXIGE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO EM 2016. MEDIDA DETERMINADA DE OFÍCIO. SUPOSTA IRREGULARIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 652, § 4º DO CPC/73. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA ACERCA DO ATO CONSTRITIVO. DESCABIMENTO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 842 DO CPC. (e-STJ, fl. 510)".<br>Não houve oposição de embargos de declaração contra a decisão monocrática da Presidência.<br>Nas razões de seu inconformismo, TÊNIS ACADEMIA sustentou, em síntese: (1) afronta aos arts. 838, 872 e 873, I e II, do CPC, alegando que o laudo homologado estaria defasado e sem dados técnicos relevantes, pleiteando nova avaliação do imóvel objeto da execução; (2) nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal acerca da penhora para viabilizar a oposição de embargos à execução, à luz do CPC/73; (3) violação do art. 842 do CPC, sob o argumento de que seria obrigatória a intimação do cônjuge do representante legal da empresa executada, o que não teria ocorrido.<br>Houve apresentação de contraminuta por MILLIGAN TRADE CORP (MILLIGAN), defendendo a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que incidem os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, além da ausência de impugnação específica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DEFASAGEM E AUSÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO DA PENHORA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO REPRESENTANTE LEGAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 842 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de nova avaliação do imóvel penhorado demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. A intimação da penhora foi regularmente realizada nos termos do art. 652, § 4º, do CPC/73. Alegações genéricas de nulidade atraem a incidência da Súmula 284/STF, além da Súmula 283/STF diante da ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>3. A regra do art. 842 do CPC não se aplica à penhora de bens pertencentes à pessoa jurídica, sendo desnecessária a intimação do cônjuge do representante legal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>(1) Quanto à necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado.<br>A Presidência desta Corte corretamente aplicou a Súmula 7 do STJ, pois a discussão quanto ao conteúdo, à suficiência e à atualização dos laudos periciais homologados demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, precedentes deste Superior Tribunal:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 282 DO STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS . RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CULPA CONCORRENTE. VERIFICAÇÃO . REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n . 282 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ . 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2078848 MG 2023/0199635-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).<br>(2) Nulidade por ausência de intimação pessoal da penhora.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que a intimação foi regularmente realizada mediante publicação no Diário da Justiça, em conformidade com o art. 652, § 4º, do CPC/73, dirigida aos patronos constituídos de TÊNIS ACADEMIA. Alterar tal conclusão demandaria novo exame do contexto fático-probatório, incidindo novamente a Súmula 7/STJ. Além disso, a argumentação recursal mostra-se genérica e dissociada dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação das Súmula 284 do STF, além ainda de desrespeitar a Súmula 283 do STF quando dei xou de impugnar especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>(3) Iintimação do cônjuge do representante legal da executada.<br>Não procede a alegação. Isso porque o imóvel penhorado integra o patrimônio da pessoa jurídica TÊNIS ACADEMIA, e não da pessoa física do sócio.<br>O art. 842 do CPC dispõe que, "recaindo a penhora sobre bem imóvel, será intimado também o cônjuge do executado". A finalidade da norma é resguardar os efeitos patrimoniais da constrição sobre bens que, em regra, integram a comunhão conjugal. Cuida-se, portanto, de proteção voltada ao regime de bens do casal, tendo em vista que a constrição sobre patrimônio comum poderia atingir direitos do cônjuge que não integra a relação processual.<br>Todavia, tratando-se de execução em face de pessoa jurídica, inexiste comunhão patrimonial entre o cônjuge do sócio e a sociedade empresária. A autonomia da pessoa jurídica, prevista no art. 49-A do Código Civil, estabelece a separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal de seus sócios e administradores. Assim, não há fundamento jurídico que imponha a intimação do cônjuge do representante legal quando a penhora recai sobre bem de titularidade da sociedade empresária.<br>Portanto, é inaplicável o art. 842 do CPC ao caso em exame, já que a constrição não alcançou patrimônio de pessoa natural, mas sim de pessoa jurídica, inexistindo interesse jurídico do cônjuge a justificar sua intimação.<br>Ademais, como bem registrado no acórdão recorrido, a insurgência de TÊNIS ACADEMIA deixou de impugnar esse fundamento autônomo, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>Portanto, não se verificam os vícios apontados, subsistindo integralmente os fundamentos da decisão monocrática da Presidência.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.