ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA. NOTA PROMISSÓRIA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANUAR FIOVARANTE LUSSANI (ANUAR), com fundamento na alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR E DE ASSINATURA. INVALIDADE. REQUISITO ESSENCIAL NÃO OBSERVADO. ARTS. 54, IV, DO DECRETO Nº 2044/1908 E 75, DA LUG. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU. Inexistência de prova capaz de demonstrar que o segundo demandado participava da gestão da empresa, quando da emissão da nota promissória que embasa a ação de cobrança.<br>2. Litigância de má-fé. Inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC a justificar a penalidade.<br>3. Tratando-se de nota promissória, cuja obrigação é assumida por pessoa jurídica, era imprescindível a identificação do subscritor do título, inclusive para que se pudesse conferir se esse detinha poderes para representar e assumir dívidas em nome da empresa. Hipótese em que nem sequer há assinatura no título. Ausente um dos requisitos previstos nos artigos 54, IV, do Decreto nº 2044/1908 e 75, DA LUG. Inexigibilidade do título. Reforma da sentença para julgar improcedente a ação.<br>APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.<br>APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. (e-STJ, fl. 388)<br>Os embargos de declaração opostos por ANUAR foram rejeitados (e-STJ, fls. 396-398).<br>Inconformado, ANUAR manifestou recurso especial alegando a violação dos arts. 1.022, I e II, 240 e 515, I, do CPC, sob o argumento de que o acórdão é omisso, pois não abordou a questão da desnecessidade de preenchimentos dos requisitos de título executivo extrajudicial para ajuizamento de ação de cobrança e, no mérito, que a nota promissória serve como meio de prova para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes e fundamentar a pretensão de reaver o valor devido.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 424-429).<br>O apelo nobre foi admitido pelo TJRS (e-STJ, fls. 430-432).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA. NOTA PROMISSÓRIA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O inconformismo merece prosperar.<br>Da omissão<br>Nas razões de seu apelo nobre, ANUAR defendeu que o acórdão recorrido foi omisso sobre a desnecessidade de preenchimentos dos requisitos de título executivo extrajudicial para ajuizamento de ação de cobrança, uma vez que a nota promissória serve como meio de prova para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes e fundamentar a pretensão de reaver o valor devido.<br>Referida questão, como se observa, são essenciais ao completo julgamento da lide, porque influenciam diretamente no resultado da demanda.<br>Entretanto, em que pese ter sido provocado para analisar aquela omissão que poderia, sim, comprometer a validade do acórdão recorrido, o Tribunal estadual, todavia, rejeitou aqueles embargos declaratórios sem enfrentar, de forma completa, tais alegações (e-STJ, fls. 396-398).<br>Está caracterizada, no caso, evidente negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADAS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no REsp 1.673.723/MT, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 21/8/2019 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO ACERCA DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp 1.540.612/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 15/6/2018 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO SOBRE ALEGAÇÕES RELEVANTES. RECONHECIMENTO.<br>1.  .. <br>2. Configura omissão a não manifestação do Tribunal de origem sobre alegações da parte hábeis a influenciar no resultado do julgamento e cujo reexame não pode ser feito pelas instâncias superiores.<br>3. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>(AgRg no AREsp 446.068/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 - sem destaque no original)<br>No mais, julgo prejudicados os demais temas.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao TJRS para que julgue novamente aquele recurso, suprimindo os vícios apontados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.