ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CRITÉRIO. ANTERIORIDADE DO ATO JUDICIAL DE CONSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 797 E 908 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, ainda que de forma concisa, apreciou a controvérsia, apresentando os fundamentos que considerou suficientes para a formação de seu convencimento, não se configurando a negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O direito de preferência do credor quirografário, em concurso singular, é estabelecido pela anterioridade da penhora, conforme expressa disposição dos arts. 797, caput, e 908, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. O marco temporal para a aferição da anterioridade é a data da decisão judicial que defere a constrição, ato processual que vincula juridicamente o bem à execução e constitui o direito de preferência. A efetivação material da penhora por terceiro depositário é ato de cumprimento da ordem, e eventuais falhas operacionais ou demoras em sua execução não têm o condão de retroagir para anular o direito já constituído em favor do exequente que primeiro obteve o provimento judicial.<br>4. A ordem de penhora dirigida à instituição financeira principal de um conglomerado econômico é eficaz para atingir ativos custodiados por suas subsidiárias, sendo ônus da entidade destinatária da ordem promover as buscas internas necessárias para seu integral cumprimento, sob pena de responsabilização. O erro da instituição depositária em localizar o bem não pode prejudicar o credor diligente, transferindo a preferência para outro que, embora tenha obtido a ordem judicial posteriormente, teve a sorte de ver sua determinação cumprida de forma mais célere.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PINE S.A. (PINE) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatado pela Desa. Sandra Galhardo Esteves, assim ementado:<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO EXEQUENTE NO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. TERCEIRO CREDOR QUE FORMULOU PEDIDO GENÉRICO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, QUE SEQUER FOI DIRECIONADO À INSTITUIÇÃO QUE CUSTODIAVA OS ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO.<br>O BANCO PINE S/A formulou pedido genérico de bloqueio de ativos financeiros direcionado às mais diversas instituições financeiras; enquanto o ora exequente fez pedido específico bloqueio de ativos mantidos em plano de previdência privada. O BANCO PINE S/A requereu a penhora de ativos financeiros mantidos no Banco Bradesco S/A; enquanto o ora exequente direcionou seu pedido a instituição específica Bradesco Vida e Previdência S/A. Em que pese se trate de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, elas não se confundem. Enquanto o BANCO PINE S/A sequer tinha conhecimento da existência do plano de previdência privada de titularidade do coexecutado ROBERTI, a penhora dos aludidos ativos já havia sido deferida nestes autos. A bem da verdade, a pretensão de penhora dos aludidos ativos pelo BANCO PINE S/A sequer saiu do mundo das ideias, pois a instituição financeira responsável por sua guarda não chegou a ser comunicada da ordem de bloqueio. Nesse panorama, a decisão agravada mostrou se acertada, não sendo possível considerar que o pedido genérico de bloqueio de ativos financeiros, que sequer foi direcionado à instituição correta, tenha preferência sobre a penhora determinada nestes autos. Agravo não provido. (e-STJ, fl. 1.073)<br>Os embargos de declaração de PINE foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.107-1.113).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (1) não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que as questões foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido; (2) ausência de demonstração da vulneração aos arts. 797 e 908 do Código de Processo Civil, porquanto a argumentação foi genérica e a decisão do Colegiado se baseou nas premissas fáticas e jurídicas adequadas; e (3) incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ, fls. 1.151/1.153).<br>Nas razões do agravo, PINE apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a controvérsia é unicamente de direito, consistente na interpretação dos arts. 797 e 908 do CPC para definir o marco temporal de constituição da preferência creditória, não havendo necessidade de reexame de fatos, os quais seriam incontroversos; (2) a ocorrência de usurpação de competência por parte do Tribunal de origem, que teria adentrado indevidamente no mérito do recurso especial ao afirmar a inexistência de violação aos dispositivos legais federais; e (3) a efetiva demonstração, nas razões do apelo nobre, da violação dos arts. 489, 1.022, 797 e 908, todos do Código de Processo Civil, rebatendo os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterando a tese de que sua penhora, por ser cronologicamente anterior, lhe confere o direito de preferência sobre os valores em disputa (e-STJ, fls. 1.156/1.180).<br>Houve contraminuta de BANCO SAFRA S.A. (SAFRA) sustentando (1) a correta aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da prioridade da penhora exige, impreterivelmente, o reexame de todo o acervo probatório para aferir qual constrição foi efetivamente aperfeiçoada em primeiro lugar; (2) a inexistência de usurpação de competência, uma vez que o juízo de admissibilidade realizado na origem abrange a análise dos pressupostos específicos do recurso, incluindo a plausibilidade da violação legal alegada; e (3) no mérito, a manutenção integral da decisão agravada e do acórdão recorrido, pois a penhora em favor de PINE jamais se concretizou, tendo sido um pedido genérico e direcionado à pessoa jurídica incorreta, ao passo que a penhora em favor de SAFRA foi a primeira e única a ser efetivamente realizada sobre os ativos em questão (e-STJ, fls. 1.185-1.216).<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CRITÉRIO. ANTERIORIDADE DO ATO JUDICIAL DE CONSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 797 E 908 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, ainda que de forma concisa, apreciou a controvérsia, apresentando os fundamentos que considerou suficientes para a formação de seu convencimento, não se configurando a negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O direito de preferência do credor quirografário, em concurso singular, é estabelecido pela anterioridade da penhora, conforme expressa disposição dos arts. 797, caput, e 908, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. O marco temporal para a aferição da anterioridade é a data da decisão judicial que defere a constrição, ato processual que vincula juridicamente o bem à execução e constitui o direito de preferência. A efetivação material da penhora por terceiro depositário é ato de cumprimento da ordem, e eventuais falhas operacionais ou demoras em sua execução não têm o condão de retroagir para anular o direito já constituído em favor do exequente que primeiro obteve o provimento judicial.<br>4. A ordem de penhora dirigida à instituição financeira principal de um conglomerado econômico é eficaz para atingir ativos custodiados por suas subsidiárias, sendo ônus da entidade destinatária da ordem promover as buscas internas necessárias para seu integral cumprimento, sob pena de responsabilização. O erro da instituição depositária em localizar o bem não pode prejudicar o credor diligente, transferindo a preferência para outro que, embora tenha obtido a ordem judicial posteriormente, teve a sorte de ver sua determinação cumprida de forma mais célere.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>A decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com base, primordialmente, na incidência da Súmula n. 7 desta Corte e na ausência de demonstração de ofensa à legislação federal. O agravante, por sua vez, logrou êxito em demonstrar que a controvérsia, em sua essência, transcende a mera análise de fatos e provas, situando-se no campo da qualificação jurídica de fatos incontroversos, delineados com precisão no próprio acórdão recorrido.<br>Com efeito, a questão central não reside em rediscutir as datas em que as ordens de penhora foram proferidas ou a quem foram endereçadas, mas sim em definir, à luz dos arts. 797 e 908 do Código de Processo Civil, qual o exato momento em que se constitui o direito de preferência e quais os efeitos jurídicos de uma ordem de constrição dirigida à instituição financeira principal de um conglomerado econômico em relação a ativos custodiados por uma de suas subsidiárias.<br>Tal debate é eminentemente jurídico e não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Os demais fundamentos da decisão agravada, ao asseverarem a ausência de violação legal, configuram um adiantamento do mérito do recurso, cuja competência para análise é exclusiva deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para admitir o recurso especial interposto, passando à análise de seu mérito.<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, PINE sustentou, em suma, (1) a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, teria se omitido sobre pontos cruciais que infirmariam a conclusão do julgado, notadamente sobre o fato de que a instituição financeira depositária, ao responder à primeira ordem judicial, o fez em nome de todo o conglomerado, e que ambos os credores direcionaram seus ofícios a endereços do Banco Bradesco S/A, e não da Bradesco Vida e Previdência S.A.; e (2) a ofensa aos arts. 797, caput, parágrafo único, e 908, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo que o direito de preferência no concurso de credores é definido pela anterioridade da decisão que defere a penhora, sendo irrelevante para tal fim a data de sua efetiva concretização ou eventuais equívocos operacionais da instituição depositária no cumprimento da ordem judicial.<br>SAFRA apresentou contrarrazões alegando (1) a impossibilidade de conhecimento do recurso pela Súmula n. 7 do STJ; (2) a ausência de violação dos dispositivos sobre a prestação jurisdicional, pois a matéria foi devidamente enfrentada; e (3) a correção do acórdão recorrido, pois a penhora de PINE jamais se efetivou, por ter sido genérica e direcionada à pessoa jurídica errada, sendo a constrição de SAFRA a primeira e única a se aperfeiçoar sobre o bem em disputa (e-STJ, fls. 1.122-1.150).<br>Na origem, o caso cuida de um concurso singular de credores instaurado incidentalmente em uma ação de execução de título extrajudicial movida por SAFRA em face de, entre outros, Roberti José Catricala. A controvérsia surgiu quando PINE, que também executa os mesmos devedores em processo diverso (Autos n. 1008577-77.2019.8.26.0100), peticionou nos autos da execução de SAFRA, requerendo a transferência de valores bloqueados de um plano de previdência privada (VGBL) de titularidade de Roberti José Catricala, mantido com a Bradesco Vida e Previdência S.A. PINE alegou ter direito de preferência sobre tais valores, por ter obtido uma ordem de penhora em sua execução em data anterior àquela obtida por SAFRA.<br>O Juízo de primeira instância, na execução movida por SAFRA, rejeitou o pedido de PINE, decidindo o concurso em favor de SAFRA, sob o fundamento de que a penhora deste teria sido a primeira. Interposto agravo de instrumento por PINE, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. O acórdão reconheceu que a decisão judicial que deferiu a penhora em favor de PINE (21 de maio de 2019) era, de fato, cronologicamente anterior à decisão que deferiu a penhora em favor de SAFRA (5 de dezembro de 2019). Contudo, o Colegiado estadual entendeu que a preferência seria de SAFRA, com base em três argumentos centrais: (i) o pedido de PINE foi genérico, para bloqueio de quaisquer ativos financeiros, enquanto o de SAFRA foi específico para o plano de previdência; (ii) a ordem de PINE foi direcionada ao Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica distinta da Bradesco Vida e Previdência S.A., que era a efetiva custodiante dos valores; e, (iii) por consequência, a pretensão de penhora de PINE "sequer saiu do mundo das ideias", pois a ordem de bloqueio nunca chegou à instituição correta, ao passo que a penhora de SAFRA foi a que efetivamente se concretizou.<br>A questão em julgamento neste apelo especial consiste em determinar (i) se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e, caso superada essa questão, (ii) qual o critério jurídico para a definição da anterioridade da penhora para fins de estabelecimento do direito de preferência entre credores quirografários, nos termos dos arts. 797 e 908 do CPC, especialmente quando há alegação de erro no cumprimento da ordem por parte da instituição depositária.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>PINE alega que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não analisar argumentos que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Aponta, especificamente, que o acórdão não se manifestou sobre o fato de que a resposta inicial da instituição financeira na execução de PINE foi apresentada em nome de todo o "conglomerado Bradesco", nem sobre a circunstância de que os ofícios de ambos os credores foram, na prática, enviados para endereços do Banco Bradesco S.A.<br>Contudo, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. O acórdão recorrido, embora de forma concisa, enfrentou a matéria posta em debate, concluindo que a distinção entre as personalidades jurídicas do Banco Bradesco S/A e da Bradesco Vida e Previdência S.A. era o fator determinante para a solução da controvérsia. Ao fazê-lo, considerou que a ordem judicial dirigida à primeira não teria eficácia para vincular a segunda, tornando irrelevantes as demais alegações sobre a forma de resposta ou o local de entrega dos ofícios. A prestação jurisdicional foi entregue, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. O inconformismo com o resultado do julgamento e a busca por sua reforma não se confundem com a existência de vício de fundamentação. Assim, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) Da violação dos arts. 797 e 908 do CPC - Do direito de preferência<br>O cerne do recurso especial reside na correta interpretação e aplicação das normas que regem o concurso singular de credores, especificamente no que tange ao direito de preferência adquirido pela penhora. O art. 797 do Código de Processo Civil estabelece que realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Complementando, o artigo 908, § 2º, do mesmo diploma, dispõe que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. A legislação, portanto, elege a anterioridade da penhora como critério para estabelecer a ordem de pagamento entre credores quirografários.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COOPERATIVA. DIVERSAS EXECUÇÕES CONTRA EX-COOPERADO. RATEIO DE SOBRAS. PENHORAS MÚLTIPLAS NAS JUSTIÇAS FEDERAL, TRABALHISTA E ESTADUAL. CONFLITO CONFIGURADO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. ARTS. 908 E 909 DO CPC/2015. CONCURSO DE PREFERÊNCIA A SER INSTAURADO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO COM PRIORIDADE SOBRE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS, PREFERENCIAIS E QUIROGRAFÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP.<br>1. A controvérsia busca definir o juízo competente para o recebimento de crédito objeto de múltiplas penhoras efetivadas nas esferas federal, trabalhista e estadual, visando a instauração e processamento de concurso especial de credores.<br>2. Eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa.<br>3. Inviabilizada a reunião de processos, a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem demanda a definição da competência de um único juízo para recebimento dos créditos e posterior distribuição entre os diversos credores, evitando-se decisões conflitantes e garantindo segurança jurídica.<br>4. O concurso especial de credores encontra seu fundamento nos arts. 789 e 711 do CPC/2015, em que o primeiro estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e o segundo dispõe que em havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.<br>5. De acordo com o art. 908 do CPC/2015, havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os credores do devedor comum guardam, entre si, ordem de prioridade no pagamento formada à luz de dois critérios: em primeiro lugar a prioridade estabelecida em razão da natureza do crédito e, em segundo lugar, a preferência decorrente da anterioridade da penhora.<br>6. O crédito trabalhista goza de prelação.<br>7. A existência de crédito fiscal de titularidade de ente público não implica o deslocamento da competência do concurso de preferências para a Justiça Federal, conforme o enunciado da Súmula nº 270 do STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.<br>8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP<br>(CC 171.782/SP, de minha relatoria, Segunda Seção, j. 25/11/2020, DJe 10/12/2020 - sem destaque no original)<br>A controvérsia, no presente caso, reside em definir o que se considera, para fins de direito de preferência, o ato de penhora e o momento de sua constituição. O Tribunal de origem, ao dar prevalência à penhora do recorrido SAFRA, adotou uma concepção material da penhora, entendendo que ela somente se aperfeiçoa com a efetiva constrição do bem, o que, no seu entendimento, só ocorreu com a ordem direcionada corretamente por SAFRA e cumprida pela Bradesco Vida e Previdência S.A. Tal conclusão, contudo, não se coaduna com a melhor interpretação dos dispositivos legais em comento.<br>O direito de preferência nasce com o ato processual que submete o bem do devedor à execução. Esse ato é a decisão judicial que defere o pedido de penhora. É nesse momento que o bem é juridicamente vinculado ao processo executivo, e é a data dessa decisão que serve de marco temporal para aferir a anterioridade e, consequentemente, a preferência no concurso de credores. A efetiva apreensão material do bem ou o bloqueio dos valores pela instituição depositária são atos de materialização, de cumprimento da ordem judicial, cuja eventual demora ou falha na execução por parte de terceiros não pode ter o condão de retroagir para aniquilar o direito de preferência já constituído em favor do credor diligente que primeiro obteve o provimento jurisdicional constritivo.<br>No caso dos autos, é fato incontroverso, expressamente consignado no acórdão recorrido, que a decisão judicial que deferiu a penhora de ativos financeiros do devedor em favor de PINE foi proferida em 21 de maio de 2019. A decisão em favor de SAFRA, por sua vez, data de 5 de dezembro de 2019, ou seja, mais de seis meses depois. A preferência de PINE, portanto, foi constituída em maio de 2019.<br>O argumento de que a ordem de PINE foi genérica e direcionada à pessoa jurídica incorreta não se sustenta para afastar esse direito. A ordem de penhora sobre ativos financeiros, por sua natureza, não raro é expedida de forma ampla, cabendo à instituição financeira destinatária realizar as buscas em seus sistemas para identificar os bens passíveis de constrição. Ademais, a ordem foi dirigida ao Banco Bradesco S/A, principal instituição e representante de um notório e vasto conglomerado econômico do qual a Bradesco Vida e Previdência S.A. faz parte. Exigir que o credor conheça, de antemão, a exata subsidiária dentro de um complexo grupo empresarial que custodia cada tipo específico de ativo do devedor seria impor um ônus excessivo e, por vezes, intransponível, premiando a ofuscação patrimonial que tais estruturas complexas podem proporcionar. Uma vez notificada a instituição principal do conglomerado, é razoável e exigível que esta, por meio de seus mecanismos internos de controle e comunicação, dê cumprimento à ordem judicial em todas as suas ramificações.<br>A falha na comunicação interna do grupo Bradesco, que, em um primeiro momento não informou a existência do plano de previdência, constitui um equívoco operacional da instituição depositária, e não uma ineficácia do ato judicial ou uma falta de diligência do credor PINE. A responsabilidade por esse erro, se for o caso, deve ser apurada em via própria, mas não pode servir de fundamento para subverter a ordem de preferência legalmente estabelecida, prejudicando o credor que agiu primeiro e obteve a tutela jurisdicional de forma prioritária. Não se pode dizer que a penhora do credor PINE "sequer saiu do mundo das ideias"; ao contrário, ela foi formal e validamente constituída pela decisão judicial de 21 de maio de 2019, gerando desde então o direito de preferência sobre os bens do devedor, onde quer que estivessem dentro do conglomerado financeiro oficiado.<br>Assim, ao desconsiderar a anterioridade da decisão judicial que deferiu a penhora em favor de PINE e ao atribuir a preferência a SAFRA com base na data da efetivação material da constrição, o acórdão recorrido violou frontalmente o disposto nos arts. 797, caput, e 908, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o v. acórdão recorrido e reconhecer a preferência do crédito do BANCO PINE S.A. sobre os valores penhorados, oriundos do plano de previdência privada (VGBL) de titularidade do executado Roberti José Catricala, determinando-se a transferência do montante para o Juízo da Execução n. 1008577-77.2019.8.26.0100.<br>O pedido de substituição processual formulado às fls. 1.229 (e-STJ) deve ser dirigido ao J uízo de primeiro grau, a quem cabe apreciá-lo.<br>É o voto.