ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ, E 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. ACORDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS FIADORES. RESPONSABIL IDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela ora insurgente, alegando o descumprimento do contrato de locação de loja em shopping firmado entre as partes, no qual a pessoa jurídica figurou como locatária e as pessoas físicas como fiadoras.<br>2. Não incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, e 283 do STF, quando o julgamento do recurso especial limita-se ao enquadramento das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal distrital no sistema normativo, a fim de se obter determinada consequência jurídica, envolvendo tema cujos fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados.<br>3. Na esteira de precedentes desta Corte, os fiadores não respondem pela obrigação decorrente de transação firmada entre locadores e locatária para parcelamento do débito, com a qual não aquiesceram. Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS. DO BANCO DO BRASIL (MULTIPLAN e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACORDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS FIADORES. RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE LEONOR e outra PROVIDO (e-STJ, fl. 929).<br>Nas razões do presente inconformismo, MULTIPLAN e outra alegaram, preliminarmente, que o recurso especial das fiadoras do contrato de locação, LEONOR SOARES ARAUJO PESSOA e EDITE PEREIRA PESSOA (LEONOR e EDITE), não poderia nem sequer ter sido conhecido, tendo em vista os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (interpretação de cláusulas e reexame de provas), e 283 do STF (ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido).<br>Em relação ao mérito, indicaram ofensa aos arts. 39 e 54 da Lei n. 8.245/91, e 421, 422, 827, 835, 837 e 839 do CC, sustentando que não há se falar em desobrigação da fiança no caso concreto, especialmente pelo fato de (a) existir cláusula expressa de responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves; (b) ser incontroversa a ausência de novação, tendo havido apenas o parcelamento da dívida em questão; e (c) não haver prejuízo para os fiadores em decorrência da negociação para o pagamento das parcelas em atraso.<br>Foi apresentada contraminuta requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 978-999).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ, E 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. ACORDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS FIADORES. RESPONSABIL IDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela ora insurgente, alegando o descumprimento do contrato de locação de loja em shopping firmado entre as partes, no qual a pessoa jurídica figurou como locatária e as pessoas físicas como fiadoras.<br>2. Não incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, e 283 do STF, quando o julgamento do recurso especial limita-se ao enquadramento das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal distrital no sistema normativo, a fim de se obter determinada consequência jurídica, envolvendo tema cujos fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados.<br>3. Na esteira de precedentes desta Corte, os fiadores não respondem pela obrigação decorrente de transação firmada entre locadores e locatária para parcelamento do débito, com a qual não aquiesceram. Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>(1) Do conhecimento do recurso especial<br>MULTIPLAN e outra sustentaram que o recurso especial de LEONOR e EDITE nem sequer se poderia dele ter conhecido, devido à impossibilidade da interpretação de cláusula contratual e do reexame de provas nesta via excepcional, tendo em vista os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, envolvendo, ainda, o inconformismo, questão jurídica cujos fundamentos do acórdão recorrido não teriam sido impugnados, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>Sem razão, contudo.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a decisão ora agravada solucionou a controvérsia mediante a aplicação do entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte sobre a matéria, a partir da base fática soberanamente delineada pelo aresto objurgado, havendo a necessidade, tão somente, do enquadramento das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal a quo no sistema normativo a fim de se obter determinada consequência jurídica, o que se mostra compatível com a estreita via do recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. PERDA DA EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O alongamento da dívida rural, nos termos da Lei 9.138/1995, impõe a carência da ação executiva correspondente. Precedentes.<br>2. Não há vedação para que esta Corte atribua a devida qualificação jurídica aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, porquanto não se reexaminam provas, senão aplica-se o direito à espécie. Hipótese em que o recurso especial foi provido para determinar a extinção da execução diante de sentença transitada em julgado que reconheceu o direito ao alongamento da dívida rural.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.413.948/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020 -sem destaque no original)<br>CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é causa de dano moral indenizável a recusa injustificada da seguradora a cobrir o tratamento de saúde requerido pelo segurado.<br>2. Não se aplica, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a desnecessidade do reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1.277.418/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 9/6/2016 - sem destaque no original)<br>(2) Da ilegitimidade das fiadoras<br>Sobre o tema de fundo, o TJDFT consignou que o mero parcelamento da dívida não implica extinção da obrigação das fiadoras.<br>Confira-se:<br>Consultando os autos, registro que o contrato de locação foi assinado em 26/07/2017 (ID 52135718, p. 9) e que a devolução das chaves aconteceu em 18/10/2019 (ID 30276034). Analisando o contrato firmado pelas partes (ID 52135718, p. 6), tenho que a cláusula 14.1 estabelece que os fiadores serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do contrato, cujas responsabilidades subsistirão, sempre, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, até a entrega real e efetiva das chaves.<br>Nesse mesmo item consta o parágrafo único, que consiste em renúncia ao direito de exoneração da fiança e do benefício de ordem (art. 835, 827, 837 e 839, CC). Já o item 14.3 declara efetiva a fiança até a entrega das chaves, concordando que a prorrogação do contrato independe de novo contrato de fiança. Além do mais, o item 14.4 aduz que em caso de impedimento de qualquer natureza, deverão os fiadores apresentarem substitutos idôneos no prazo de 30 (trinta) dias, o que não aconteceu.<br>As cláusulas demonstram a renúncia expressa ao benefício de ordem e às demais formas de exoneração da fiança, além de não ser possível inferir prejuízo na negociação para pagamento das parcelas em atraso. Portanto, não há sentido em arguir ausência de responsabilidade ou de ciência da dívida só porque o parcelamento concedido pelo shopping não contou com a formalização do instrumento assinado pelas partes e fiadores, já que o parcelamento é mais benéfico aos contratantes e seus garantes (e-STJ, fls. 696/697).<br>De fato, em caso de prorrogação legal e tácita do contrato locatício para prazo indeterminado, havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, o fiador responde pela prorrogação do contrato, a menos que tenha se exonerado na forma do art. 835 do Código Civil.<br>Todavia, na hipótese em que o locador realiza acordo com o locatário para o parcelamento da dívida, sem a devida participação do fiador, afasta-se a responsabilidade deste pelo eventual descumprimento dos termos da transação.<br>Confiram-se, no âmbito desta Corte Superior, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DEFEITOS NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXTINÇÃO DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE MORATÓRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a transação e a moratória, conquanto sejam institutos jurídicos diversos, têm um efeito em comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor" (REsp n. 1.013.436/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 28/9/2012).<br>3. Dessa forma, quando houver o aditamento, a transação ou qualquer modificação do contrato de locação, os fiadores devem anuir expressamente, pois a fiança é um contrato a ser interpretado restritivamente, ou seja, a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos expressamente acordados.<br>4. Infirmar a conclusão do Tribunal local - quanto à ausência de concessão de moratória - pressupõe a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, "a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.808.342/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.575.392/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem destaques no original)<br>CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO ENTRE LOCADORES E LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS FIADORES. EXONERAÇÃO. SÚMULA N. 214 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu" (Súmula n. 214 do STJ).<br>2. No caso, locadores e locatário firmaram acordo para parcelamento do débito, sem a participação dos fiadores. Dessa forma, não respondem os fiadores pelas obrigações resultantes da transação à qual não aquiesceram.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.078.849/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 1º/10/2018, DJe de 10/10/2018 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MORATÓRIA CARACTERIZADA. ANUÊNCIA DO FIADOR. AUSÊNCIA. EXONERAÇÃO. FIANÇA. PRECEDENTES.<br>1. Facultando o locador ao locatário o parcelamento do débito locatício e a dilação do prazo além do vencimento da dívida, resta caracterizado o instituto da moratória. No entanto, havendo transação e moratória sem a anuência dos fiadores, não respondem esses por obrigações resultantes de pacto adicional firmado entre locador e locatário.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 679.715/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015 - sem destaque no original)<br>Sob esse enfoque, na esteira de julgamentos proferidos pelas Turmas que integram a colenda Segunda Seção, seja qual for a natureza jurídica do pacto celebrado, é conferida à transação o mesmo efeito da moratória, exonerando os fiadores que não anuíram (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.154.253/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>E, ainda:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FIANÇA. EXONERAÇÃO DOS FIADORES.<br>1. A transação e a moratória, conquanto sejam institutos jurídicos diversos, têm um efeito em comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor (arts. 1.031, § 1º e 1.503, I, do CC de 1916). Assim, mesmo existindo cláusula prevendo a permanência da garantia fidejussória, esta é considerada extinta, porquanto o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 1.483 do CC de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original, com a qual expressamente consentiram. Inteligência da Súmula 214 do STJ.<br>2. No caso concreto, o Tribunal a quo consignou a realização de transação entre credor e devedor, sem anuência do fiador, com dilação de prazo para pagamento da dívida. Extinguiu-se, portanto, a obrigação do garante pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.013.436/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 28/9/2012 - sem destaque no original)<br>Incide, à hipótese, o comando da Súmula n. 83 do STJ.<br>Da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC<br>Por derradeiro, conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016).<br>Nessa toada, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 605.532/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020; e AgInt no AREsp 1.590.140/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.<br>Assim, não há que se falar na aplicação da aludida multa, uma vez que, no caso, o manejo do agravo interno por parte de MULTIPLAN e outra, por si só, não deve ser tido como abusivo ou protelatório.<br>Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.