ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 939 DO CC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ANTECIPADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INVESTIMENTOS RECUPERADOS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE CIGARROS REIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos materiais decorrentes da rescisão unilateral de contrato de distribuição comercial mantido por mais de 46 anos com PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sob alegação de quebra contratual abrupta e ausência de indenização pelo fundo de comércio.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais; (ii) a rescisão contratual antes do vencimento das parcelas do termo de confissão de dívida configura violação do art. 939 do Código Civil; (iii) é cabível a indenização pelo fundo de comércio com base no art. 473, parágrafo único, do Código Civil; (iv) houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas essenciais; (v) é aplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para a solução da lide, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>4. A rescisão contratual por justa causa, fundamentada no inadimplemento reiterado da DISTRIBUIDORA REIS, não configura cobrança antecipada ou comportamento contraditório, sendo exercício regular de direito pela recorrida, conforme os instrumentos contratuais pactuados. A análise de tal contexto atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O indeferimento de provas adicionais, como perícia técnica, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.<br>6. A relação contratual de mais de 46 anos foi considerada suficiente para a recuperação dos investimentos realizados pela DISTRIBUIDORA REIS, sendo os gastos com a constituição do fundo de comércio inerentes ao risco do negócio. A ausência de previsão contratual específica sobre indenização pela clientela afasta o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE CIGARROS REIS LTDA. (DISTRIBUIDORA REIS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Paulo Alcides, assim ementado:<br>INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS. Rescisão de contrato de distribuição de mercadorias. Improcedência. Inconformismo da autora. Preliminares. "Decisum" claro, preciso e fundamentado. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova documental suficiente à solução da controvérsia. Desnecessidade de perícia para dimensionar os prejuízos suportados pela apelante, porquanto ausente conduta ilícita da requerida a ensejar o dever de indenizar. Inexistência de nulidade a ser reconhecida. Mérito. Descumprimento reiterado de obrigações contratuais pela apelante durante os anos de 2014 e 2015. Rescisão justificada. Inexigível aviso prévio para a denúncia do ajuste. Exercício regular do direito pela ré. Pedidos indenizatórios indevidos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 23.219-23.227)<br>Os embargos de declaração da DISTRIBUIDORA REIS foram rejeitados (e-STJ, fls. 23.239-23.242).<br>Nas razões do agravo, DISTRIBUIDORA REIS apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a correta interpretação do direito aplicável, especialmente quanto à violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC; (2) a ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, que teria deixado de enfrentar questões essenciais, como o comportamento contraditório da recorrida e a necessidade de indenização pelo fundo de comércio; (3) a usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial com base em análise de mérito; (4) a necessidade de afastamento da Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial teria impugnado todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (5) a ausência de correlação lógica entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos legais apontados como violados, afastando a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Houve apresentação de contraminuta por PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (PMB), defendendo que o agravo não merece provimento, pois os óbices sumulares aplicados pela Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo são insuperáveis, além de sustentar que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade (e-STJ, fls. 23.344-23.350).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 939 DO CC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ANTECIPADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INVESTIMENTOS RECUPERADOS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE CIGARROS REIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos materiais decorrentes da rescisão unilateral de contrato de distribuição comercial mantido por mais de 46 anos com PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sob alegação de quebra contratual abrupta e ausência de indenização pelo fundo de comércio.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais; (ii) a rescisão contratual antes do vencimento das parcelas do termo de confissão de dívida configura violação do art. 939 do Código Civil; (iii) é cabível a indenização pelo fundo de comércio com base no art. 473, parágrafo único, do Código Civil; (iv) houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas essenciais; (v) é aplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para a solução da lide, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>4. A rescisão contratual por justa causa, fundamentada no inadimplemento reiterado da DISTRIBUIDORA REIS, não configura cobrança antecipada ou comportamento contraditório, sendo exercício regular de direito pela recorrida, conforme os instrumentos contratuais pactuados. A análise de tal contexto atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O indeferimento de provas adicionais, como perícia técnica, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.<br>6. A relação contratual de mais de 46 anos foi considerada suficiente para a recuperação dos investimentos realizados pela DISTRIBUIDORA REIS, sendo os gastos com a constituição do fundo de comércio inerentes ao risco do negócio. A ausência de previsão contratual específica sobre indenização pela clientela afasta o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, DISTRIBUIDORA REIS apontou (1) a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões essenciais, como o comportamento contraditório da recorrida e a necessidade de indenização pelo fundo de comércio; (2) a afronta ao art. 939 do Código Civil, ao permitir a rescisão contratual antes do vencimento das parcelas previstas no termo de confissão de dívida, configurando cobrança antecipada e comportamento contraditório; (3) a negativa de vigência ao art. 473, parágrafo único, do Código Civil, ao não reconhecer o direito à indenização pelos investimentos realizados ao longo de mais de 46 anos de relação contratual; (4) o cerceamento de defesa, em violação aos arts. 370 e 371 do CPC, pela negativa de produção de provas essenciais para a quantificação do fundo de comércio e dos prejuízos sofridos; (5) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a correta interpretação do direito aplicável.<br>Houve apresentação de contrarrazões por PMB, defendendo que o recurso especial não merece conhecimento, pois os fundamentos do acórdão recorrido são suficientes para sua manutenção, além de sustentar que o recurso busca rediscutir matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 23.281-23.294).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação indenizatória proposta por DISTRIBUIDORA REIS em virtude da rescisão unilateral de contrato de distribuição comercial mantido com PMB por mais de 46 anos. A autora alegou que a rescisão foi abrupta, sem aviso prévio e antes do vencimento das parcelas previstas no termo de confissão de dívida, o que teria causado prejuízos significativos, incluindo a perda do fundo de comércio.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a rescisão foi justificada pelo inadimplemento reiterado da DISTRIBUIDORA REIS, configurando justa causa, e que não havia direito à indenização pelo fundo de comércio, pois os investimentos realizados ao longo da relação contratual já teriam sido recuperados.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, destacando que a rescisão contratual foi regular e fundamentada no exercício regular de direito pela PMB, além de considerar desnecessária a produção de provas adicionais.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial interposto para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pela DISTRIBUIDORA REIS.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais; (ii) a rescisão contratual antes do vencimento das parcelas do termo de confissão de dívida configura violação do art. 939 do Código Civil; (iii) é cabível a indenização pelo fundo de comércio com base no art. 473, parágrafo único, do Código Civil; (iv) houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas essenciais; (v) é aplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso.<br>(1) Da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC<br>DISTRIBUIDORA REIS alega que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões essenciais, como o comportamento contraditório da recorrida e a necessidade de indenização pelo fundo de comércio.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da lide. Conforme destacado, o juiz da causa não está obrigado a responder a toda e qualquer indagação dos litigantes, mas tão só àquelas "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (e-STJ, fls. 23.221).<br>Além disso, o Tribunal de origem analisou detalhadamente os argumentos da DISTRIBUIDORA REIS, concluindo que não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas apenas decisão contrária aos interesses da parte (e-STJ, fls. 23.239-23.242).<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para dirimir a controvérsia (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/11/2019).<br>Ademais, a alegação de omissão quanto à necessidade de indenização pelo fundo de comércio foi expressamente afastada, com base na inexistência de previsão contratual e na ausência de ilícito por parte da recorrida (e-STJ, fls. 23.225-23.226). Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou em violação ao dever de fundamentação<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, conforme consignado na decisão atacada, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido.<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. APURAÇÃO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES . PERDA DA DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. AUSÊNCIA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA . 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado . 2. O conhecimento do recurso, quanto à prescrição, encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, pois, ao tempo em que o delineamento fático feito pelo órgão julgador não permite conclusão diversa da que chegou o acórdão recorrido, eventual entendimento em contrário dependeria do exame da legislação local e do reexame de provas, providências inadequadas em recurso especial. 3. No que pertine à tese de desproporcionalidade da pena de perda da delegação, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o contexto considerado para aplicação da penalidade de perda da delegação não revela desproporcionalidade da sanção . 4. No caso, o TJ/MS aplicou a pena de perda da delegação porque constatou a prática reiterada de faltas graves: "a atividade notarial foi exercida com ineficiência, desorganização, desconhecimento, desrespeito e desobediência aos mais básicos princípios registrais, sendo possível apontar graves omissões e descuidos na gerência de seu cartório de registro de imóveis" (fl. 612). 5 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.296.959/MS 2018/0119870-3, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgamento: 16/3/2020, Primeira Turma, DJe 23/3/2020).<br>O acórdão recorrido destacou que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente para a solução da lide, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 23.219-23.227; 23.239-23.242).<br>Dessa maneira, cabe registrar que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão de DISTRIBUIDORA REIS.<br>(2) Da afronta ao art. 939 do Código Civil; do cerceamento de defesa e Súmula n. 7 do STJ<br>DISTRIBUIDORA REIS sustenta que a rescisão contratual ocorreu antes do vencimento das parcelas previstas no termo de confissão de dívida, configurando cobrança antecipada e comportamento contraditório.<br>Alega ainda que houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas essenciais para a quantificação do fundo de comércio e dos prejuízos sofridos, e que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a correta interpretação do direito aplicável.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a rescisão contratual decorreu de inadimplementos anteriores e reiterados da DISTRIBUIDORA REIS, que já haviam sido objeto de múltiplos termos de confissão de dívida não honrados (e-STJ, fls. 23.224).<br>O inadimplemento reiterado da DISTRIBUIDORA REIS foi considerado suficiente para justificar a rescisão do contrato, sem necessidade de aviso prévio, conforme previsto nos instrumentos contratuais (e-STJ, fls. 23.219-23.227).<br>A decisão destacou que os outros débitos já estavam há muito vencidos e foram esses que ensejaram a ruptura do contrato (e-STJ, fls. 23.224). Assim, não há que se falar em cobrança antecipada ou comportamento contraditório, mas sim em exercício regular de direito pela recorrida, conforme previsto nos instrumentos contratuais.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC, assim ementada.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR . INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento . 2. Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1 .931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). 3. Não há cerceamento de defesa se o julgador, ao constatar nos autos a existência de elementos de convicção suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova . 4. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual - e concluir pela imprescindibilidade da complementação da prova técnica - é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.498.710/MS 2023/0377695-7, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 13/5/2024, Terceira Turma, DJe 15/5/2024)<br>No que tange à suposta ocorrência de cerceamento defensivo, as instâncias ordinárias consignaram que a prova documental era suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de novas provas, como perícia técnica, uma vez que não houve conduta ilícita da recorrida que justificasse o dever de indenizar (e-STJ, fls. 23.219-23.227).<br>Tal entendimento revelou-se tecnicamente adequado, pois o conjunto probatório já constituído nos autos fornecia elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, não se justificando a dilação probatória pretendida pela DISTRIBUIDORA REIS.<br>Quanto aos pressupostos autorizadores da rescisão contratual, o Tribunal bandeirante reconheceu que o inadimplemento reiterado da DISTRIBUIDORA REIS foi considerado suficiente para justificar a rescisão do contrato, sem necessidade de aviso prévio, conforme previsto nos instrumentos contratuais (e-STJ, fls. 23.219-23.227).<br>Essa conclusão encontrou respaldo nos elementos fáticos apurados no curso da instrução processual, evidenciando que o descumprimento das obrigações contratuais pela DISTRIBUIDORA REIS configurou justa causa para a resolução do vínculo negocial.<br>Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal.<br>A análise das razões recursais revela que a pretensão da DISTRIBUIDORA REIS exige, sim, o revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente no que se refere à existência de justa causa para a rescisão contratual e à suposta necessidade de indenização pelo fundo de comércio.<br>O acórdão recorrido foi claro ao apontar que a distribuição por intermediação é um contrato atípico e, por isso, os direitos e deveres das partes são os expressamente previstos no ajuste (e-STJ, fls. 23.225). Assim, a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de provas e cláusulas contratuais em recurso especial (AgInt no AREsp 1.574.812/PR, DJe 17/3/2020).<br>Nesse sentido.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA . CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO . REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N .º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n .os 5 e 7 do STJ. 2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento . 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.555.823/PR 2024/0025555-6, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 19/8/2024, Terceira Turma, DJe 22/8/2024)<br>Na hipótese incide sobre o tema a Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) Da negativa de vigência ao art. 473, parágrafo único, do Código Civil<br>DISTRIBUIDORA REIS argumenta que o acórdão não reconheceu o direito à indenização pelos investimentos realizados ao longo de mais de 46 anos de relação contratual.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O Tribunal paulista afastou tal pretensão ao enfatizar que a relação contratual perdurou por tempo suficiente para que DISTRIBUIDORA REIS recuperasse quaisquer valores investidos inicialmente.<br>Conforme consignado, a relação das partes perdurou por mais de 46 anos, tempo certamente suficiente para reaver quaisquer valores investidos inicialmente (e-STJ, fls. 23.227). Além disso, os gastos com a constituição do fundo de comércio e captação de clientela são inerentes à relação de distribuição e devem ser compreendidos como parte do risco do negócio, não podendo ser imputados à recorrida (e-STJ, fls. 23.225-23.226).<br>Ademais, no que se refere à pretendida condenação indenizatória, as instâncias ordinárias concluíram que os investimentos realizados pela DISTRIBUIDORA REIS ao longo de 46 anos de relação contratual já haviam sido recuperados, e que os gastos com a constituição do fundo de comércio eram inerentes ao risco do negócio (e-STJ, fls. 23.219-23.227).<br>Concluiu ainda o Tribunal paulista pela improcedência do pedido indenizatório para condenar a PMB a reparar a DISTRIBUIDORA REIS por parte de seu fundo de comércio, correspondente à captação de clientela, pois a clientela é captada, em maior parte, pela notoriedade das marcas dos produtos da PMB, do que pelos serviços acumulados durante anos pela DISTRIBUIDORA REIS, na hipótese discutida nos autos (e-STJ. fls. 23.219/23.227).<br>Essa fundamentação demonstrou que inexistiu dano indenizável, uma vez que os dispêndios realizados pela DISTRIBUIDORA REIS constituíram investimentos próprios da atividade empresarial desenvolvida, já amortizados durante o longo período de vigência da relação contratual.<br>Diante do exposto, conclui-se que as alegações recursais da DISTRIBUIDORA REIS não merecem prosperar, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da lide, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e nessa extensão NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PMB, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.