ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.<br>1. Negativa de prestação jurisdicional: inexistência. Acórdão recorrido suficientemente fundamentado.<br>2. Cerceamento de defesa: indeferimento de prova considerado legítimo. Matéria exclusivamente de direito.<br>3. Súmulas n. 5 e 7 do STJ: incidência. Revisão de taxa de juros e compensação de valores demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame probatório.<br>4. Dissídio jurisprudencial: não demonstrada similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>5. Pedido subsidiário: reexame de matéria fática. Incidência dos óbices sumulares.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COUNTRY CLUB DE CAÇA E PESCA LTDA. (COUNTRY CLUB) contra decisão monocrática da presidência que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, mantendo íntegro o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 1.284/1.285)<br>Não foram opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática.<br>Nas razões do agravo interno, COUNTRY CLUB apontou, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta ausência de fundamentação no acórdão recorrido, com base no art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, § 1º, do CPC; (2) nulidade por cerceamento de defesa, alegando indeferimento de provas essenciais ao deslinde do feito, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/88; (3) aplicação equivocada da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a controvérsia seria exclusivamente de direito; (4) divergência jurisprudencial sobre revisão de juros remuneratórios em contratos bancários; (5) pedido subsidiário de modificação dos critérios de compensação de valores e repetição do indébito.<br>Houve apresentação de contraminuta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. (IPIRANGA) defendendo a manutenção integral da decisão monocrática, sob o argumento de que o recurso especial é manifestamente inadmissível, diante da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além da ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.297-1.303).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.<br>1. Negativa de prestação jurisdicional: inexistência. Acórdão recorrido suficientemente fundamentado.<br>2. Cerceamento de defesa: indeferimento de prova considerado legítimo. Matéria exclusivamente de direito.<br>3. Súmulas n. 5 e 7 do STJ: incidência. Revisão de taxa de juros e compensação de valores demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame probatório.<br>4. Dissídio jurisprudencial: não demonstrada similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>5. Pedido subsidiário: reexame de matéria fática. Incidência dos óbices sumulares.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>COUNTRY CLUB interpôs agravo interno contra decisão monocrática presidência que, ao analisar agravo em recurso especial, não conheceu do re curso, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>A parte COUNTRY CLUB sustenta que o Tribunal estadual não teria apreciado todas as questões suscitadas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC. Sem razão.<br>O acórdão recorrido examinou, de forma suficiente e coerente, as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e adequada para a conclusão adotada. A simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de motivação, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) Cerceamento de defesa<br>A parte COUNTRY CLUB ainda alega nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas. O Tribunal estadual, contudo, foi expresso ao afirmar que a matéria controvertida era unicamente de direito, tornando desnecessária a dilação probatória.<br>Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, inexistindo nulidade.<br>A propósito, veja-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR . INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento . 2. Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1 .931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). 3. Não há cerceamento de defesa se o julgador, ao constatar nos autos a existência de elementos de convicção suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova . 4. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual - e concluir pela imprescindibilidade da complementação da prova técnica - é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp: 2.498.710/MS 2023/0377695-7, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento em 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/5/2024)<br>(3) Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ<br>A agravante COUNTRY CLUB pretende afastar os óbices sumulares. Entretanto, a análise pretendida demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, hipóteses vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A decisão agravada apontou expressamente que a revisão da taxa de juros e a caracterização da mora decorrem da interpretação do contrato e do acervo probatório, inviáveis em sede especial.<br>(4) Divergência jurisprudencial<br>A parte COUNTRY CLUB ainda invocou dissídio jurisprudencial, mas não apresentou cotejo analítico adequado, limitando-se à transcrição de ementas. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, é indispensável demonstrar a similitude fática entre o caso paradigma e o presente, ônus que não foi cumprido.<br>5. Pedido subsidiário<br>O pedido de modificação dos critérios de compensação de valores e devolução simples do indébito também exige reexame de fatos e provas, o que reforça a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, merecendo também ser afastado.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.