ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do NCPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal estadual sob o enfoque da reponsabilização solidária, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Foram opostos embargos de declaração contra o julgamento do recurso especial interposto por LOHN & GOLDBERG IMOVEIS LTDA. (LOHN), cujo provimento foi negado pelo acórdão assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FRAUDE NO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL NOS LIMITES DO VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DOPEDIDO INICIAL. CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ALGUNS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS E FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ADEMAIS, O ARTIGO APONTADO COMO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO APTO AO RECLAMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste julgamento extra petita quando este se dá nos limites dos fatos descritos na petição inicial. Precedentes.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Incidência a Súmula nº 211 desta Corte quando o pleito trazido nas razões do recurso especial vem fundado em dispositivos legais (arts. 945 do CC e 1º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não prequestionados, nem mesmo fictamente, porquanto não alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, sobre eles.<br>4. A ausência de combate suficiente aos fundamentos do acórdão recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.<br>5. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. Ademais quando o fundamento do recurso traz dispositivo legal com conteúdo normativo sem alcance para a tese defendida, fica atraída a Súmula n.º 284 do STF, como óbice ao recurso especial, por analogia. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido<br>Em suas razões, sustenta a embargante LOHN contradição decorrente da provocação a pronunciamento do TJSP capaz de tornar afastar a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>Houve apresentação de contraminuta (e-SJT, fls. 1.420/1.421).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do NCPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal estadual sob o enfoque da reponsabilização solidária, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, em que pese o respeitável articulado.<br>A contradição alegada busca o cotejo entre recortes do acórdão que, em sua essência, não apresenta contradição ao destacar a incidência da Súmula n. 211 do STJ em razão da falta de prequestionamento específico. Outrossim, consignou-se que a ausência de combate suficiente aos fundamentos do acórdão recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>Nesse compasso, foi sublinhado, de maneira expressa, que o TJSP já havia resolvido a contradição suscitada pela embargante LOHN, decidindo que o edital fornecido pela corré fora produto de fraude, conforme reconhecido pelo juízo originário (e-STJ, fls. 1.103/1.105).<br>Noutro ponto, a reafirmação da responsabilidade solidária da corré não fora objeto de enfrentamento particularizado por ocasião do julgamento do apelo, de modo a caracterizar a ausência de prequestionamento e impedir o conhecimento do tema, nos moldes da Súmula n. 211 do STJ. Não bastasse, o acórdão ora embargado ainda consignou a pertinência da conclusão sobre a solidariedade da corré em decorrência da prestação deficiente do serviço de corretagem, dado o envio de comunicação de leilão inexistente e ausência no repasse de informações imprescindíveis para seus clientes (e-STJ, fl. 1.402).<br>Em arremate, de sorte a afastar qualquer alegação de dúvida ou contradição, o fato é que o acórdão embargado ressaltou que, nos termos do art. 723 do CC, sob pena de responder por perdas e danos, o corretor, no cumprimento de seu mister, é obrigado a agir com diligência, prudência e a prestar, ao seu cliente, todas as informações sobre o andamento do negócio, sua segurança e riscos, o que parece não ter ocorrido no caso dos autos, conforme os excertos acima destacados.<br>Em suma, pretende a embargante LOHN buscar o reexame do julgamento sobre o reconhecimento da responsabilização solidária, inexistindo contrariedade alguma que justifique o aclaramento.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno que, embora nestes primeiros embargos não se justifique a imposição de multa, a reiteração de desafio manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente ensejará condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>É o voto.