ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM DE SHOPPING. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Ainda que matérias de ordem pública não se submetam à preclusão temporal, é possível a ocorrência de preclusão consumativa, não sendo admissível a rediscussão sucessiva da prescrição.<br>2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a matéria, apenas decidindo em sentido contrário ao interesse da parte .<br>3. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não demonstrada similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRAMEX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (BRAMEX) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO ONEROSA PARA COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS EM PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA, SE A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO<br>Nas razões do presente inconformismo, sustenta nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação específica, inexistência de preclusão quanto à prescrição e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Condomínio recorrido, pugnando pela manutenção da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM DE SHOPPING. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Ainda que matérias de ordem pública não se submetam à preclusão temporal, é possível a ocorrência de preclusão consumativa, não sendo admissível a rediscussão sucessiva da prescrição.<br>2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a matéria, apenas decidindo em sentido contrário ao interesse da parte .<br>3. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não demonstrada similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a informar as conclusões externadas na decisão decorrida.<br>Nas razões do presente recurso, BRAMEX defendeu que (1) a decisão monocrática deve ser cassada por nulidade, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional quanto à prescrição; (2) a questão não estaria preclusa, pois arguida tempestivamente em decisão interlocutória de saneamento e objeto de agravo de instrumento, que deveria ter sido julgado antes da apelação, nos termos do art. 946 do CPC; (3) o exame da controvérsia independente de reexame probatório, bastando cotejar os acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sendo inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; e (4) estaria configurado dissídio jurisprudencial notório, a autorizar o conhecimento do apelo pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Razão, contudo, não assiste à BRAMEX.<br>(1) e (2) Da prescrição e da alegada inexistência de preclusão<br>Como já consignado na decisão monocrática, a prescrição foi afastada pelo Juízo de origem. O agravo de instrumento interposto contra essa decisão teve reconhecida a perda de objeto em virtude da superveniência de sentença de mérito. Contra a sentença foi manejada apelação, que, todavia, não devolveu a matéria relativa à prescrição.<br>A agravante invoca erro in procedendo, sob o argumento de que o agravo de instrumento deveria ter sido julgado antes da apelação. Todavia, como bem observado na decisão monocrática, a Corte local reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento, por entender superveniente a sentença que reapreciou a matéria.<br>Nesse cenário, não cabe a esta instância especial reordenar a marcha recursal ou substituir o tribunal de origem na apreciação da utilidade do recurso, especialmente porque a questão foi, em momento posterior, reapreciada no julgamento da apelação e de embargos declaratórios.<br>É firme o entendimento desta Corte de que, embora matérias de ordem pública não se submetam à preclusão temporal, sujeitam-se à preclusão consumativa. Ou seja, uma vez decidida a questão, não se admite rediscussão sucessiva a cada fase processual, sob pena de esvaziamento da estabilidade das decisões judiciais. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E ERROS NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA ORA IMPUGNADA ORIUNDA DE DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO COMBATIDA POR ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ARESTO EMBARGADO. CORREÇÃO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração para modificação e/ou esclarecimento de julgado omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material.<br>2. A alegação de supostos vícios (art. 1.022 do CPC) e erros de premissa não deve ser inaugurada nos embargos de declaração no agravo interno, quando essa matéria impugnada remontar dos fundamentos da decisão monocrática, a qual, à míngua da oposição de aclaratórios, permaneceu incólume. Hipótese de preclusão consumativa e de indevida inovação recursal.<br>3. Estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública.<br>4. Incabível a análise de matéria invocada em momento processual posterior, porquanto configurada indevida inovação recursal.<br>5. Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, serão acolhidos parcialmente os aclaratórios, para que aquela melhor sintetize a jurisprudência. O referido ponto da ementa passa a ter a seguinte redação: "2. Na falta de contrato preliminar de compra e venda, não há direito à celebração de contrato definitivo, pois ausente o requisito indispensável da manifestação da vontade das partes, situada na esfera da autonomia da vontade (autodeterminação)."<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material na ementa.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 -sem destaque no original)<br>Nessa linha, ainda que se trate de prescrição, já houve manifestação judicial suficiente a ensejar a consumação da preclusão, sendo inviável a rediscussão da tese em recurso especial.<br>Registro, ainda, que o fato dessa conclusão ter sido contrária ao interesse da parte não configura omissão ou negativa de jurisdição, o que afasta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>(3) Da incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>O acolhimento da pretensão da agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto ao termo inicial e final do prazo prescricional, os efeitos da ação revisional anterior, a data de ajuizamento da presente demanda e a inclusão da agravante no polo passivo. Mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO . PROFISSIONAL E PESSOAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DADOS CARACTERIZADOS. VALOR . REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS . IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em apreço, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de prescrição da ação de indenização exige, necessariamente, a incursão no material fático-probatório dos autos, visto que as alegações do recorrente são no sentido de considerar outro termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2 . Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal local acerca da existência de danos morais e do valor fixado como indenização demandaria análise e revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.324.519/SP 2023/0091224-9, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 4/12/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 7/12/2023 - sem destaque no original)<br>A aferição desses marcos é providência que escapa à competência desta Corte, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(4) Do dissídio jurisprudencial<br>Também não prospera a alegação de divergência. Não houve demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO . TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE. NOVA DISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.<br>1 . Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a observância da forma definida em normas legais e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>3 . Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de ser vedada na liquidação nova discussão acerca da lide ou a modificação da decisão transitada em julgado (arts. 509, § 4º, do CPC/2015 e 475-G do CPC/1973).<br>4. A decisão liquidanda deve ser interpretada conforme sua fundamentação e os pedidos formulados na petição inicial, sendo vedado o acréscimo de novos pedidos . Precedentes.<br>5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a agravante pretendia a extrapolação do título judicial, aproveitando-se do argumento de ser ele genérico.<br>6 . Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. 7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem a respeito do limite e o alcance da coisa julgada culmina no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.602.394/RJ 2019/0308700-0, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/05/2024 - sem destaque no original)<br>Enquanto o Tribunal de origem reconheceu a preclusão consumativa da prescrição em razão de não se ter conhecido do agravo, e a apelação não ter devolvido a matéria, os paradigmas citados cuidam de hipóteses em que o agravo de instrumento foi efetivamente julgado antes da apelação.<br>Ausente, portanto, o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.<br>Não sendo a linha argumentativa da BRAMEX capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida por não haver motivos para a sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.