ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EMPILHADEIRAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 86 DO CPC. SUCUMBÊNCIA ÍNFIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação monitória visando à cobrança de multa contratual decorrente da rescisão antecipada de contrato de locação de empilhadeiras.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 86, caput, do CPC, quanto à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; (ii) houve má aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, ao considerar sucumbência ínfima da recorrida.<br>3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a extensão da sucumbência é matéria insuscetível de revisão em recurso especial, por implicar reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OIL STATES INDUSTRIES DO BRASIL INSTALAÇÕES MARÍTIMAS LTDA. (OIL STATES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EMPILHADEIRAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DAS OBRIGAÇÕES, COM FUNDAMENTO, AINDA, NO ART. 413, DO CC E NO ENUNCIADO N. 355 DO CJF/STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA<br>1. É cediço que a ação monitória tem como objetivo a rápida constituição do título executivo, mediante apresentação de prova escrita desprovida de eficácia executiva, requisitos que foram devidamente preenchidos pela parte autora, ora recorrida, por meio do instrumento contratual de fls. 25/31 e dos demais documentos que instruem a inicial.<br>2. Não merece prosperar a alegação da recorrente no sentido de que foi impedida de exercer plenamente sua defesa - por supostamente não saber como a recorrida chegou ao valor cobrado -, porque o montante que se pretende executar decorre do faturamento mínimo mensal previsto na cláusula 3.1, do contrato. Ademais, a recorrente logrou apresentar seus embargos, como se verifica na pasta 106, do indexador, não havendo qualquer prejuízo, pois, ao exercício de sua defesa. Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita ou em inépcia da inicial.<br>3. No mérito, em razão do princípio da obrigatoriedade do contrato, em regra, nenhum dos contratantes pode romper o vínculo obrigacional sem a anuência do outro. Apenas em caráter excepcional se admite a resilição unilateral, a teor do art. 473, do CC. Desse modo, e tendo em vista que o negócio jurídico trazido à lume é de execução continuada, somente seria possível admitir a denúncia por uma das partes se se tratasse de contrato por prazo indeterminado, o que não é o caso, razão pela qual é devida a cobrança da multa pela rescisão antecipada da avença.<br>4. Ao contrário do alegado nas razões recursais, a cláusula penal prevista no item 8.1 do contrato não se limita ao primeiro período contratual, uma vez que não há qualquer ressalva nesse sentido. Com efeito, como nos termos da cláusula 6.2, o contrato poderia ser prorrogado por períodos sucessivos de 24 meses, conclui-se que tal renovação abrange a totalidade de suas cláusulas, fato que evidencia a fragilidade da tese de que a cláusula penal somente incidiria no primeiro período de vigência do contrato.<br>5. Ressalte-se que o fato de o contrato ter sido prorrogado não autoriza o afastamento da pena convencional, porque o principal efeito que ela produz é a sua exigibilidade de pleno direito (art. 408, do CC), havendo presunção absoluta de que a inexecução da obrigação é sempre danosa ao credor.<br>6. No entanto, com vistas ao princípio da função social do contrato e das obrigações, à luz do disposto no art. 413, do CC e do Enunciado n. 355 do CJF/STJ, e considerando as circunstâncias do caso concerto, especialmente o grau de culpa da sociedade empresária devedora pelo inadimplemento absoluto, certamente minimizado em razão da dificuldade financeira decorrente da crise que o país enfrenta, e considerando, ainda, a tentativa de redução do preço para possibilitar a manutenção do negócio jurídico, a qual restou infrutífera pela discordância da apelada, aliada ao fato de que foi cumprido metade do período contratual, entendo ser cabível a redução da multa. 7. Por certo, como a proporcionalidade faz parte do juízo de equidade, cabível a redução para o patamar de 10% do valor residual do contrato.<br>8. Parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor da cláusula penal para o patamar de 10% sobre o valor residual do contrato." (fls. 454/458) (e-STJ, fls. 562-567 - sem destaques no original).<br>Nas razões do agravo, OIL STATES apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que as circunstâncias fáticas já foram delimitadas pelo próprio acórdão recorrido, não havendo necessidade de reexame de provas; (2) a violação do art. 86, caput, do CPC, por não ter sido aplicada a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes que foram vencedoras e vencidas na mesma proporção; (3) a má aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC/15, por ter sido considerada sucumbência ínfima da recorrida, mesmo com a redução da pretensão pela metade (e-STJ, fls. 800-819)..<br>Houve apresentação de contraminuta por ALUCAR TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA. (ALUCAR). defendendo que a decisão recorrida deve ser mantida, pois está em conformidade com a legislação vigente (e-STJ, fl. 823).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EMPILHADEIRAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 86 DO CPC. SUCUMBÊNCIA ÍNFIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação monitória visando à cobrança de multa contratual decorrente da rescisão antecipada de contrato de locação de empilhadeiras.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 86, caput, do CPC, quanto à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; (ii) houve má aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, ao considerar sucumbência ínfima da recorrida.<br>3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a extensão da sucumbência é matéria insuscetível de revisão em recurso especial, por implicar reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, OIL STATES apontou (1) a violação do art. 86, caput, do CPC, por não ter sido aplicada a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes que foram vencedoras e vencidas na mesma proporção; (2) a má aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, por ter sido considerada sucumbência ínfima da recorrida, mesmo com a redução da pretensão pela metade; (3) a violação do art. 85, § 11, do CPC, pela majoração indevida dos honorários sucumbenciais recursais, mesmo diante do parcial provimento do recurso; (4) a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 485-510).<br>Houve apresentação de contrarrazões por ALUCAR. defendendo que a decisão recorrida deve ser mantida, pois está em conformidade com a legislação vigente (e-STJ, fl. 823).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação monitória proposta por ALUCAR contra OIL STATES, visando a cobrança de multa contratual decorrente da rescisão antecipada de um contrato de locação de empilhadeiras (e-STJ, fls. 2-14).<br>A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido da ALUCAR, condenando a OIL STATES ao pagamento da multa integral de 20% sobre o valor residual do contrato (e-STJ, fls. 246-248).<br>OIL STATES interpôs recurso de apelação (e-STJ, fls. 390-408), que foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reduzindo a multa para 10% do valor residual, mas mantendo a condenação da OIL STATES ao pagamento dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 452-457).<br>A OIL STATES, em sua petição de recurso especial (e-STJ, fls. 548-577), alega que a decisão do Tribunal violou dispositivos legais ao não aplicar corretamente a distribuição dos ônus sucumbenciais e ao majorar indevidamente os honorários recursais. Posteriormente, interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que o inadmitiu (e-STJ, fls. 485-510).<br>Em virtude da afetação da matéria como representativa de controvérsia (Tema n.1. 059 do STJ), foram determinados a suspensão dos feitos que tratavam da questão e o retorno dos autos à origem a fim de que aguardassem o julgamento pela Corte Especial dos recursos repetitivos REsps 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, nos termos do art. 1.040 do CPC (e-STJ, fls. 596-598).<br>OIL STATES opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática acima mencionada (e-STJ, fls. 600-604). No entanto, o pedido de distinção foi indeferido (e-STJ, fls. 610-612).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou o sobrestamento do recurso especial interposto por OIL STATES, até a definição do Tema n. 1.059 do STJ (e-STJ, fls. 645-648). Após, inadmitiu o recurso em tela, afirmando que o acórdão recorrido não padece de vícios e que a questão envolve reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Determinou o encaminhamento dos autos à Câmara de origem para eventual exercício de retratação à luz do Tema mencionado (e-STJ, fls. 774-795).<br>Em sequência, o TJRJ, decidiu pela retratação parcial do acórdão, excluindo a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.059, que estabelece que a majoração dos honorários só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido (e-STJ, fls. 768-770)..<br>OIL STATES interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 774-795), alegando que as violações do art. 86, caput, parágrafo único, do CPC são perceptíveis pela simples leitura das decisões judiciais, sem necessidade de reexame de provas. A empresa argumenta que houve uma redução significativa da pretensão da ALUCAR, o que deveria implicar sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 800-819). Na oportunidade, reduziu a amplitude das alegações em recurso especial, nestes termos:<br> ..  Noutra banda, antes de qualquer linha, vale esclarecer que, originariamente , esta Agravante havia suscitado em seu Especial também (i) a violação ao art . 85, §11, do CPC/15, diante de sua aplicação mesmo em caso de procedência parcial de sua Apelação, dai ensejando a arguição da violação acessória (ii) com relação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/15, por absoluta ausência de enfrentamento sobre o então visivel desrespeito ao art. 85, §11. 4. Contudo, em sede de juizo de retratação, após o sobrestamento perante o e. Superior Tribunal de Justiça e a conclusão do julgamento do Tema nº 1.059, os autos retornaram à c. Câmara de origem, ocasião em que bem se retirou a indevida majoração dos honorários, manifestando-se o v. Acórdão expressamente sobre a matéria, assim sanando as violações aos arts. 85, §11, 489 e 1.022. Logo, superadas estão essas violações acima aludidas, mantendo-se o Especial e este respectivo Agravo, a partir de então, somente quanto às demais questões que não foram objeto de retratação. Pois então, com relação às matérias residuais ainda tidas por violadas e não retratadas pela c. Câmara (art. 86, caput, e art. 86, § único) , esta Agravante interpõe o presente Agravo demonstrando que não pretende, diversamente do que assentou a r. decisão agravada, reexaminar nenhuma prova ou nenhum fato que gravitou a lide  ..  (e-STJ, fls. 800-819).<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal atual é decidir se (i) houve violação do art. 86, caput, do CPC quanto à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; (ii) houve má aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, ao considerar sucumbência ínfima da recorrida.<br>(1) (2) Violação de dispositivos do CPC<br>OIL STATES alega, inicialmente, que houve violação do art. 86, caput, do CPC, porque, segundo seu entendimento, as partes foram vencedoras e vencidas na mesma proporção.<br>O recurso de apelação interposto pela OIL STATES foi parcialmente provido, resultando na redução da multa contratual de 20% para 10%. OIL STATES defende que este fato representa uma diminuição de 50% da pretensão inicial da ALUCAR. Diante disso, argumenta que deveria ter havido uma distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, já que ambas tiveram êxito parcial na demanda (e-STJ, fls. 485-510).<br>OIL STATES sustenta, também, que houve má aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, pois o acórdão considerou que ALUCAR decaiu de parte ínfima do pedido, mesmo com a redução da pretensão pela metade. Argumenta que a redução de 50% da multa contratual não pode ser considerada como sucumbência ínfima, uma vez que representa uma diminuição significativa da condenação imposta inicialmente (e-STJ, fls. 485-510).<br>O TJRJ posicionou-se no seguinte sentido:<br> ..  Com efeito, como todas as teses defensivas reproduzidas no recurso foram rechaçadas por esta Câmara - alegação de que a demanda deveria ser extinta sem resolução do mérito e pelo não cabimento da cláusula penal -, que apenas reduziu o valor da cláusula penal, a recorrida de fato decaiu de parte ínfima do pedido, o que atrai a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, não havendo, pois, qualquer contradição.  .. <br>As alegações tecidas em sede de declaratórios não passam de variações de argumentos já devidamente enfrentados e espancados pela turma, razão pela qual não se constitui, propriamente, a omissão para efeito de integração declaratória. Mal disfarça o recurso, na verdade, o mero intuito de obter novo julgamento da matéria controvertida, pretendendo que este colegiado revalore a prova dos autos, revisite os fatos litigiosos e reveja seu enquadramento jurídico, para concluir diversamente do que se contém no aresto, em prol da tese esposada pela parte recorrente. (e-STJ, fls. 480-483 - sem destaques no original).<br>Analisando os autos, conclui-se que não prospera a alegação de violação do art. 86, caput, parágrafo único, do CPC. O Tribunal de origem consignou que, embora tenha havido redução do percentual da cláusula penal, a condenação principal foi mantida e o proveito econômico substancial permaneceu em favor da ALUCAR. À luz desse contexto, qualificou como mínimo o decaimento da parte vencedora, aplicando, de modo expresso, a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC, segundo a qual, se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas despesas e honorários.<br>A conclusão alcançada resulta de juízo casuístico sobre a extensão da sucumbência, matéria insuscetível de revisão em recurso especial, por implicar reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Em tais condições, não poderia prevalecer a pretensão recursal.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o vo to.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.