ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 7 e 182/STJ. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial questionando-se a aplicação do princípio da dialeticidade recursal e a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica de todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida; (ii) configura inovação argumentativa a apresentação de teses não ventiladas no recurso especial; (iii) é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento de recursos.<br>3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso deve demonstrar, de forma específica e fundamentada, que o julgamento proferido pelo tribunal de origem merece ser modificado, atacando diretamente os fundamentos da decisão impugnada. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que vedam o conhecimento de agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Constitui inovação argumentativa inadmissível a apresentação de teses no agravo interno que não foram ventiladas no recurso especial originário, violando o princípio da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSTA DE CARVALHO, REPRESENTADA PELA ZELAR IMÓVEIS LTDA. (JENOALDA E ZELAR) contra decisão monocrática da Presidência deste STJ, que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (e-STJ, fls. 191-192)<br>Não houve interposição de embargos de declaração contra a decisão monocrática da Presidência deste STJ.<br>Nas razões do recurso, JENOALDA e ZELAR apontaram (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso, argumentando que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim revaloração, o que seria permitido em recurso especial, conforme jurisprudência do STJ; (2) a violação do princípio da dialeticidade recursal, ao considerar que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, quando, segundo a agravante, todos os pontos foram devidamente atacados; (3) a necessidade de aplicação da tese firmada pelo STF no Tema n. 1.127 da Repercussão Geral (RE 1.307.334), que reconheceu a constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial, sustentando que a decisão recorrida desconsiderou a aplicabilidade dessa tese ao caso concreto; (4) a existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação da Súmula n. 7 do STJ e à aplicação do Tema 1.127, o que justificaria a admissibilidade do recurso especial para uniformização da jurisprudência.<br>Houve apresentação de contraminuta por HILDERARDI MENDONÇA DE MELO E ANGELUCIA ROCHA MENDONÇA MELO (HILDERARDI E ANGELUCIA), defendendo que a decisão monocrática deve ser mantida, pois a agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, além de reiterar que a Súmula n. 7 do STJ é aplicável ao caso, uma vez que a controvérsia envolve reexame de matéria fático-probatória (e-STJ, fls. 166).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 7 e 182/STJ. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial questionando-se a aplicação do princípio da dialeticidade recursal e a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica de todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida; (ii) configura inovação argumentativa a apresentação de teses não ventiladas no recurso especial; (iii) é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento de recursos.<br>3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso deve demonstrar, de forma específica e fundamentada, que o julgamento proferido pelo tribunal de origem merece ser modificado, atacando diretamente os fundamentos da decisão impugnada. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que vedam o conhecimento de agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Constitui inovação argumentativa inadmissível a apresentação de teses no agravo interno que não foram ventiladas no recurso especial originário, violando o princípio da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, o caso cuida de uma execução de valores inadimplidos decorrentes de contrato de locação comercial, no qual os executados figuraram como fiadores. A controvérsia teve início com a penhora de um imóvel registrado em nome dos fiadores, que alegaram a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedente a impugnação à penhora, fundamentando que, à luz do Tema n. 1.127 do STF, é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.<br>Os fiadores interpuseram agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel sob o argumento de que os lotes 99 e 100, embora formalmente distintos, configurariam um único bem de família, indissociável, utilizado como residência do casal. Contra essa decisão a exequente interpôs recurso especial, que foi inadmitido pelo TJSE com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>Inconformada, a exequente interpôs agravo em recurso especial perante o STJ, que foi objeto de decisão monocrática da Presidência, não conhecendo do recurso por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>A agravante, então, interpôs o presente agravo interno, sustentando que a decisão monocrática foi equivocada, pois teria impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida e que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim revaloração, além de defender a aplicação do Tema n. 1.127 do STF ao caso concreto.<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão impugnada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois JENOALDA e ZELAR, na ocasião, não refutaram, de forma arrazoada, o óbice da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso, a violação do princípio da dialeticidade recursal, a necessidade de aplicação da tese firmada pelo STF no Tema n. 1.127 da Repercussão Geral e a existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação da Súmula n. 7 do STJ e à aplicação do referido tema.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática da Presidência do STJ incorreu em erro ao considerar que a agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida;(ii) a Súmula n. 7 do STJ é aplicável ao caso, considerando que a agravante sustenta tratar-se de revaloração de provas, e não de reexame;(iii) a tese firmada pelo STF no Tema n. 1.127 da Repercussão Geral deve ser aplicada ao caso concreto, afastando a impenhorabilidade do imóvel em questão.<br>JENOALDA e ZELAR, quando interpuseram o presente agravo interno, buscaram infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso, a violação do princípio da dialeticidade recursal, a necessidade de aplicação da tese firmada pelo STF no Tema n. 1.127 da Repercussão Geral e a existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação da Súmula n. 7 do STJ e à aplicação do referido tema.<br>Contudo, os fundamentos apresentados pela agravante não se sustentam diante da análise jurídica e fática já realizada nos autos, bem como à luz do entendimento consolidado nos acórdãos recorridos.<br>(1) Da alegada divergência jurisprudencial<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a não demonstração do dissídio jurisprudencial, cumpre à parte demonstrar que realizou o cotejo analítico demonstrando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto. A decisão monocrática apontou que a agravante não demonstrou divergência jurisprudencial concreta e específica, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial (e-STJ. fls. 191/192).<br>JENOALDA e ZELAR não demonstraram, de forma concreta e específica, a existência de dissídio interpretativo relevante entre o acórdão recorrido e outros julgados do STJ. A decisão monocrática da Presidência do STJ, ao não conhecer do agravo em recurso especial, observou que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (e-STJ, fls. 191/192).<br>Assim, a ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial inviabilizou o conhecimento do recurso especial.<br>(2) Da Súmula n. 7 do STJ<br>Q uando se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, devem JENOALDA e ZELAR não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrarem que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>A decisão monocrática da Presidência do STJ inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. O acórdão recorrido destacou que a controvérsia envolve a análise de fatos e provas, especialmente quanto à edificação de residência sobre dois lotes distintos (e-STJ, fls. 83-85, 135-137).<br>O acórdão recorrido foi claro ao consignar que a pretensão da recorrente demandaria, sim, o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Conforme destacado no acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, a edificação da residência sobre ambos os lotes, os tornou indissociáveis, não sendo possível penhorar metade da residência. Ainda que formalmente - perante o Cartório de Registro de Imóveis - cuidem de dois bens distintos, fisicamente, não são (e-STJ, fls. 85).<br>Essa conclusão decorreu de análise detalhada de laudos periciais, certidões de registro de imóveis e outros elementos probatórios, cuja revisão, em recurso especial, seria vedada. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a Súmula n. 7 do STJ se aplica mesmo em casos de alegada revaloração de provas, quando a análise do contexto fático-probatório for imprescindível para a solução da controvérsia.<br>(3) Do Tema n. 1.127 do STF<br>Por sua vez, no que se refere à aplicação da tese firmada pelo STF no Tema n. 1.127 da Repercussão Geral, a agravante alegou que a decisão recorrida teria desconsiderado a constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.<br>Contudo, o acórdão recorrido não ignorou a tese firmada pelo STF, mas sim reconheceu que a questão da impenhorabilidade do imóvel já havia sido objeto de decisão anterior, que transitou em julgado, operando-se a preclusão consumativa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Sergipe destacou que a preclusão suscitada pelos agravantes consiste no fato da matéria (impenhorabilidade do bem de família), já ter sido tratada e acolhida anteriormente (e-STJ, fls. 85).<br>O acórdão recorrido, ao reconhecer a constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador, conforme o Tema n. 1.127 do STF, destacou que, no caso concreto, a questão da indivisibilidade do imóvel impede a aplicação direta da tese.<br>A decisão afirmou que a edificação da residência sobre ambos os lotes os tornou indissociáveis, não sendo possível penhorar metade da residência (e-STJ. fls. 135-137). Além disso, a ausência de avaliação interna do imóvel inviabiliza a conclusão de que os lotes formam um único bem de família. Assim, a aplicação do Tema n. 1.127 não altera o resultado do julgamento.<br>Ademais, o acórdão ressaltou que, ainda que formalmente os lotes fossem distintos, a edificação de uma residência sobre ambos os lotes os tornou indissociáveis, configurando um único bem de família, protegido pela impenhorabilidade.<br>Quanto à suposta violação do princípio da dialeticidade recursal, a agravante sustentou que teria impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Contudo, a decisão monocrática da Presidência do STJ, ao não conhecer do agravo em recurso especial, fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em conformidade com o art. 932, inciso III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>O acórdão recorrido reforçou que a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso (e-STJ, fls. 191-192) (AREsp: 2780826, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 23/12/2024).<br>Assim, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabilizou o conhecimento do agravo, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL . FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PENHORA PARCIAL. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado . 2. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem, para entender pela impenhorabilidade da totalidade do bem imóvel, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.173.184/RO 2022/0223932-0, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 28/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 31/8/2023)<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>No mesmo sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Consoante o entendimento da Segunda Seção do STJ, nas hipóteses de não conhecimento ou de improvimento dos recursos interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios recursais, ante a incidência da norma do art. 85, § 11, do referido diploma processual.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.620.321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA.<br> .. <br>4. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, do artigo 259 do Regimento Interno do STJ e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Tese mencionada no agravo interno, mas não ventilada no recurso especial, não merece conhecimento por configurar inovação argumentativa.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.643.618/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br> .. <br>3. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.578.985/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020)<br>Diante do exposto, fica evidente que os fundamentos apresentados pela agravante não possuem respaldo jurídico ou fático suficiente para afastar os óbices apontados na decisão monocrática e nos acórdãos recorridos.<br>A aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o respeito ao princípio da dialeticidade recursal, a observância da preclusão consumativa e a ausência de demonstração concreta de divergência jurisprudencial são elementos que corroboram a correção das decisões impugnadas, não havendo razão para reforma<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente os óbices anteriormente mencionados, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Por isso, porque não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre, deve ser mantida a decisão agravada, já que não é admissível a impugnação de seus fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.