ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO MONTANTE EXECUTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DO GUARÁ (CONDOMÍNIO), tendo como agravada ROSILAINE CAZORLA, contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO PELO SUCUMBENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 266-272)<br>O recurso especial foi interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão do Juízo de origem, proferida em execução de título extrajudicial relativa a débitos de condomínio, a qual excluiu honorários advocatícios convencionais do montante executado, por entender indevida tal inclusão. Ao considerar que se cuidava de matéria de ordem pública, afirmou não estar aquela sujeita à preclusão (e-STJ, fls. 120-126).<br>O agravante (CONDOMÍNIO) sustentou que os honorários convencionais estão previstos na Convenção Condominial como penalidade da mora, aduzindo que sua exclusão do débito executado somente poderia ocorrer mediante ação anulatória específica. Alegou, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre todos os artigos do CPC (41; 223; 489, § 1º; 492; 915; 917 e 1.022) mencionados nos embargos de declaração. (e-STJ, fls. 276-299)<br>Em suas contrarrazões, a agravada (ROSILAINE) defendeu a manutenção da decisão monocrática, argumentando que o recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. (e-STJ, fls. 717-720)<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO MONTANTE EXECUTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Incide ao caso a Súmula nº 182 do STJ.<br>O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a incidência da Súmula nº 182 do STJ. É sabido que a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que se o recurso especial não rebateu especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a repetir os argumentos explicitados no recurso especial, não deve ser acolhido. Especialmente, na hipótese, no que tange à questão tida como principal acerca da impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios contratuais no débito executado, podendo ser considerada, de ofício, por se cuidar de matéria de ordem pública e, portanto, não sujeita à preclusão.<br>Isso porque, nas razões do presente agravo interno, o CONDOMÍNIO limitou-se a alegar que (1) os honorários convencionais estão previstos na Convenção Condominial como penalidade de mora e sua exclusão do débito apenas poderia ocorrer mediante ação anulatória específica; (2) houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre os arts. 41; 223; 489, § 1º; 492; 915; 917 e 1.022, todos do CPC, os quais teriam sido mencionados em seus embargos de declaração; (3) a decisão agravada não considerou o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial apresentado.<br>Vale pontuar que o art. 1.021, § 1º, do CPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso.<br>Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula nº 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, já decidiu o STJ:<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Nesse sentido, a Corte Especial, aos 19/9/2018, ao apreciar os EAREsp 746.775/PR, Rel. p/acórdão MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, concluiu que a aplicação da Súmula nº 182 do STJ permanece incólume, aplicada aqui por analogia, pois cabe à parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.<br>Segundo o entendimento exarado em voto pelo MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, existem regras, tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, citou conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Além disso, foi também consignado pelo em. Ministro relator que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EARESP 746.775/PR).<br>Em igual sentido, vejam-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais.<br>2. Não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.568.942/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 4/5/2020, DJe 7/5/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>  <br>2. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>  <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1.476.609/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 11/2/2020, DJe 18/2/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. A concessão da gratuidade de justiça não eximiria o agravante dos ônus da sucumbência.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1.492.052/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 10/2/2020, DJe 12/2/2020)<br>Desse modo, porque os argumentos trazidos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DO GUARÁ não atacaram os fundamentos da decisão agravada, fica prejudicada sua análise, por conta da não admissão do recurso, em razão da incidência da Súmula nº 182 desta Corte.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.