ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PARTILHA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO EM PREJUÍZO DE TERCEIROS. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ATO CONSTRITIVO. NULIDADE RELATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284 /STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que, ao julgar embargos de terceiro, reconheceu a prescrição do direito de partilha em união estável dissolvida, afastou a eficácia da renúncia à prescrição manifestada pelo ex-companheiro da embargante e manteve a penhora sobre imóvel rural adquirido durante a convivência.<br>2. O acórdão recorrido não incorreu em omissão quanto às alegações da parte, tendo fundamentado adequadamente sua decisão nos seguintes pontos.<br>3. A renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, não pode produzir efeitos contra terceiros, notadamente em prejuízo de credores que figurem como beneficiários da prescrição reconhecida. Precedente do STJ.<br>4. A ausência de intimação da companheira sobre penhora de bem em cuja titularidade alega possuir meação não acarreta, por si só, nulidade da constrição, quando suprida pela oposição de embargos de terceiro, em que há ampla oportunidade de defesa. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.<br>5. O direito à meação, embora distinto da pretensão de partilha, não pode ser eficazmente defendido quando a ação de partilha do patrimônio comum está fulminada pela prescrição.<br>6. A análise quanto à existência de união estável, regime de bens adotado, destinação dos valores executados e comprovação da condição de meeira demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente d o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria Conceição Pontes (Maria Conceição) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO AFETA À COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA MEAÇÃO DA EMBARGANTE SOBRE O IMÓVEL PENHORADO NO BOJO DA EXECUTIO, A JUSTIFICAR O RESGUARDO DE SEU QUINHÃO.<br>1º APELO (REQUERIDOS): ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MEEIRA, PORQUANTO SUPOSTAMENTE PRESCRITA A PRETENSÃO DA EMBARGANTE À PARTILHA DO BEM CONSTRITO. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.<br>2º APELO (AUTORA): PREJUDICADO.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido deduzido nestes embargos de terceiro, para resguardar a meação da embargante, embora mantida a constrição incidente sobre o imóvel rural de propriedade do executado, seu ex-companheiro, decretada no bojo da executio. Entretanto, tal como defendem os réus/1ºS apelantes, não se tem por comprovada nos autos a condição de meeira invocada pela embargante, pois, ao que tudo indica, seu direito de postular a partilha do bem penhorado há muito estaria prescrito (art. 205, CC/2002), além de não lhe favorecer a renúncia à prescrição manifestada nestes autos, pelo executado, porquanto operada em claro prejuízo dos exequentes (art. 191, CC/2002).<br>Ainda que acaso demonstrada a prefalada meação, melhor sorte não assistiria à embargante/1ª apelada, já que os elementos por ela trazidos aos autos não são capazes de ilidir a presunção de que o débito exequendo fora contraído em benefício da entidade familiar (art. 1.664, CC/2002). Logo, há de ser provido o 1º apelo, para, em reforma à sentença, rejeitar os embargos de terceiro em voga.<br>Diante do acolhimento da pretensão veiculada pelos réus, então 1ºS apelantes, a importar na reforma integral da sentença, com o consequente julgamento de improcedência do pleito inaugural, resta prejudicado o 2º apelo, pelo qual a autora almejava retirar a constrição incidente sobre a parte do imóvel correspondente a sua suposta meação.<br>1ª APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.<br>2ª APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA<br>Nas razões do agravo, Maria Conceição apontou (1) violação do art. 1.022, II, do CPC: alegou omissão do acórdão quanto aos motivos que impediriam a prescrição de operar na espécie, especialmente porque a dívida foi constituída após o fim da união estável e não houve favorecimento pessoal da agravante; também não teria sido enfrentada a renúncia à prescrição pelo ex-companheiro, nos termos do art. 191 do Código Civil, e a imprescindibilidade de quem sofre constrição figurar como executado (art. 674, caput, § 2º, I, do CPC); (2) alegação de que a decisão agravada incorreu em óbice indevido da Súmula n. 284 do STF: sustentou que houve indicação clara e motivada dos pontos não decididos, afastando a deficiência de fundamentação; (3) alegação de que não incide a Súmula n. 7 do STJ: defendeu que a matéria é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, mas sim a correta aplicação da lei federal sobre os fatos já delineados; (4) violação do art. 191 do Código Civil: argumentou que a prescrição é de natureza pessoal, podendo ser renunciada pelo ex-companheiro, o que teria ocorrido nos autos, não podendo ser reconhecida de ofício em favor de terceiros; (5) violação ao art. 674, caput, § 2º, I, do CPC: sustentou que não foi parte na execução e não foi notificada da penhora, o que tornaria a constrição nula.<br>Houve apresentação de contraminuta por Osires Mariano da Silva Junior, Edir Gomes de Morais, Ludimila Morais Mariano e Lorena Morais Mariano (Edir e outros), defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o agravo não trouxe razões aptas a rescindir a decisão de inadmissibilidade, limitando-se a matérias inovadoras e de mérito, sem atacar os fundamentos de admissibilidade (e-STJ, fls. 795-798).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PARTILHA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO EM PREJUÍZO DE TERCEIROS. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ATO CONSTRITIVO. NULIDADE RELATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284 /STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que, ao julgar embargos de terceiro, reconheceu a prescrição do direito de partilha em união estável dissolvida, afastou a eficácia da renúncia à prescrição manifestada pelo ex-companheiro da embargante e manteve a penhora sobre imóvel rural adquirido durante a convivência.<br>2. O acórdão recorrido não incorreu em omissão quanto às alegações da parte, tendo fundamentado adequadamente sua decisão nos seguintes pontos.<br>3. A renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, não pode produzir efeitos contra terceiros, notadamente em prejuízo de credores que figurem como beneficiários da prescrição reconhecida. Precedente do STJ.<br>4. A ausência de intimação da companheira sobre penhora de bem em cuja titularidade alega possuir meação não acarreta, por si só, nulidade da constrição, quando suprida pela oposição de embargos de terceiro, em que há ampla oportunidade de defesa. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.<br>5. O direito à meação, embora distinto da pretensão de partilha, não pode ser eficazmente defendido quando a ação de partilha do patrimônio comum está fulminada pela prescrição.<br>6. A análise quanto à existência de união estável, regime de bens adotado, destinação dos valores executados e comprovação da condição de meeira demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente d o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, Maria Conceição apontou (1) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: sustentou que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar fundamentos essenciais para afastar a prescrição, especialmente quanto ao fato de a dívida ter sido constituída após o fim da união estável, inexistindo favorecimento pessoal da recorrente, e quanto à renúncia expressa à prescrição pelo ex-companheiro (art. 191 do Código Civil), além de não ter analisado a imprescindibilidade de quem sofre constrição figurar como executado (art. 674, caput, § 2º, I, do Código de Processo Civil); (2) violação do art. 191 do Código Civil: alegou que a prescrição é de natureza pessoal, podendo ser renunciada pelo beneficiário, o que teria ocorrido nos autos, não podendo ser reconhecida de ofício em favor de terceiros; (3) violação do art. 674, caput, § 2º, I, do Código de Processo Civil: argumentou que não foi parte na execução e não foi notificada da penhora, o que tornaria a constrição nula, pois a execução foi direcionada ao ex-companheiro, mas atingiu patrimônio próprio da recorrente; (4) distinção entre meação e partilha: defendeu que o direito à meação é direito de propriedade, imprescritível, sendo distinta da pretensão de partilha, que é de natureza pessoal e sujeita à prescrição, mas que não se confunde com o direito de defender a meação em embargos de terceiro; (5) ausência de favorecimento pessoal: reforçou que a dívida foi constituída após o término da união estável, não havendo benefício à recorrente, conforme depoimento do ex-companheiro nos autos; (6) nulidade da constrição: argumentou que, mesmo que o patrimônio estivesse vinculado à dívida do ex-companheiro, a ausência de intimação da recorrente sobre a penhora ensejaria nulidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás.<br>Foi apresentada contrarrazões por (Edir e outros), defendendo a inadmissão ou o desprovimento do recurso, além da majoração de honorários e condenação da recorrente por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 621-634).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso trata de embargos de terceiro opostos por Maria Conceição Pontes, em face de Edir Gomes de Morais Silva e outros, com o objetivo de resguardar sua meação sobre imóvel rural penhorado em execução movida contra seu ex-companheiro, Rui Vieira Mendonça.<br>A dívida exequenda decorreu de acordo celebrado exclusivamente pelo ex-companheiro após o término da união estável, reconhecida judicialmente entre 1981 e 2007. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, resguardando a meação da embargante, mas mantendo a constrição sobre o imóvel. Ambas as partes apelaram.<br>O Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade, deu provimento à apelação dos requeridos, reconhecendo a prescrição do direito de partilha da embargante e afastando a eficácia da renúncia à prescrição feita pelo ex-companheiro, por entender que tal renúncia não poderia prejudicar terceiros (exequentes). Entendeu ainda que a embargante não logrou êxito em afastar a presunção de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, mantendo a penhora sobre a integralidade do imóvel. Embargos de declaração opostos pela embargante foram rejeitados.<br>Contra esse acórdão foi interposto recurso especial, inadmitido na origem sob os fundamentos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, ensejando o agravo em recurso especial.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise de fundamentos essenciais para afastar a prescrição e reconhecer a meação da recorrente (artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil); (ii) a prescrição do direito de partilha poderia ser reconhecida de ofício em favor de terceiros, mesmo havendo renúncia expressa do beneficiário (artigo 191 do Código Civil); (iii) o direito à meação é imprescritível e distinto da pretensão de partilha; (iv) a constrição sobre a meação da recorrente é nula por ausência de intimação e de participação no processo executivo (artigo 674, caput, § 2º, I, do Código de Processo Civil); (v) a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, afastando a proteção da meação.<br>(1) Violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>A recorrente Maria Conceição sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar fundamentos essenciais para afastar a prescrição, especialmente quanto ao fato de a dívida ter sido constituída após o fim da união estável, inexistindo favorecimento pessoal, e quanto à renúncia expressa à prescrição pelo ex-companheiro (art. 191 do CC), além de não ter analisado a imprescindibilidade de quem sofre constrição figurar como executado (art. 674, caput, § 2º, I, do CPC).<br>Todavia, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando a decisão na ausência de comprovação da condição de meeira da embargante, na prescrição do direito de partilha e na impossibilidade de renúncia à prescrição em prejuízo de terceiros (exequentes), além de reconhecer que os elementos trazidos aos autos não afastaram a presunção de benefício à entidade familiar. Assim, não se vislumbra omissão apta a ensejar violação do art. 1.022 do CPC.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que busca MARIA é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DEVEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃODOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DOSTF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DOSTJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n.283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.500.162/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos , DJe de 25/11/2019 - sem destaque no original)<br>Não se verifica, assim, a apontada ofensa à lei processual.<br>(2) Da prescrição do direito de partilha e da renúncia (arts. 191 e 193 do CC)<br>O acórdão recorrido reconheceu a prescrição do direito de partilha da recorrente, com fundamento no art. 205 do CC, e afastou a eficácia da renúncia à prescrição feita pelo ex-companheiro, por entender que tal renúncia não pode prejudicar terceiros (exequentes), nos termos do art. 191 do CC.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição pode ser alegada por quem dela se beneficia e renunciada expressa ou tacitamente, desde que não haja prejuízo a terceiros.<br>No caso, a renúncia à prescrição pelo ex-companheiro não pode prevalecer quando há prejuízo aos exequentes, credores da execução, conforme expressa previsão legal e entendimento consolidado (REsp 1.749.812/PR, Terceira Turma, DJe 19/9/2019).<br>(3) (6) Violação do art. 674, caput, § 2º, I, do Código de Processo Civil<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir que o cônjuge ou companheiro seja intimado da penhora que atinge sua meação, sob pena de nulidade do ato constritivo. Tal entendimento visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando o patrimônio do terceiro é atingido por execução da qual não participou.<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>É indispensável que o cônjuge/companheiro seja intimado da penhora que recai sobre bem comum, sob pena de nulidade da constrição. Todavia, a ausência de intimação pode ser suprida se o interessado, por meio de embargos de terceiro, exerce plenamente seu direito de defesa, não havendo prejuízo processual.<br>(AgInt no AREsp 703.635/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/4/2019)<br>No caso concreto, verifica-se que a recorrente, embora não tenha sido intimada previamente da penhora, apresentou embargos de terceiro, oportunidade em que pôde deduzir todas as suas alegações e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Não se demonstrou, portanto, prejuízo processual relevante que enseje a nulidade da constrição, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).<br>(4) (5) Distinção entre meação e partilha e ausência de favorecimento pessoal<br>A dissolução da sociedade conjugal ou da união estável inaugura a necessidade de dividir o patrimônio comum, momento em que a distinção conceitual entre os institutos da meação e da partilha assume grande relevância prática, especialmente no que tange à prescrição e à defesa de bens em face de terceiros.<br>A meação representa o direito do cônjuge ou companheiro à metade ideal do patrimônio comum, um direito que surge com o próprio regime de bens e que não se confunde com a pretensão de partilhar. Por sua vez, a partilha é o procedimento que materializa essa divisão, individualizando os bens que comporão o quinhão de cada um. É sobre a pretensão de efetivar essa divisão que recai o debate acerca da prescrição.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pretensão de partilhar bens comuns após o divórcio não se sujeita a prazo prescricional, por se tratar de um direito potestativo dos ex-cônjuges. Enquanto não realizada a divisão, os bens permanecem em estado de comunhão, uma copropriedade atípica que pode ser extinta a qualquer tempo.<br>Nesse sentido, a Corte decidiu:<br>RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, alínea a, da CRFB/88)- AÇÃO DE PARTILHA - AJUIZAMENTO POSTERIOR AO DIVÓRCIO, CONFORME AUTORIZADO NA DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUE O DECRETARA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA QUE RECONHECERA A PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DA PRETENSÃO (art. 269, inc. IV, do CPC/73), DETERMINA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA RÉ/EX-CÔNJUGE. (..) 3. A partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges relativamente à dissolução de uma universalidade de bens, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação (sujeito passivo). 3.1 Ausente a configuração de prestação imputável a outra parte - dar, fazer, não fazer -, característica dos direitos subjetivos, não há falar em sujeição a prazos de prescrição. 3.2 O direito à partilha é, portanto, expressão do poder de modificar ou extinguir relações jurídicas por meio de uma declaração judicial, obtida a partir de uma ação de natureza constitutiva negativa (desconstitutiva), à qual a legislação pátria não comina prazo decadencial.<br>No caso concreto, a alegação de que o direito de defender a meação em embargos de terceiro não se confunde com a pretensão de partilha. O acordão recorrido reconheceu que o(a) cônjuge ou companheiro(a) pode opor embargos de terceiro para proteger sua meação, desde que demonstre que o bem constrito não foi adquirido em benefício da família ou que a dívida não foi contraída em benefício da entidade familiar. Contudo, para que essa defesa seja eficaz, é necessário que a pretensão de partilha não esteja fulminada pela prescrição, pois sem a partilha não há como individualizar o quinhão a ser protegido.<br>Além disso, é fundamental compreender que a atuação do STJ se limita à uniformização da interpretação da legislação federal, não funcionando como uma terceira instância para reexame de mérito. Nesse sentido, as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (aplicada por analogia) estabelecem importantes limites de natureza processual.<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. (..) CONHECIMENTO PELO RECORRIDO DA EXISTÊNCIA DO NUMERÁRIO. REEXAME DE PROVAS. (..) 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, consignou a viabilidade da sobrepartilha, tendo em vista não haver prova de ter o recorrido conhecimento acerca das movimentações financeiras realizadas nas contas exclusivas de sua ex-esposa, ora recorrente. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Pretório.<br>(AgInt no AREsp 1.823.832/SP 2021/0014812-7, Relator Ministro Raul Araújo, Julgamento: 24/8/2021, Quarta Turma, DJe 31/8/2021)<br>Portanto, o acórdão recorrido não apresentou deficiência na entrega da prestação jurisdicional, tendo abordado todas as questões relevantes para o deslinde do caso.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial de Maria Conceição e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de Edir e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.