ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. MORA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEM VÍCIO NA PUBLICAÇÃO DO RESL VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NEOPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e LUCIANO RIBEIRO DA FONSECA (NEOPAR e LUCIANO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR PARA OPORTUNIZAR A PURGAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESTAÇÃO RECONHECIDAMENTE IMPOSSÍVEL. INEXIGIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Eventual equívoco do órgão julgador na apreciação dos termos do contrato não constitui, nem mesmo em tese, hipótese de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A resolução de contrato de promessa de venda e compra de imóvel não loteado em razão do inadimplemento das parcelas contratadas depende, em regra, da prévia notificação do devedor.<br>3. Quando se tratar, porém, de prestação impossível não faz sentido exigir referida notificação porque o devedor não poderá, de qualquer forma, purgar a mora.<br>4. Não há como ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de uma condição suspensiva sem ultrapassar as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial não provido.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, NEOPAR e LUCIANO afirmaram (1) a existência de erro material na publicação do resultado do julgamento; (2) omissão e inovação recursal; (3) além de contradições na decisão embargada (e-STJ, fls. 777-790).<br>Por outro lado, JOSÉ OLIVEIRA DE REZENDE e ALMIRA NOGUEIRA DE REZENDE (JOSÉ e ALMIRA) apresentaram contrarrazões (e-STJ, fls. 794-800), defendendo a inexistência de vícios no acórdão e a correção do julgamento realizado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. MORA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEM VÍCIO NA PUBLICAÇÃO DO RESL VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do Código de Processo Civil, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões desses aclaratórios, os embargantes NEOPAR e LUCIANO alegam:<br>(1) Erro material na publicação<br>O primeiro argumento de LUCIANO e NEOPAR relaciona-se com a publicação do resultado do julgamento, afirmando que inicialmente indicava o não provimento do agravo interno - certidão de julgamento (e-STJ, fl. 773) -, porém foi publicado como provido. No entanto, a certidão de publicação (e-STJ, fl . 774) confirma que o acórdão foi corretamente disponibilizado e publicado, não havendo qualquer prejuízo, sem o que não há que se falar em nulidade.<br>Na verdade, houve um equívoco na certidão que informa o resultado do recurso, feita imediatamente após o julgamento, o qual não permaneceu na certidão de publicação e no próprio texto constante do acórdão. Desse modo, a alegação de surpresa, por si só, não infirma a publicação, que não conteve qualquer erro.<br>(2) Omissão e inovação recursal<br>Os embargantes (LUCIANO e NEOPAR) também afirmam que a tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação, acolhida na decisão embargada, não foi debatida nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal.<br>No entanto, os embargados (JOSÉ e ALMIRA) demonstraram que a questão da impossibilidade de entrega do apartamento faz parte da causa de pedir desde a inicial, sendo fato incontroverso (e-STJ, fls. 794-800). Portanto, a tese alegada de inovação não pode prosperar.<br>(3) Contradição na reconsideração da decisão<br>LUCIANO e NEOPAR sustentam que o decisum embargado foi contraditório, ao considerar a impossibilidade de cumprimento da obrigação como motivo para dispensar a notificação premonitória. Contudo, o acórdão fundamentou adequadamente a ausência de necessidade de notificação, uma vez que os devedores não eram proprietários do imóvel, conforme jurisprudência consolidada (fls. 797-798).<br>(4) Óbice de análise por conta da Súmula n. 7 do STJ<br>Ainda, defendem que houve reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Todavia, o acórdão embargado realizou, não um reexame, mas uma revaloração jurídica dos fatos, afastando a incidência da mencionada súmula, conforme precedentes (fls. 760-761).<br>Em sendo assim, sem razão os embargantes (LUCIANO e NEOPAR).<br>Da acurada análise dos autos se verifica que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que a regra seria exigir a notificação prévia do devedor para constituição da mora; todavia, no caso, desde a inicial apontou-se a impossibilidade de transferência do imóvel com o condão de pagamento parcial do valor combinado, por não serem proprietários daquele os promitentes compradores.<br>Logo, concluiu-se que, se a exigência da notificação do devedor busca conferir oportunidade para purgar a mora e tentar evitar a rescisão do pacto, sendo que nessa hipótese o cumprimento da prestação não seria possível, consequentemente nunca se poderia purgar a mora.<br>Confira-se:<br>Assim, se a notificação do devedor tem por objetivo propiciar a purgação da mora e isto, no caso concreto, não poderia ocorrer, haja vista que os devedores não eram proprietários do imóvel, não há motivo, realmente, para exigir referida interpelação. Nesses termos, impõem-se a reconsideração da decisão monocrática, porque não se poderia exigir a notificação prévia dos devedores para efeito de sua constituição em mora. (e-STJ, 769)<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. De igual modo, não há contradição na disponibilização, já que a publicação continha o pertinente resultado do referido julgamento.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.251.864/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 11/4/2022, DJe 19/4/2022 - sem destaque no original)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.