ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.<br>2. Em não sendo impugnados os fundamentos lançados no acórdão recorrido, aplica-se, no caso, o teor da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>GRUPO PIERRO MED - MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO ASSESSOR interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo teve a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença (Ação Ordinária) Decisão singular que rejeitou à impugnação ao cumprimento de sentença provisório Minuta recursal que alega que, para que o cumprimento provisório de sentença possa ser iniciado, é imprescindível que o recurso interposto em face da sentença impugnada seja desprovido de efeito suspensivo, conforme art. 520 do CPC, e como a decisão impugnada foi desafiada por meio de recurso de apelação, que à luz do art. 1012 do CPC, possui efeito suspensivo, a instauração do cumprimento de sentença é prematura Hipótese na qual, no decorrer do andamento do presente recurso, o recurso de apelação informado foi julgado, de modo que não há nada que desabone a interposição do incidente de cumprimento provisório de sentença Perda de objeto Agravo não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados conforme ementa a seguir transcrita:<br>RECURSO Embargos de declaração Omissão Inexistência de qualquer vício Pretensão de atribuição de efeito infringente ao v. aresto embargado Inaplicabilidade Decisão mantida por seus próprios fundamentos - Embargos rejeitados. Dispositivo: Rejeitam os embargos<br>GRUPO PIERRO interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando a violação dos arts. 489, IV, 520, 1.012 e 1.022, II, parágrafo único, do CPC,sob o argumento de (1) omissão por parte do Tribunal estadual que, mesmo instado, não se pronunciou quanto ao fato de que, na época da distribuição do cumprimento de sentença, ainda estava pendente de julgamento o recurso de apelação.<br>Em suas razões recursais, alegou que (2) não poderia ter sido levado adiante o cumprimento provisório da sentença, tendo em vista a existência de recurso dotado de efeito suspensivo ainda não julgado.<br>O TJSP inadmitiu o recurso especial por não configurar vício de prestação jurisdicional no julgado recorrido e por falta de prequestionamento da matéria suscitada (e-STJ, fls. 102-104).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, GRUPO PIERRO refuta os referidos óbices (e-STJ, fls. 107-114).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.<br>2. Em não sendo impugnados os fundamentos lançados no acórdão recorrido, aplica-se, no caso, o teor da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>(1) Da omissão no acórdão recorrido<br>GRUPO PIERRO apontou omissão por parte do Tribunal estadual que, mesmo instado, não se pronunciou quanto ao fato de que, na época da distribuição do cumprimento de sentença, ainda estava pendente de julgamento o recurso de apelação.<br>Porém, apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal estadual se pronunciou sobre os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Inexistem, pois, os apontados vícios de prestação jurisdicional, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do cumprimento da sentença<br>GRUPO PIERRO alegou que não poderia ter sido levado adiante o cumprimento provisório da sentença, tendo em vista a existência de recurso de apelação dotado de efeito suspensivo ainda não julgado.<br>Todavia, encontra-se consignado no acórdão recorrido que:<br>(..) no decorrer do presente recurso, se constata que o recurso de apelação informado (Proc. n. 1047822-27.2021.8.26.0100) já foi julgado por esta Câmara, em sessão de julgamento realizada aos 16 de janeiro de 2023, com o v. acórdão disponibilizado aos 24 de janeiro de 2023, e considerado publicado no dia útil seguinte (26/1/2023), com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO Venda de cotas sociais Ausência de pagamento Sentença de procedência JUSTIÇA GRATUITA Não comprovação Pedido indeferido Recolhimento após determinação PRELIMINARES NULIDADE Julgamento antecipado da lide Produção de provas Desnecessidade Elementos dos autos suficientes para o julgamento Inocorrência de cerceamento de defesa EXTINÇÃO DA AÇÃO VIA INADEQUDA Hipótese em que a apelante defende que o caso demanda a apuração de valores a título de cotas sociais em razão da pretendida saída da apelada da sociedade Provas que indicam que a autora apelada nunca foi sócia regular da sociedade Preliminares afastadas MÉRITO Conjunto probatório que não corrobora com as teses recursais Sentença de acerto confirmada na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença de acerto mantida HONORÁRIOS RECURSAIS Majoração (art. 85, §11, CPC) percentual de 10% majorado para15% sobre a mesma base de cálculo Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso, majorando-se a verba honorária recursal.<br>O julgamento do recurso de apelação esvazia por completo o objeto do agravo de instrumento, uma vez que não há nada que desabone a interposição do incidente de cumprimento provisório de sentença.<br>Destarte, diante dos novos elementos processuais, o agravo mostra-se prejudicado por perda de objeto recursal (e-STJ Fls. 56/57 - sem destaque no original).<br>Verifica-se que os fundamentos acimas transcritos não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS NºS 283 DO STF E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORRETA APLICAÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 85, § 11, DO NCPC. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DA EG. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do acórdão impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula nº 283 STF, por analogia.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.818.635/SP, de minha relatoria,Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 28/4/2022)<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.