ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. OCORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EXECUTADA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSLIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>2. No caso, a duração razoável do processo, envolve a análise da possibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível em recurso especial, conforme vedação da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUSÃO SOLUÇÕES PARA MEDICINA LTDA. (FUSÃO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria da Desa. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, assim ementado:<br>Apelação - Embargos à Execução - Sentença de parcial procedência, com determinação de suspensão do feito, em virtude da liquidação extrajudicial da executada - Condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios - Pretensão de reforma - Admissibilidade, em parte - Ajuizamento da demanda em momento em que se encontrava vedada a propositura de qualquer execução em face da apelada - Aplicação do princípio da causalidade - Inteligência do art. 18, da Lei nº 6024/74 - Sucumbência verificada - Possibilidade, todavia, de redução do valor arbitrado - Cabimento do arbitramento da verba honorária à luz dos critérios de equidade, a despeito do regramento inserto no art. 85, do CPC, nas hipóteses em que a condenação, nos patamares estabelecidos pelo legislador, se mostrar deveras exacerbada diante do contexto dos autos - Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores do ordenamento jurídico pátrio - Vedação ao enriquecimento sem causa, igualmente incompatível com a atual sistemática processual - Precedentes - Verba que, nesse passo, comporta redução para o patamar de R$ 2.000,00 - Crédito líquido e certo, no momento da propositura da lide - Desnecessidade de apuração do real valor devido - Sentença reformada, em parte - Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fls. 86/87)<br>No presente inconformismo, FUSÃO defendeu que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. OCORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EXECUTADA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSLIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>2. No caso, a duração razoável do processo, envolve a análise da possibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível em recurso especial, conforme vedação da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, FUSÃO alegou violação dos arts. 3º, 4º, 313, V, §§ 4º e 5º, 86, parágrafo único, 1.022, III, do CPC, ao sustentar que (1) houve negativa de prestação jurisdicional; (2) é possível opor embargos à execução, devido ao princípio razoável do processo; e (3) foi violado o princípio da sucumbência dos honorários advocatícios.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>FUSÃO alegou violação do art. 1022, III, do CPC, ao sustentar que o acórdão recorrido possui erro material quando o magistrado não dá efetividade aos embargos de declaração, para sanar erro a vício processual consistente na análise do mérito da causa e da via correta para o pedido de suspensão do feito.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes.<br>No caso, verifica-se que o r. acórdão estadual apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia dos autos, decidindo apenas de maneira contrária à pretensão de FUSÃO.<br>Confira-se:<br>Observou-se, na ocasião, "que a apelante ajuizou a execução em momento em que se encontrava vedada a propositura de qualquer ação em face da apelada, "ex vi" do art. 18, alínea "a", da Lei nª 6.024/74. É certo que, sob tal contexto, a despeito da existência do crédito, agiu de forma negligente a recorrente ao promover-lhe a execução individual, tendo dado causa à propositura dos embargos" (fls. 88). Tal circunstância denota a adequação da oposição dos embargos, com supedâneo no inciso I, do art. 917, do CPC, ainda que aventada a possibilidade de simples peticionamento nos autos da execução. (e-STJ, fls. 125/126)<br>Assim sendo, a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, uma vez que a Corte local examinou, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>(2) Da duração razoável do processo<br>FUSÃO alegou violação dos arts. 3º, 4º, 313, V, §§4º e 5º do CPC, ao sustentar que não pode excluir da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão de direito, porém esta análise deve ser feita em tempo razoável e proporcional.<br>Todavia, o acórdão estadual consignou que:<br>Extrai-se, da análise dos autos, que a apelante ajuizou a execução em momento em que se encontrava vedada a propositura de qualquer ação em face da apelada, "ex vi" do art. 18, alínea "a", da Lei nª 6.024/74. (e-STJ, fl. 88 - sem destaque no original)<br>Dessa forma, não é possível alterar a conclusão do acórdão de que a execução foi proposta em momento em que era vedado, uma vez que trata de delineamento fático.<br>Assim, incide sobre o tema a Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) Do princípio da sucumbência<br>FUSÃO alegou violação do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao sustentar que sucumbiu minimamente quanto ao pedido e esta não pode ter que ser responsável pelo pagamento integral dos honorários.<br>Ocorre que o acórdão entendeu que, pelo princípio da causalidade, FUSÃO foi quem deu causa ao processo, uma vez que se encontrava vedada a propositura de qualquer ação em face de UNIMED.<br>Veja-se:<br>Destarte, tendo em vista as peculiaridades do caso sub judice, agiu com acerto o d. magistrado ao condenar a apelante ao pagamento de verba honorária sucumbencial. (e-STJ, fl. 89)<br>Alterar tal conclusão demandaria reexame fático, o que não é possível, no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA PARA DAR PROVIMENTO AO SEU APELO NOBRE E CONHECEU DO AGRAVO APRESENTADO PELO ORA AGRAVANTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>2.2. De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.646.083/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial de FUSÃO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de UNIMED, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.